Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 8633, de 30 de dezembro de 2019
Nº 8633/2019
Altera dispositivos da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º ...
I... 1. ... ............................................................................................. 4. ... 4.1. ... 4.1.1. Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS; ...................................................................................................... 4.2. ... 4.2.1. ... 4.2.2. Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC; ..................................................................................................” 5. ... ......................................................................................................
II... LEI Nº. 8.633 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 1. ... ...................................................................................................... 2. ... ...................................................................................................... 3. ... 3.1. vinculada à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS; 3.1.1. ... ............................................................................................”(NR) “Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, a proteção e a promoção da inclusão social, por meio de políticas públicas de desenvolvimento e assistência social, realizadas, de forma integrada, com as políticas setoriais de nutrição, habitação de interesse social, saúde, cultura e educação; a elaboração e execução de programas e ações que visem à inclusão de cidadãos e grupos que se encontrem em situações de vulnerabilidade e risco; a inclusão, a assistência e o desenvolvimento social compreendendo a inclusão produtiva, a segurança alimentar e nutricional, a proteção ao usuário de substância psicoativa, aos grupos e indivíduos vítimas de violência de qualquer natureza; a administração do sistema socioeducativo do Estado; a formulação e a coordenação de ações de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos; a formulação de políticas e diretrizes voltadas para a promoção dos direitos da cidadania, da criança, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária; o apoio a projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito estadual, tanto por organismos governamentais, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, como por organizações da sociedade civil; o exercício das funções de ouvidoria-geral da cidadania, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e de outros grupos sociais vulneráveis; a articulação de políticas, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher, garantindo condições de liberdade e equidade de direito; a elaboração e implementação de campanhas educativas e não discriminatórias de caráter estadual; a coordenação e o apoio a LEI Nº. 8.633 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 ações relativas aos direitos humanos, igualdade racial, política para mulheres e população LGBT; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares”. (NR) “Art. 21. Compete à Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, a promoção do respeito à ordem jurídica e às garantias constitucionais; a administração do Sistema Penitenciário e da Segurança Prisional; a política estadual de proteção e defesa do consumidor; a elaboração de políticas públicas direcionadas ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profisisonais e ao artesanato; o fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.”(NR) “Art. 24. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, o planejamento, a organização, a coordenação, a regulação e o controle das ações referentes à política estadual de infraestrutura, meio ambiente, transportes e obras públicas; a política estadual de desenvolvimento urbano; as políticas setoriais de habitação e saneamento básico e ambiental; a política de incentivo à habitação popular e saneamento; o planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental; a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento; a coordenação e auxílio no desenvolvimento das ações de interesse das Regiões Metropolitanas; a formulação e a gestão de políticas estaduais de governo relativas ao meio ambiente, recursos hídricos e educação ambiental; a preservação, conservação e restauração de processos ecológicos; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do Estado; a preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas; o zoneamento ecológicoeconômico; a formulação e a gestão de política setorial da LEI Nº. 8.633 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; a revitalização de bacias hidrográficas; a formulação e a gestão de políticas para a integração do meio ambiente, da produção e do consumo; a proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais; a coordenação, execução e o controle das atividades de defesa civil; bem como outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.”(NR) “Art. 36. A SEGG, SEAD, SEFAZ, SEDUC, SES, SEIAS, SEDURBS, SEDETEC, SETC e SSP devem contar, cada uma, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, com 01 (um) Cargo em Comissão Especial de Superintendente-Executivo de Estado, Símbolo CCE-22, que ficam devidamente criados nos termos desta Lei, competindo-lhes:
I... ...............................................................................................
Parágrafo único...”(NR)
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho – SEIT, e a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC, ficam transformadas, respectivamente, em Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS, e em Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC.
Parágrafo únicoOs cargos de Secretário de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho e de Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor passam a ser, respectivamente, Secretário de Estado da Inclusão e Assistência Social e Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
O Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, de que trata a Lei nº 7.416, de 03 de julho de 2012, integrante da até então Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência Social e do Trabalho, passa a integrar a estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LEI Nº. 8.633 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ademário Alves de Jesus Secretário de Estado Geral de Governo, em exercício JRNC. ALTERA 2927122019 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 30 DE DEZEMBRO DE 2019