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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 32, de 22 de fevereiro de 2022

Nº 32/2022

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Medalha Mérito Defesa Civil, destinada a distinguir e galardoar personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao Estado de Sergipe, em assuntos vinculados à defesa civil.

Institui, no âmbito do Estado de Sergipe, a Medalha do Mérito Defesa Civil, destinada ao reconhecimento de serviços relevantes prestados no trato de assuntos vinculados à Defesa Civil no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.416 de 03 de julho de 2012, e de conformidade com a Lei n° 8.633, de 27 e dezembro de 2019; em atenção ao Ofício nº 321, de 04 de novembro de 2021, do Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil – DEPEC, e demais disposições legais; e, Considerando a relevância das atividades da Defesa Civil na prevenção e minoração dos danos humanos, materiais e ambientais causados por desastres e na prevenção e preparação das populações atingidas por tais eventos, no dever de proteção à vida e ao bem-estar social; Considerando a necessidade de estimular a participação institucional, comunitária e individual nas atividades de defesa civil, sendo dever do Estado de Sergipe tornar público seu reconhecimento àqueles que, embora muitas vezes com o próprio sacrifício pessoal e voluntariamente, procuram fomentar e exercer tais atividades; Considerando que ao Governador do Estado compete expressar tal reconhecimento em nome do Estado de Sergipe; D E C R E T A:

Art. 2.
A medalha instituída na forma do art. 1º deste Decreto, será outorgada pelo Governador do Estado por meio de Decreto, em cerimônia solene, na segunda semana de outubro e durante as comemorações da Semana Nacional de Redução de Desastres.
Parágrafo únicoEm caráter excepcional, a medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no “caput” deste artigo, a critério do Governador do Estado.
Art. 3.
As propostas de concessão da Medalha serão encaminhadas ao Governador do Estado pelo Órgão ao qual o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC estiver subordinado, após terem sidas apreciadas e aprovadas pela Comissão Técnica de Medalhas, constituída pelos membros abaixo, presidida pelo primeiro:
IDirigente do Órgão em que o DEPEC esteja subordinado;
IIDiretor do DEPEC;
IIIColegiado do DEPEC designado pelo Diretor.
§ 1ºO Colegiado de que trata o inciso III deste artigo, será composto por todos os integrantes que compõem o DEPEC, sendo que cada membro terá direito a um voto.
§ 2ºUm integrante do Colegiado designado pelo Diretor do DEPEC será o responsável pelo livro de registro, arquivo, atas de reuniões e pelos demais assuntos pertinentes à concessão da medalha aos agraciados.
§ 3ºAs propostas encaminhadas pelo Diretor deverão conter, obrigatoriamente, o nome do candidato, com os dados que o identifiquem pormenorizadamente, bem como os motivos que credenciem à outorga da distinção, fundamentados em parecer da Comissão Técnica de Medalha, responsável pela aprovação dos indicados.
§ 4ºCompete à Comissão Técnica de Medalhas:
Iapreciar as propostas que lhes forem encaminhadas;
IIaprová-las ou rejeitá-las, por maioria simples, cabendo o seu Presidente em caso de empate, o voto de qualidade;
IIIadotar as medidas necessárias à elevação e a preservação do prestígio da honraria ora instituída.
Art. 5.
A medalha outorgada será acompanhada do respectivo diploma, o qual será assinado pelo Dirigente do Órgão que o DEPEC for subordinado e pelo Diretor do DEPEC.
Art. 6.
A Comissão Técnica de Medalhas deverá iniciar as reuniões destinadas à apreciação do mérito dos indicados até 30 (trinta) dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.
Art. 7.
A Comissão Técnica de Medalhas poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
Art. 8.
A medalha será cassada mediante Decreto do Governador do Estado, por proposta da Comissão Técnica de Medalhas, quando seu detentor:
Itiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, após lhe ser disponibilizada ampla defesa;
IItiver sido condenado por crime contra a segurança pública, autoridade ou disciplina militar, serviço militar ou dever militar, contra a autoridade e administração militar, contra o patrimônio público, incolumidade pública, administração da justiça, saúde pública, serviços públicos, paz pública, fé pública, administração e finanças públicas;
IIItiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IVrecusar a nomeação ou promoção ou devolver a medalha que lhe tenha sido conferida;
Vultrapassar o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da medalha, não a tenha recebido por motivo não justificado;
VItiver, como servidor civil ou militar, praticado qualquer ato de indisciplina do qual resulte punição legal, que invalide as razões pelas quais foi condecorado.
Art. 9.
No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a medalha será concedida em caráter “post mortem”, sendo entregue ao cônjuge sobrevivente, pessoa designada por este ou ao seu sucessor legal.
Art. 10.
A Medalha será concedida em apenas uma classe e cunhada em metal dourado, no formato circular, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, conforme modelo integrante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo únicoA Medalha de que trata o “caput” deste artigo terá ainda as seguintes características:
Ino anverso em alto relevo:
a)na parte superior, circundando a medalha, da esquerda para a direita, a inscrição “Medalha Mérito de Defesa Civil”;
b)ao centro, em alto relevo, o brasão da Defesa Civil Estadual de Sergipe, simbolizando o território sergipano e sua população, com o recorte do território do Estado de Sergipe dentro de um triângulo equilátero, entre a figura da representação de duas mãos (uma acima e outra abaixo deste), em posições opostas e em forma de concha, logo abaixo do símbolo a legenda “SERGIPE”.
c)na parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda: “1972” entre duas folhas de louro, ano que faz referência à criação do DEPEC;
IIno verso:
a)fundo em baixo relevo com textura; circundando a medalha em alto relevo;
b)na parte superior, da esquerda para a direita, a legenda: “DEFESA CIVIL ESTADUAL”;
c)na parte inferior, da esquerda para a direita, a legenda: “AÇÕES QUE PROTEGEM”, inscrita entre dois pequenos triângulos;
d)ao centro, o território do Estado de Sergipe em alto relevo e abaixo a inscrição “SERGIPE”.
Art. 11.
A fita da medalha será em gorgorão de seda achamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, dividida em 03 (três) partes iguais, e 50mm (cinquenta milímetros) de comprimento, com disposição de cores em listras verticais das extremidades para o centro de 12mm (doze milímetros) em azul CMYK: C:100, M:100, Y:24, K:35 e, ao centro, com 11mm (onze milímetros) em laranja CMYK: C:0, M:94, Y:100, K:0, na forma indicada nos desenhos referidos, conforme os modelos do Anexo Único deste Decreto, e, fixado ao centro do passador dourado estará o brasão da Defesa Civil Estadual de Sergipe com 7mm (sete milímetros) de largura por 2mm (dois milímetros) de altura, e no verso terá 02 (dois) pinos de metal dourado e pontiagudos para fixação ou sistema de fixação que seja aprovado pelo DEPEC.
Art. 12.
Para militares, além do diploma, a medalha será acompanhada de uma Barreta, que será composta de uma placa de metal dourada, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10mm (dez milímetros) de altura, recoberta com a mesma fita da medalha, revestida em gorgorão de seda achamalotada, com disposição de cores em listras verticais das extremidades para o centro, com 12mm (doze milímetros) em azul, CMYK: C:100, M:100, Y:24, K:35 e, ao centro, 11mm (onze milímetros) em laranja, CMYK: C:0, M:94, Y:100, K:0, na forma indicada nos desenhos referidos, conforme modelos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 13.
Para civis, além do diploma, cada medalha será acompanhada de um Botão de Lapela, o qual terá o formato quadrado, com bordas aboleadas, medindo 09mm (nove milímetros) por 09mm (nove milímetros); na parte superior, em baixo relevo, com a descrição da legenda “DEFESA CIVIL”, na parte inferior, em baixo relevo, a legenda “SERGIPE”, e por fim, ao centro, em alto relevo, o símbolo do DEPEC, com o recorte do território de Sergipe, conforme figuras no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 14.
Diretor Estadual de Defesa Civil poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto devem correr à conta dos recursos consignados no orçamento destinado ao órgão em que o Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil de Sergipe esteja subordinado.
Art. 16.
s casos omissos serão discutidos pela Comissão Técnica de Medalhas cabendo a seu Presidente a decisão final.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo ANEXO ÚNICO - Fls. 01/02 MEDALHA ANVERSO E VERSO ANEXO ÚNICO - Fls. 02/02 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE FEVEREIRO DE 2022

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