Dispõe sobre a extinção do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO ÚNICO – DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE HEMOTERAPIA E DE ATIVIDADES DE LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA "PARREIRAS HORTA" - HEMOLACEN Seção I Da Extinção Art. I o Fica extinto o Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, pessoa jurídica de direito público, criado pela Lei n° 5.503, de 24 de dezembro de 2004, sob a forma de Autarquia Especial e vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - SES.
unico
Art. 2.
A finalidade e a área de competência do extinto Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem passar a integrar a finalidade e a área de competência da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, após a instituição e ativação desta. Seção III Oas Atividades
Art. 3.
As atividades do extinto Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem passar a ser exercidas ou desempenhadas, na respectiva área de competência, pela Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, após a instituição e ativação desta. Seção IV Dos Bens
Art. 4.
Os bens patrimoniais, móveis e imóveis, bem como direitos do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central da Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem ser transferidos para a Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, após a instituição e ativação desta. Seção V Dos Recursos e das Receitas
Art. 5.
O orçamento, recursos e receitas, do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central da Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, deve ser transferido para a Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, após a instituição e ativação desta. Seção VI Da Responsabilidade pelas Obrigações e^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°6.335 DE Q$ DE jfweinv DE 2008
Art. 6.
As obrigações do extinto Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, passam a ser de responsabilidade da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH, após a instituição e ativação desta, exceto as previdenciárias, que devem ter o Estado de Sergipe como responsável. Seção VU Dos Servidores
Art. 7.
Os servidores titulares de cargo efetivo do extinto Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central da Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem ser remanejados para a Secretaria de Estado da Saúde - SES, garantindo-se-lhes o vínculo funcional e o mesmo regime estatutário, assegurando-se-lhes a írredutibilidade de vencimentos, a estabilidade no Serviço Público, outros direitos e vantagens funcionais, e a efetividade nos respectivos cargos, que devem integrar o Quadro Específico de Pessoal, de natureza provisória, em extinção, da mesma Secretaria, e que devem ficar extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoO Pessoal do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo pode exercer suas funções, também, em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, mediante cessão ou colocação à disposição, observada a legislação pertinente. Seção VIII Disposições Gerais e Finais
Art. 8.
Fica criado, na Secretaria de Estado da Saúde - SES, Quadro Específico de Pessoal, com a finalidade exclusiva de absorver servidores remanejados do Quadro de Pessoal do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, extinto na forma desta Lei. /W t. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6 533 DEOZDE JWéino DE2008
Art. 9.
Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança dos respectivos Quadros do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, extinto na forma desta Lei, constantes dos Anexos I e II, da Lei (Estadual) n° 5.503, de 24 de dezembro de 2004, e criados nos termos do art. 50, incisos I e II, do mesmo Diploma legal, ficam transferidos para os Quadros de Cargo de Provimento em Comissão e de Funções de Confiança do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual.
Art. 10.
s saldos das dotações consignadas no orçamento do Estado, para o corrente exercício, em nome do Instituto de Hemoterapia e de Atividades de Laboratório Central de Saúde Pública "Parreiras Horta" - HEMOLACEN, devem ser utilizados, após a sua extinção, na abertura de créditos adicionais do Fundo Estadual de Saúde - FES, para atenderem às necessidades da Fundação de Saúde "Parreiras Horta" - FSPH.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0$ à^joMJu^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. ^ /ÉELTVALDO ClíÀGAS SIÍPA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EMÉ%ERCiCIO Rogério Xfcãrvalho Saptos Secretário de tí(a^yda Saúde ClôvivSarbosa de ftfato Secretário de Estado de Governo JRNC Dispoe052008
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