Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6425, de 23 de junho de 2008
Nº 6425/2008
Nesta página
a b c d e f a b c d Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53.a
Dispõe sobre a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadasaoEstadode Sergipe,edá providênciascorrelatas. OGOVERNADOR DOESTADODESERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovouequeeusancionoaseguinteLei: TÍTULOÚNICO DASFAIXASDEDOMÍNIO CAPÍTULOI DISPOSIÇÃOPRELIMINAR Art. 1º EstaLeidisciplinaadelimitaçãoeousodasfaixas dedomínio dasrodoviasestaduais edasrodoviasfederaisdelegadas ao Estado de Sergipe, além das áreas adjacentes, de modo a resguardarasegurançadotrânsitorodoviário, apreservaçãodomeio ambienteeopatrimôniopúblico. CAPÍTULOII DA DELIMITAÇÃODASFAIXASDEDOMÍNIO Art. 2º Asfaixasdedomíniodevemterlarguradefinidade acordocom as característicastécnicasdoprojetofinal deengenharia aprovadopelo Departamento Estadual deInfra-EstruturaRodoviária de Sergipe - DER/SE, com as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia. $ 1º A largura mínimadasfaixas dedomíniodeveserde 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metrosparacada lado, apartir do eixodapista. GOVERNODESERGIPE LEINº. 6.425 DELZ0DE JUNHo DE2008 2 2º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação depistas. a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 100(cem)metros. Art. 3º As faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção das rodovias devem serdeclaradas de utilidadepública e desapropriadasnaformadalei,logoapósaconclusãodoprojetofinal de engenharia eantesdalicitaçãodaobra. Art. 4º Afaixadedomíniopodeseralargadanoslocaisde acesso. bifurcação ecruzamentoderodovias,assimcomonospontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas do Departamento Estadualde Infra-EstruturaRodoviáriadeSergipe - DER/SE. Art. 5º As cercasmarginaisdevem serimplantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinemoslimitesentreodomíniopúblicoeoprivado,bemcomo eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança,otráfegonarodoviaeomeioambiente. CAPÍTULOHI DOUSODASFAIXASDEDOMÍNIO Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, concederpermissão de usodasfaixasdedomínioparaainstalaçãode: I - linhasde transmissãooudistribuição deenergiaoude comunicação; II - redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto,gasodutose oleodutos; WI - bases para antenasde comunicação; 217 3 GOVERNODESERGIPE LEI Nº 6.435 DE JODE yuNHO DE2008 IV ferroviase hidrovias. Parágrafoúnico.Somentedevescroutorgadaa permissão de uso, secomprovada acondição de concessionária, permissionária, autorizada ou integrante da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. com competência para a prestação dos serviços descritosnosincisosdesteartigo. Art. 7º Compete ao Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária deSergipe - DER/SE, concederautorizaçãode usodas faixasdedomínioparaainstalaçãode: 1 - dispositivos visuais, por qualquer meio físico, destinados ao informepublicitário, depropagandaouindicativo,cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente, mas que não comprometa a segurança no trânsito, desdeque atendidososseguintesrequisitos:
b
c
d
e
f
a
b
c
d