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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40666, de 14 de setembro de 2020

Nº 40666/2020

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO ESTADO DE SERGIPE – CTER/SE Seção I Da composição

Art. 1.
O Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe – CTER/SE, constituído de forma tripartite e paritária, em caráter permanente e deliberativo, será composto por 12 (doze) membros titulares, e igual número de suplentes, sendo:
Iquatro representantes do Governo;
IIquatro representantes dos empregadores; e
IIIquatro representantes dos trabalhadores.
§ 1ºOs representantes governamentais a que se refere o inciso I do “caput”, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor - SEJUC; Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC; (Redação conferida pelo Decreto nº 268, de 31 de março de 2023) Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM; (Redação conferida pelo Decreto nº 332, de 27 de junho de 2023)
IISecretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC; Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC; (Redação conferida pelo Decreto nº 268, de 31 de março de 2023)
IIISecretaria de Estado do Turismo – SETUR;
IVda Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Sergipe – SRTE/SE.
§ 2ºOs representantes dos empregadores a que se refere o inciso II do “caput”, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das seguintes entidades:
IFederação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;
IIFederação do Comércio do Estado de Sergipe - FECOMÉRCIO;
IIIFederação da Agricultura e Pecuária de Sergipe - FAESE; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/SE; (Redação conferida pelo Decreto nº 268, de 31 de março de 2023)
IVAssociação Comercial e Empresarial de Sergipe - ACESE.
§ 3ºOs representantes dos trabalhadores a que se refere o inciso III do “caput”, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das seguintes entidades:
IFederação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Sergipe – FTIES;
IIFederação dos Trabalhadores na Agricultura de Sergipe - FETASE;
IIIUnião Geral dos Trabalhadores - UGT;
IVCentral Única dos Trabalhadores - CUT;
§ 4ºOs órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 5ºOs membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 2.
A participação como membro do CTER/SE não é remunerada, sendo considerado serviço público relevante. Seção II Da Presidência
Art. 3.
A Presidência do CTER/SE será exercida em sistema de rodízio entre os segmentos, ou seja, entre os integrantes da representação governamental, entre os da representação dos empregadores e entre os da representação dos trabalhadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 02 (dois) anos e vedada a recondução para período consecutivo.
Parágrafo únicoA eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão e será processada em conformidade com as disposições do Regimento Interno. Seção III Das Reuniões e Deliberações
Art. 4.
A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da CTER/SE, devendo ser convocada ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros.
§ 1ºA CTER/SE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2ºAs reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 3ºRepresentantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CTER/SE para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Alterado pelo Decreto nº 268, de 31 de março de 2023 Alterado pelo Decreto nº 332, de 27 de junho de 2023 Dispõe sobre o Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe – CTER/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, com alteração promovida pela Lei nº 8.633, de 8.530, de 16 de maio de 2019; em consonância com as disposições da Lei (Federal) nº 13.667, de 17 de maio de 2018 e da Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo do Trabalhador – CODEFAT nº 831, de Considerando a necessidade de orientar e controlar o Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe – FT/SE, de que trata a Lei nº 8.530, de 16 de maio de 2019; Considerando, ainda, a necessidade de deliberar e definir acerca da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; Considerando, por fim, a necessidade de apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego no Estado de Sergipe – SINE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 5.
A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela coordenação estadual do Núcleo de Apoio ao Trabalho – NAT, mediante designação por ato da Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e da Defesa ao Consumidor – SEJUC. A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela coordenação estadual do Núcleo de Apoio ao Trabalho – NAT, mediante designação por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo. (Redação conferida pelo Decreto nº 332, de 27 de junho de 2023)
§ 1ºO ato de designação deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado no sítio oficial da CTER/SE, se houver;
§ 2ºÀ Secretaria Executiva incumbe realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SGCTER, mantido pelo Ministério da Economia, e disponibilizado na internet, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do Conselho Deliberativo do Fundo do Amparo do Trabalhador – CODEFAT.
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor – SEJUC, prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao bom funcionamento do colegiado do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda. A SETEEM prestará o necessário apoio técnico e administrativo ao bom funcionamento do colegiado do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Estado de Sergipe. (Redação conferida pelo Decreto nº 332, de 27 de junho de 2023)

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 7.
O Regimento Interno da CTER/SE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
§ 1ºO Regimento Interno, aprovado pelos seus membros, será homologado pela SEJUC. O Regimento Interno, aprovado pelos seus membros, será homologado pela SETEEM. (Redação conferida pelo Decreto nº 332, de 27 de junho de 2023)
§ 2ºO Regimento Interno de que trata o caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
Ia duração do mandato de seus membros;
IIa periodicidade das reuniões do CTER/SE e o seu quórum de deliberação;
IIIa antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CTER/SE e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias; e
IVa possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CTER/SE e de comunicações internas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
As deliberações do CTER/SE serão registradas em ata e suas resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
O Conselho poderá criar Grupo Técnico para assessoramento dos Conselheiros nos assuntos de sua competência.
Art. 10.
As despesas com o funcionamento do CTER/SE poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho do Estado de Sergipe – FT/SE, inclusive os provenientes do Fundo do Amparo do Trabalhador - FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo CODEFAT.
Art. 11.
Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de setembro de 2020; 199° da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2020

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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