Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6533, de 22 de dezembro de 2008

Nº 6533/2008

! J GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. Ç.533 DE J8 DE DCttHbfio DE 2008

Institui o Regulamento Disciplinar Penitenciário do Estado de Sergipe, define as faltas médias e leves, estabelece procedimento pará apuração das infrações disciplinares, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O ÚNICO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. I o Esta Lei destina-se a estabelecer, nas Unidades Prisionais pertencentes ao Estado de Sergipe, normas básicas de conduta e disciplina dos presos, bem como seus direitos e deveres.

unico

Art. 2.
A disciplina consiste no cumprimento da ordem, na obediência às determinações das autoridades e dos seus agentes e no desempenho do trabalho.
Art. 3.
Toda falta disciplinar cometida pelo preso e as respectivas sanções serão imediatamente lançadas no Sistema de Administração Penitenciária - SAP, assim como as recompensas por ele recebidos.
Art. 4.
O preso que, de qualquer modo, concorra para a prática de infração disciplinar incide na sanção a ela comi nada. s^2 GOVERNO DE SERGIPE 2 LE I N°. €- f JJ DEJ g DE D€3L€Hbfw DE 2008 § I o Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
§ 2ºNas faltas graves, a autoridade prisional as representará ao Juiz da Execução para os fins dos arts. 118, inciso I, 125, 127 e 181, §§ I o , alínea "d" e 2 o , da Lei (Federal) n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 5.
Nenhum preso poderá desempenhar função ou tarefa disciplinar ou de liderança na unidade prisional.
Art. 6.
O preso condenado ou provisório, ao ingressar no Estabelecimento Penal, será cientificado por escrito das normas disciplinares, lançando sua assinatura em termo próprio.
Art. 7.
Esta Lei aplica-se igualmente ao preso provisório ou condenado pela Justiça Federal, quando recolhidos em Estabelecimentos Penais do Estado de Sergipe.
Art. 8.
Constituem deveres e direitos dos presos aqueles estabelecidos nos arts. 39, 40 e 41 da Lei (Federal) n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo únicoÉ assegurado ao preso o direito de apresentar reclamação à autoridade administrativa ou judiciária sempre que tiver qualquer direito violado ou ameaçado por ação ou omissão de servidores do Estabelecimento Penal.

SEÇÃO II

DAS RECOMPENSAS

Art. 9.
São recompensas:
Io elogio; e,
IIa concessão de regalias. /ff ^= ^ GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6, $33 DE i f? DE DéZéMàno DE 2008
Art. 10.
As concessões de recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do preso, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 11.
Conselho Disciplinar, por proposta escrita de diretor ou funcionário da unidade, fará publicar elogio ao preso que se destacar. § I o O Diretor-Geral da Unidade Prisional fará constar no prontuário do preso e no Sistema de Administração Penitenciária - SAP a respectiva recompensa.
§ 2ºA publicidade do elogio deverá levar em conta a integridade física do preso.
Art. 12.
Diretor-Geral da Unidade Prisional, levando-se em consideração a conduta e disciplina do preso, poderá conceder as seguintes regalias:
Ivisitas extraordinárias de familiares;
IIparticipação em práticas e espetáculos educativos e recreativos promovidos pela Unidade Prisional, tais como:
a)freqüência à prática de esportes no âmbito da Unidade;
b)freqüência a programas de televisão ou espetáculos artísticos;
c)utilização da biblioteca ou empréstimo de livros para serem lidos na própria cela;
IIIutilização de aparelhos de rádio e televisão, de propriedade do preso, na própria cela.
Parágrafo únicoOs incisos I e III serão objetos de regulamentação pelo Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE. cr7 aal GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. G.S3 3 DE J K DE WJ,emBfiO DE 2008
Art. 13.
As recompensas serão gradativas e relacionadas ao índice de aproveitamento, ao grau de adaptação social e ao comportamento do preso.
Art. 14.
As recompensas não se aplicam ao preso incluído no regime disciplinar diferenciado ou àquele que estiver cumprindo qualquer sanção.

SEÇÃO III

DAS NORMAS DISCIPLINARES E DAS SANÇÕES

SUBSEÇÃO I – DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 15.
São consideradas faltas disciplinares leves as seguintes:
Iportar objeto de valor, além do regularmente permitido;
IIviolar o silêncio nos horários e locais em que este for obrigatório;
IIIocultar fato ou coisa relacionada com a falta de outrem para dificultar averiguações;
IVutilizar material, ferramentas ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio sem autorização competente;
Vdesleixar-se da higiene pessoal do asseio da cela ou alojamento, ou ainda da conservação de objeto e roupa do seu uso pessoal;
VIlançar nos pátios pontas de cigarros, papéis, água suja ou objetos, bem como lavar, estender ou secar roupas em local não permitido;
VIIsimular ou provocar doenças ou estados de precariedade física para eximir-se de obrigações regulamentares; GOVERNO DE SERGIPE D LE I N°. €. $33 DEi ^ DE DG^MBftO DE 2008
VIIIenviar correspondência sem autorização do Diretor,
IXutilizar-se de local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas.
Xrecusar alimentação como protesto ou atitude de rebeldia;
XIutilizar-se de objetos pertencentes a outrem sem o consentimento devido;
XIIfaltar à verdade com o fim de obter vantagens ou eximir-se de responsabilidade;
XIIIausentar-se do trabalho em execução sem permissão;
XIVdurante as aulas, estudo ou desempenho de trabalho, comportar-se intencionalmente de forma desatenta.
Art. 16.
São consideradas faltas disciplinares médias as seguintes:
Ipraticar ou contribuir para a prática de jogos de azar;
IIresistir, inclusive por atitude passiva à execução de ordem ou ato administrativo;
IIIreceber cartas ou utensílios de jogo de azar, bebidas alcoólicas e substancias entorpecentes;
IVfazer imputação falsa a servidor ou a outro preso;
Vtransitar pelas dependências do Estabelecimento após o horário de recolhimento
VIconstranger outrem por palavras, gesto ou qualquer meio simbólico a não fazer o que a lei permite; ^ GOVERNO DE SERGIPE 6 LE I N°. tf. S33 DE 7 ^ DE PttéyBKO DE 2008
VIIcomportar-se desrespeitosamente em audiência perante o Juiz ou representante do Ministério Publico;
VIIIdesrespeitar funcionário, visitante, colega e outrem, dentro ou fora do estabelecimento, ou proceder de modo grosseiro com tais pessoas;
IXformular queixa ou reclamação que sabe improcedente, revel ador a de motivo reprovável. forma; Estado;
Xexplorar outros presos sobre qualquer pretexto ou
XIausentar-se do lugar em que deva permanecer;
XIIprovoca r dano propositadamente no patrimônio do
XIIIefetuar ligações em telefone sem a autorização;
XIVimpedir, tentar impedir ou dificultar busca pessoal em seus pertences;
XVutilizar meios escusos para envio de correspondência;
XVIpraticar fato definido como crime culposo ou contravenção penal.
Art. 17.
São consideradas faltas disciplinares graves as definidas nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal.

SUBSEÇÃO II – D O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

Art. 18.
bservar-se-á, quando da introdução do regime disciplinar diferenciado, no mínimo, os seguintes aspectos: GOVERNO DE SERGIPE 7 LE I N°. 6". $33 DE7 ? DE IXZ6tíBK0 DE 2008
Isistema de rodízio mensal entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;
IInormas que assegurem o sigilo e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
IIIcritérios restritivos de acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;
IVnormas que disciplinem o cadastram ent o e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
Vnormas internas diferenciadas quanto:
a)ao disciplinamento de visitas sociais e íntimas;
b)ao recebimento e remessa de correspondência e ao uso de telefonia fixa;
c)às atividades educativas e recreativas;
d)às regras e horários para banho de sol, permanência e rodízio nas celas de forma que haja, na medida do possível, ausência de rotina;
e)à entrada de objetos e produtos alimentícios;
f)ao uso, ordenamento e manutenção da cela.
Art. 19.
No caso de motim, apurada a autoria, o DiretorGeral da Unidade Prisional, se julgar necessário e com anuência da autoridade administrativa competente, providenciará a transferência do preso, comunicando-a ao juiz responsável no prazo de até 24 (vinte quatro) horas. GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. 6". $53 DE JS" DE P6Z6MBH0 DE 2008

SUBSEÇÃO III – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 20.
São circunstâncias que atenuam a sanção:
Io bom comportamento do preso e ausência de falta anterior;
IIa pouca importância da participação do preso na falta;
IIIa confissão espontânea e/ou colaboração para a elucidação da falta ignorada ou imputada a outrem;
IVa prática de ato faltoso em legítima defesa.
Art. 21.
São circunstâncias que agravam a sanção:
Io comportamento desabonador do preso;
IIa reincidência;
IIIa promoção, a organização e a liderança de movimentos contrários à disciplina e à ordem;
IVa coação ou indução de outros presos à prática da falta;
Va prática de falta pelo preso em virtude de confiança nele depositada;
VIa ação em conluio com o funcionário ou outro preso;
VIIa prática do ato faltoso com premeditação;
VIIIa prática da falta em local público, quando escoltado ou no benefício de saída temporária. a^l ^ GOVERNO DE SERGIPE 9 LEIN°.(Í^Jc ? DEi ? DE D6Z6/W 0^ 0 DE 2008
Art. 22.
Cometendo o preso nova falta durante o período de suspensão da sanção, esta será aplicada cumulativamente com a nova punição que ele vier a sofrer.
Art. 23.
A execução da sanção disciplinar será suspensa quando o órgão médico do Sistema Penitenciário assim o aconselhar por motivo de saúde, em parecer acolhido pelo Diretor-Geral da Unidade Prisional.
Art. 24.
Ao preso na execução de pena disciplinar de isolamento será assegurado o banho de sol após o cumprimento de, no mínimo, um terço da sanção, fato condicionado ao seu bom comportamento e a critério do Diretor-Geral. falta:
Art. 25.
Não será punido o preso que tenha praticado a
Ipor coação irresistível ou por motivo de força maior;
IIpor motivo de relevante valor social ou moral;
IIIem legitima defesa, própria ou de outrem;
IVem cumprimento de ordem legal de quem de direito.
Art. 26.
É isento de sanção disciplinar o preso que praticar a falta em conseqüência de alteração comprovada de sua saúde mental.
Parágrafo únicoNa hipótese de cometimento de falta disciplinar por preso internado em Unidade médico-prisional para cumprimento de medida de segurança e tratamento psiquiátrico temporário, a Unidade deverá:
Imanter o preso provisoriamente isolado à disposição do profissional responsável pelo seu tratamento, resguardando a integridade física dos demais pacientes; GOVERNO DE SERGIPE ) 1 LEI N°. €.633 DE j$? DE OezeráQ^o DE 2008 poderá isolar preventivamente o sentenciado, comunicando o fato ao Diretor-Geral da Unidade.
Art. 31.
Formulada e registrada a ocorrência, o Coordenador de Segurança a encaminhará, de imediato, ao DiretorGeral da Unidade, que remeterá ao Conselho Disciplinar para a apuração. em lei.
Art. 32.
Admitir-se-á como prova todos os meios previstos
Art. 33.
infrator poderá defender-se por si próprio, por advogado da Unidade Prisional, ou por procurador por ele constituído, quando o mesmo não for habilitado e se assim não o quiser.
Art. 34.
Concluídos os trabalhos, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, o Conselho Disciplinar remeterá a sua decisão, transcrita em ata, ao Diretor-Geral da Unidade.
Art. 35.
Passado o prazo de recurso, o Diretor-Geral encaminhará ao cartório da Unidade Prisional o original da ata, para fins de registro no prontuário do apenado, remetendo cópias ao juiz da execução.
Parágrafo únicoNos casos de falta grave e de pena de isolamento, o Diretor-Geral da Unidade deverá comunicar o fato ao Juiz da execução, individualmente.
Art. 36.
Em nenhuma hipótese a falta disciplinar poderá ficar sem apuração. § I o A falta disciplinar deverá ser apurada na Unidade Prisional onde foi cometida.
§ 2ºSendo impossível a apuração de falta disciplinar pela urgência de transferência, a Unidade para onde o infrator for transferido dará continuidade à apuração. GOVERNO DE SERGIPE 1 2 LE I N°. €. 533 DE j g DE DéteMbRO DE 2008
§ 3ºA urgência de transferência, citada no parágrafo anterior, e solicitada pelo Diretor-Geral da Unidade, será definida pelo Diretor do DESIPE.
§ 4ºNa hipótese prevista no § 2 o deste artigo, a Unidade de origem remeterá para a Unidade de transferência a documentação pertinente e necessária à apuração, juntamente com o prontuário do infrator, em até 05 (cinco) dias, contados a partir da data da transferência dele.

SUBSEÇÃO II – D O CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 37.
Compete ao Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor-Geral da Unidade ou por seu substituto legal, apurar todas as faltas praticadas pelo preso, e aplicar as respectivas sanções, competindo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:
Iinstruir, examinar e emitir parecer nos pedidos de reconsideração e de revisão de sanções disciplinares;
IIinstaurar procedimento disciplinar quando julgar necessário.
Art. 38.
Conselho Disciplinar será composto de, no mínimo, 03 (três) servidores qualificados e de reputação ilibada, pertencentes ao Quadro Permanente do Sistema Prisional, designados pelo Diretor-Geral da Unidade, pelo período de 01 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio. § I o Para cada membro do Conselho Disciplinar será designado um suplente.
§ 2ºO Conselho Disciplinar somente poderá funcionar com a totalidade de seus membros. GOVERNO OE SERGIPE I 3 LE I N°. 6. $33 DE 18 DE DGtWBHO DE 2008
§ 3ºAplicar-se-á aos membros do Conselho Disciplinar os impedimentos e suspeições estabelecidos nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal.
Art. 39.
Havendo empate por número de votos em decisão do Conselho Disciplinar, o voto de desempate será proferido por seu Presidente.
Art. 40.
Conselho Disciplinar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 41.
As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria simples e lançadas em ata, como também no Sistema de Administração Penitenciária - SAP.
Art. 42.
Conselho Disciplinar poderá usar os arquivos, registros, dados e informações existentes na Unidade Prisional, quando necessário à instrução do procedimento.

SUBSEÇÃO III – D O JULGAMENT O DISCIPLINAR

Art. 43.
N a presença do preso submetido a julgamento, será lida a peça acusatória composta da narração dos fatos.
Art. 44.
próprio preso ou advogado apresentará sua defesa, que poderá ser oral ou reduzida a termo, sendo a última obrigatória em casos de falta grave.
Art. 45.
Encerrada a oitiva, o Conselho Disciplinar votará por maioria simples a culpa ou absolvição do preso. Em caso de condenação, votarão, novamente, definindo a sanção a ser aplicada.

SUBSEÇÃO IV – DO RECURSO DISCIPLINAR 4K ^ GOVERNO DE SERGIPE I 4 LEIN°. €.933 DE 1 8 DE D6Z€tyb% O D E 2008

Art. 46.
preso poderá solicitar reconsideração do ato punitivo, com efeito suspensivo, no prazo de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da data da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:
Iquando não tiver sido unânime o parecer do Conselho Disciplinar em que se fundamentou o ato punitivo;
IIquando o ato punitivo tiver sido aplicado em desacordo com a conclusão do Conselho;
IIIquando tiver novas provas que alterem a apuração procedida.
Parágrafo únicoO pedido de reconsideração não pode ser reiterado sob o mesmo fundamento.
Art. 47.
pedido de que trata o artigo anterior será dirigido ao Presidente do Conselho Disciplinar.
Parágrafo únicoO Conselho Disciplinar terá o prazo de comunicando imediatamente sua decisão ao preso recorrente, que dará o seu "ciente" em cópia a ser juntada aos autos de apuração.
Art. 48.
Caberá ao Conselho Disciplinar examinar e instruir o pedido de reconsideração, emitir seu parecer, e encaminhá-lo ao Diretor-Geral da Unidade.
Art. 49.
pedido de reconsideração, se deferido, determinará o cancelamento ou alteração do registro respectivo no prontuário do preso. § I o Nas decisões dos pedidos de reconsideração não poderá haver aumento de pena.
§ 2ºOs pedidos notoriamente improcedentes serão liminarmente indeferidos pelo Conselho Disciplinar. GOVERNO DE SERGIPE 1 S LE I N°. JS", d" ^ DE 7? DE pexmRO DE 2008
Art. 50.
Somente após tornar-se definitiva, será a punição acostada ao prontuário do preso.
Art. 51.
Em qualquer tempo, o preso poderá requerer a revisão da punição sofrida ao Diretor do DESIPE, desde que prove:
Ihaver a decisão sido fundada em provas falsas;
IIter sido a punição em desacordo com disposição legal;
IIIterem surgido, após a decisão, provas de sua inocência.
Parágrafo únicoO pedido de revisão só será admitido se fundado em provas não apresentadas anteriormente à punição.

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52.
É vedado ao integrante dos órgãos de execução penal e ao servidor penitenciário a divulgação de ocorrências que perturbem a segurança e a disciplina dos Estabelecimentos Penais, bem como exponham o preso a inconveniente notoriedade durante o cumprimento da pena.
Art. 53.
Enquanto não for criada estrutura física própria e/ou adequada para o cumprimento do regime disciplinar diferenciado, o preso poderá cumprir a referida sanção em local adaptado para esse fim, a ser designado pelo DESIPE, conforme disposições desta Lei.
Art. 54.
A conduta do preso será definida pela análise de seu prontuário e da ficha disciplinar, onde serão anotadas todas as faltas por ele cometidas, as sanções disciplinares aplicadas, como também as recompensas recebidas; § I o Os critérios para classificação e reclassificação da conduta carcerária do preso, será estabelecida por ato do Diretor do DESIPE. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. 6". 933 DE^S" DE PezeyBnO DE 2008
§ 2ºO Diretor da Unidade Prisional entregará ao preso ou ao seu advogado, quando solicitado, atestado de conduta carcerária.
Art. 55.
s visitantes que forem flagrados tentando introduzir armas, munição, bebida alcoólica, substância entorpecente, celulares, aparelho de comunicação com o meio exterior ou seus componentes e acessórios, ou ainda, instrumento que sirva para o cometimento de crime, terão a credencial cassada pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data do fato, independente da ação penal cabível.
Art. 56.
s grupos e entidades religiosas, assim como os demais grupos que prestam assistência de cunho humanitário no interior do Sistema Prisional, deverão se cadastrar junto ao DESIPE.
Parágrafo únicoO Diretor do DESIPE regulamentará o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, V f de (âi$auivtd de 2008; 187° da Independência e 120° da República. O MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Cio vis/Barbosa de Meio Secretário de Estado de Governo Institui I0200R

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.