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Lei Estadual de Sergipe nº 6425, de 23 de junho de 2008

Nº 6425/2008

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Dispõe sobre a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadasaoEstadode Sergipe,edá providênciascorrelatas. OGOVERNADOR DOESTADODESERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovouequeeusancionoaseguinteLei: TÍTULOÚNICO DASFAIXASDEDOMÍNIO CAPÍTULOI DISPOSIÇÃOPRELIMINAR Art. 1º EstaLeidisciplinaadelimitaçãoeousodasfaixas dedomínio dasrodoviasestaduais edasrodoviasfederaisdelegadas ao Estado de Sergipe, além das áreas adjacentes, de modo a resguardarasegurançadotrânsitorodoviário, apreservaçãodomeio ambienteeopatrimôniopúblico. CAPÍTULOII DA DELIMITAÇÃODASFAIXASDEDOMÍNIO Art. 2º Asfaixasdedomíniodevemterlarguradefinidade acordocom as característicastécnicasdoprojetofinal deengenharia aprovadopelo Departamento Estadual deInfra-EstruturaRodoviária de Sergipe - DER/SE, com as linhas limites paralelas ao eixo da rodovia. $ 1º A largura mínimadasfaixas dedomíniodeveserde 30 (trinta) metros, sendo 15 (quinze) metrosparacada lado, apartir do eixodapista. GOVERNODESERGIPE LEINº. 6.425 DELZ0DE JUNHo DE2008 2 2º No caso de serem construídas vias expressas ou duplicação depistas. a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 100(cem)metros. Art. 3º As faixas ou áreas de terrenos necessárias à construção das rodovias devem serdeclaradas de utilidadepública e desapropriadasnaformadalei,logoapósaconclusãodoprojetofinal de engenharia eantesdalicitaçãodaobra. Art. 4º Afaixadedomíniopodeseralargadanoslocaisde acesso. bifurcação ecruzamentoderodovias,assimcomonospontos de ônibus e postos de polícia rodoviária, de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com as normas e especificações técnicas do Departamento Estadualde Infra-EstruturaRodoviáriadeSergipe - DER/SE. Art. 5º As cercasmarginaisdevem serimplantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinemoslimitesentreodomíniopúblicoeoprivado,bemcomo eliminem toda a interferência marginal que possa comprometer a segurança,otráfegonarodoviaeomeioambiente. CAPÍTULOHI DOUSODASFAIXASDEDOMÍNIO Art. 6º Compete ao Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, concederpermissão de usodasfaixasdedomínioparaainstalaçãode: I - linhasde transmissãooudistribuição deenergiaoude comunicação; II - redes de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto,gasodutose oleodutos; WI - bases para antenasde comunicação; 217 3 GOVERNODESERGIPE LEI Nº 6.435 DE JODE yuNHO DE2008 IV ferroviase hidrovias. Parágrafoúnico.Somentedevescroutorgadaa permissão de uso, secomprovada acondição de concessionária, permissionária, autorizada ou integrante da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal. com competência para a prestação dos serviços descritosnosincisosdesteartigo. Art. 7º Compete ao Departamento Estadual de InfraEstrutura Rodoviária deSergipe - DER/SE, concederautorizaçãode usodas faixasdedomínioparaainstalaçãode: 1 - dispositivos visuais, por qualquer meio físico, destinados ao informepublicitário, depropagandaouindicativo,cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia correspondente, mas que não comprometa a segurança no trânsito, desdeque atendidososseguintesrequisitos:

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Art. 10.
Somentedeve serconcedida a permissão de uso oua autorizaçãodeusodafaixadedomínio,bemcomoalicençapara construção de acesso a imóveis lindeiros à faixa de domínio, se aprovado, pelo Departamento EstadualdeInfra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, oprojetoapresentadopelointeressado, epago o preço público dos serviços necessários à formalização do ato de outorga da utilização da faixa de domínio, conforme estipulado nos AnexosdestaLei.
Art. 11.
Quando oprojetodeimplantaçãodedeterminado usoenglobar o compartilhamento de instalaçõesjáexistentes dentro dafaixadedomínio, ointeressadodevefazerconstardopedidoedo projeto específico a anuência do terceiro titular do uso da faixa de domínio.
Art. 12.
requerimento depermissãodeuso,autorização de uso ou licença, previstos nesta Lei, deve ser negado pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, desde que conflitante, improcedente oulesivo àsegurança rodoviária, aomeio ambiente, aopatrimôniopúblico ou ao interesse coletivo.
Art. 13.
Avegetaçãoexistenteamaisde 10(dez)metros das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deve ser preservadae incentivadooplantiodeárvoresequaisqueroutrostipos devegetação,cuja finalidadeé, prioritariamente,de: I - combatera erosão, contribuirpara asoluçãodeoutros problemas de contenção vertical, sustentação e na melhoria do microclimaaolongoda rodovia; GOVERNODESERGIPE 6 LEINº. .6248 DE ODI tonto DE 2008 11 - estabelecer. por meio de sinalização viva, conforto e segurançadousuáriopela interaçãoc isolamento lateral; HI - promover o sombreamento dos refúgios e áreas de descanso. Parágrafoúnico. Fica vedada a queima da vegetaçãoque trata o "caput" desteartigo.como forma de resguardara segurançado trânsito rodoviárioepreservaromeio ambiente.
Art. 14.
A utilização das faixas de domínio para plantio depende de licença do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, segundo regulamento e critérios técnicose ambientaisespecíficosparacadacaso.
Art. 15.
A remoção e a utilização de recursos naturais (solo. vegetação e água) dependem de licença do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, segundoregulamento,critériostécnicoseambientaisespecíficospara cadacaso.
Art. 16.
Éterminantementeproibidaautilizaçãodasfaixas dedomínioparadepósito, armazenamento ebota-foraderesíduosde qualquerespécie.
Art. 17.
Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, é responsável pela limpeza, roçagem e preservação do meio ambiente nas áreas das faixas de domínionãoocupadaspelosempreendimentosrodoviários.
Art. 18.
Édetotalresponsabilidadedeseusproprietáriosa conservação dos equipamentos e dos dispositivos visuais instalados nasfaixas de domínio ou terrenoslindeiros,inclusiveasdespesasou indenizações decorrentes de prejuízos causad terceiros, provocadospelos mesmos. GOVERNODESERGIPE 7 LEINº.6.426 DE 20DE yUNHO DE2008
Art. 19.
titular da licença referida no art. 8º desta Lei fica obrigado a manter o acesso e a sinalização implantada em bom estado de conservação e a executar sua drenagem, de modo a não comprometerofuncionamentodarodovia. CAPITULOIV DO PREÇOPÚBLICOPELOUSODASFAIXASDEDOMÍNIO
Art. 20.
Pelo uso das faixas de domínio e pelos atos necessários à formalização da sua outorga, devem serpagos preços públicos ao Departamento Estadual deInfra-EstruturaRodoviária de Sergipe - DER/SE, através deguia dedepósitoemitidapelareferida Autarquia, calculados de acordo com os Anexos desta Lei, reajustando-se, mensalmente,pelavariaçãodoIGPMououtroíndice oficial adotadopeloGoverno. 8 1º Osvalores dospreçospúblicosreferidosnesteartigo podem ser alterados através deResolução doConselhoDeliberativo doDER/SE. 8 2º Nas hipóteses do art. 11 destaLei, o preço público deve ser equivalente a 50% (cingienta por cento) do estipulado, proporcionalàextensãocompartilhada.
Art. 21.
Areceitaarrecadadacom acobrança dospreços públicosdeveseraplicada,exclusivamente,emdespesasoriundasdos serviços de administração e fiscalização das faixas de domínio, fiscalização eacompanhamentodasobrasdeocupaçãodasfaixasde domínio, obrasdesegurançarodoviária,obraseprojetosdepesquisa, tratamento, recuperação, preservação e educação ambiental rodoviária, bemcomonarecuperação econservaçãodamalhaviária estadual. CAPÍTULOV DA FISCALIZAÇÃODASFAIXASDEDOMÍNIO GOVERNODESERGIPE 8 LEI Nº.6.4425 DEZODEzuvHo DE2008
Art. 22.
A fiscalização do uso das faixas dedomínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas é exercida pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER-SE. conforme sua competência e atribuições regimentais, com apoio da Companhia de Polícia Rodoviária Estadual - CPRv, que exercerão,emconjuntoouisoladamente,opoderdepolícia, cabendolhes: manter postosdevigilânciaostensiva; II - aplicar multas,garantidaadefesaprévia; HI - embargaroudemolirobraseserviçosexecutadosem infringênciaaesta Lei: Iv - remover placas e engenhos publicitários ou indicativos em desconformidade com esta Lei, independente da aplicaçãode multa; V - apreender ou remover bens ou mercadorias em desconformidade com as normas e instruções do DER/SE, independenteda aplicaçãodemulta. 8 1º Osservidorespúblicos incumbidosda fiscalizaçãotêm direitodelivreacesso,parao exercíciodesuasfunções,aoslocaisem quedevamatuar. 8 2º Noscasosderesistênciaoudesacatono exercício de suas funções, os servidores públicos incumbidos da fiscalização podemrequisitarapoiopolicial.
Art. 23.
Asvistorias técnico-administrativas necessáriasao cumprimentodestaLeidevemserrealizadaspelosetor competentedo Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE,atravésdeseusservidores: I - antes do início daexecução dosprojetos definitivos e das obras para a construção das instalações destinadas a comércio, 5. 4 GOVERNODESERGIPE 9 LEINº.6.439 DEJÓDE suvHo DE2008 industria. empreendimentos imobiltários, prestação de serviços € outros. medianterequerimentodaparte interessada; I1 - paraanálisedeviabilidadetécnica, visandoà utilização dafaixadedominio: HI - quando algum equipamento instalado na faixa de deminio ou em terrenosadjacentestornar-senocivo ou incômodoao meio ambienteeaopatrimôniopúblico,oumesmocolocaremriscoa segurançadacomunidadeusuáriadarodoviaoucircunvizinha; IV - quando severificarobstrução, extensãooudesviode cursos de água. perene ou não, demodo acausardano aosistemade drenagemdarodovia,aoseumaciçoeaomeioambiente; V - quando oDER/SE, acritériodeseusetorcompetente, Julgar conveniente, afimdeassegurarocumprimentodasdisposições destaLeieoresguardodointeressepúblico.
Art. 24.
As vistorias devem ser realizadas e concluídas, inclusive com a elaboração do seu laudotécnico-administrativo, em até 20(vinte)diasúteis, contadosdadatadechegadadoprocessoao setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura RodoviáriadeSergipe - DER/SE,podendoseroprazo,noscasosde real complexidade, prorrogado por até igual período, desde que mediantesolicitaçãodoresponsávelpelavistoria. $ 1º Se necessário, as vistorias devem ser realizadas na presença dos interessados ou de seus representantes em dia, hora e locaispreviamente designados. $ 2º Quando a vistoria for inviabilizada por culpa do requerente, a realização de nova vistoria depende do processamento denovo requerimento, mediantenovo recolhimentodopreçopúblico da vistoria,
0)GOVERNO DE SERGIPE LEINº.6,425 DE JUNHO DE2008 S 2º As vistorias devem abranger todos os aspectos do mteressetécnico.social c ambiental, considerandoas característicase anaturezadoempreendimento,bemcomodolocal aser vistoriado. $ 4º As vistorias técnicas relativas a questões de maior complexidade devem ser realizadas por comissão técnica especialmente designada pelo setor competente do DER/SE, responsável pela vistoria e pela elaboração do laudo técnicoadministrativo. 5 5º Quando necessário, a autoridade competente do DERSE pode solicitar a colaboração de órgãos técnicos federais, estaduais ou municipais e, ainda, a consultoria de empresas especializadas. CAPÍTULOVI DASINFRAÇÕESEDASPENALIDADES
Art. 25.
Considera-seinfraçãoqualqueraçãoouomissão, voluntária ou não, que importe na inobservância das normasconstantes desta Lei, de seus regulamentos e das instruções normativas do Departamento Estadual deInfra-EstruturaRodoviária deSergipe - DER/SE,emespecial: I - aocupaçãodafaixadedomíniosem adevidalicença, permissão ou autorização de uso, concedida pelo Departamento EstadualdeInfra-EstruturaRodoviáriadeSergipe - DER/SE; II - autilizaçãodafaixadedomínioemdescumprimentoàs determinações técnicas, ou com destinação diversa dos termos estipuladospelo DepartamentoEstadualdeInfra-EstruturaRodoviária deSergipe - DER/SE; HI - o compartilhamento da infra-estrutura instalada na faixadedomíniosem a préviaanuênciadoDepartamentoEstadualde Infra-Estrutura Rodoviáriade Sergipe - DER/SE O : GOVERNODESERGIPE LEIN0.6486 DE20DE TUNHO DE2008 IV - oatrasonocumprimentodeprazosparaexecuçãodas obrigaçõesestipuladaspeloDepartamentoEstadualde Infra-Estrutura RodoviáriadeSergipe DER/SE; V - a utilização da faixa de domínio comprometendo a segurançadaviaouascondiçõesdetrafegabilidadelocal; VI - a queima da vegetação de que trata o art. 13, desta Lei: VII - a utilização das faixas de domínio para depósito, armazenamentoe bota-foraderesíduosdequalquerespécie; VII - a remoção e a utilização de recursos naturais existentesnafaixadedomíniosemaLicençareferidanoart. 15,desta Lei: IX - a ocupação da faixa de domínio com bens não autorizados pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura RodoviáriadeSergipe - DER/SE; X - ainstalação dedispositivosvisuaissemaobservância doprevistonoart. 7º, incisoI,destaLei; XI - afaltadeconservaçãodosequipamentosinstaladosna faixadedomínio,consoantepreceituaoart. 18,destaLei; XII - afaltademanutençãodoacessoaimóveisadjacentes àfaixadedomínio,conformedispostonoart. 19,destaLei; XIII - a falta de adoção das providências referentes à sinalizaçãoadequada,quandoforocaso; XIV - afalta de pagamentodo úblicopelouso da faixadedomínio. 2 + GOVERNODESERGIPE Lo Nº. G DE20DE 1 INHU DE 2008 5 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quempraticouoato ou aquemtiverconcorridopara asua prática. e $ 2º Ressalvados outros casos previstos em lei especial, respondem. -independentemente de culpa pelas infrações administrativaspraticadasporterceiros, as pessoasindicadasnosart. 032.incisos1aV.doCódigoCivil.
Art. 26.
As infraçõesadministrativas são punidascom as seguintes penalidades: I - advertênciaescrita; II - multasimples; HI - multadiária; IV - apreensão ou remoção de bens, mercadorias ou animais: V - interdição deestabelecimentoscomerciais,industriais, deprestaçãodeserviçosesimilares; VI - embargodeconstruçõeseoutrasobrasrealizadasnas faixasdedomínioouemterrenosadjacentes(faixasnãoedificantes); VII - suspensãodeusoefuncionamento; VIII - demoliçãodeestabelecimentosouconstruções. 5 1º Constatada a infração, será lavradaa notificação administrativae/ouoautodeinfração. 8 2º Nas hipóteses dosincisosIV aVI, oautorespectivo consignará, além da descrição pormenorizada da infração, a providência cautelara ser adotada. 2 GOVERNODESERGIPE 13 LEI Nº.6.425 DEZÓDE suvHo DE2008
Art. 27.
As notificações administrativas e os autos de infraçãodevemconter: 1 - nomeourazãosocial eoendereçodo infrator; q - local.hora,dia.mêseanodasua lavratura; HI - descrição da ocorrência que constitui a infração e a indicaçãododispositivolegalinfringido; IN - carimboeassinaturadequemlavrouoauto; V - a medidacautelaroumitigadoraadotada; VI - ciência do autuado ou o motivo para a recusa em recebero auto.sehouver; VII - a informação de que, cumpridas as exigências (medidas cautelares), se for o caso, não haverá a imposição da penalidade; VIII - ovalorprovisóriodamultaestimada; LX - prazoparaocumprimentodasmedidascautelares; X - outrosdadoseinformaçõesconsideradosnecessários. 5 1º A lavratura do auto de infração independe de testemunha, responsabilizando-se o servidor pela veracidade das informaçõesconsignadas. 8 2º As omissões e/ou incorreções existentes no auto de infração não geram a sua nulidade quando no processo constarem elementossuficientesparaaidentificaçãodainfraçãoedoinfrator. 5 3º A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial àvalidade da notificação e do auto deinfração, desde que 5. E GOVERNODESFRGIPE LEINº. .4768 DEZO DE TUNA DE 2008 14 devidamente testemunhado que a respectiva notificação ou auto foi laxradonasuapresença.
Art. 28.
infrator tem o prazo que lhe for fixado para o cumprimento das exigências feitas ou, dentro de [5 (quinze) dias, apresentardefesainstruidacom asprovasquepossuir, dirigindo-asao setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura RodoviáriadeSergipe - DER/SE. S 1º Cumpridas as exigências, o interessado deve comunicarofato,munidodasprovasque tiver,para o encerramento do processo.semimposiçãodepenalidade. $ 2º Descumpridas as exigências no prazo estabelecido, não superior a 15 (quinze) dias, deve o autuante, se for o caso, interditaroestabelecimentoouembargaraobra. 5 3º Emcasosexcepcionais, acritériodosetorcompetente doDER/SE, pode serprorrogado o prazo de que trata o & 2º deste artigo. de modo a possibilitar a integral satisfação das exigências feitas. $ 4º Mesmo após a apresentação da defesa, desde que anterioraojulgamentodoprocesso, oinfratorpodefazerjuntadaaos autosdenovosdocumentosourequereraproduçãodenovasprovas. 8 5º Decorridooprazolegal,semaapresentaçãodadefesa, o infratordeveserconsideradorevel, oqueimplicaránaaceitação e confissãodosfatosenoimediatojulgamentodoautodeinfração. 8 6º Oprazodedefesareferidonocaputdesteartigodeve serde5 (cinco) dias,nashipótesesdasinfraçõesprevistasnos incisos Va VIII,do art.25,destaLei.
Art. 29.
As penalidades referidas no art. 26, desta Lei, somente devem ser suspensas após o cumprimento das exigências 2 GOVERNODESERGIPE LEI Nº.6 475 DE2ODE soNHo DE 2008 [9 reportadas nas notificações e nos autos de infração e, em caso de defesaou recurso.serãomantidasaté Ojulgamentodo referidoauto.
Art. 30.
A penalidade de multa deve ser aplicada nos seguintestermos: - multasimples:
a)pela infraçãodescrita no inciso I, do art. 25, destaLei, novalortotal dopreçopúblicodevidopelousodarespectivaáreada faixade dominio:
b)pelasinfraçõesdescritasnosincisosIl aXIII,doart.25, desta Lei. novalorde 10%(dezporcento) dopreçopúblicodevido pelousodarespectivaáreadafaixadedomínio. Il - multa diária pela infração descrita noincisoXIV, do art.25.destaLei,novalorde: [ - pelousodarespectivaáreadafaixadedominio,atéotrigésimodiade atraso; IH - cobradopelousodarespectivaáreadafaixadedomínio,dotrigésimo primeiroaosexagésimodiadeatraso; WI - cobrado pelo uso da respectiva área da faixa de domínio, após o sexagésimodiadeatraso;
Art. 31.
Acadanovainfraçãodeigual natureza, dentrodo períodode 12(doze)meses,asmultasdevemser aplicadasem dobro. Parágrafoúnico.Considera-se infraçãodeigual natureza a praticada pela mesma pessoa física ou condenação definitivapelainfraçãoanterior. pois da 3 2. GOVERNODESERGIPE LEINº. 6.436 DE20 DE yUNHO DE2008
Art. 32.
As multas e outros valores não pagos no prazo legal devem ser atualizados, mensalmente, pela variação do IGPM ououtroindiceoficialadotadopeloGoverno.
Art. 33.
A aplicação e o pagamento da multa não desobrigam o infrator do cumprimento da norma cuja violação resultouapenalidade.
Art. 34.
pagamentodovalordamultaestimadanoauto de infração regulariza, provisoriamente, a situação do infrator, sem prejuízo do julgamento formal do auto pelo setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE.
Art. 35.
nãopagamento damultaoudeoutrosvalores devidos ao Departamento Estadual de Infra-EstruturaRodoviária de Sergipe - DER/SE, em decorrência dainfringência aosdispositivos desta Lei, implica o reconhecimento de débito da pessoa fisica ou jurídica para com Fazenda Pública Estadual e a consequente inscriçãonadívidaativaeseusconsectáriosdecorrentes.
Art. 36.
Aremoção ouapreensãoconsistenaretirada, do local em que se encontram, de animais, bens ou mercadorias em situaçãoconflitantecomasdisposiçõesconstantesdestaLeioudesua regulamentação. 8 1º Os bens, mercadorias ou animais removidos ou apreendidosdevem serrecolhidosaosdepósitosdosetor competente do DER/SEouda CompanhiadePolíciaRodoviáriaEstadual - CPRv e, na sua impossibilidade ou dependendo do grau de onerosidade, poderão ter como depositário o próprio interessado, ou terceiros considerados idôneos,nostermosdalegislaçãoaplicávelà espécie. 8 2º A devoluçãodosbens, mercadoriase animaissósefaz depois de pagas as quantias devidas e indenizadas as despesas realizadas com a remoção ou apreensão, transporte, depósito, dentre outras. 54 2 GOVERNODESERGIPE LEI Nº.6.429. DE20 DE suvHÚ DE 2008 8 3º Em se tratando de animais, a devolução depende, ainda,deprovadepropriedade.
Art. 37.
s bens, mercadorias e animais que não forem resgatados após o término do prazo de defesa ou, quando da interposição desta, após 10 (dez) dias da data da ciência da sua decisão,devemservendidosemleilão públicoou doadosa entidades filantrópicaslegalmente constituídas. $ 1º Os leilões devem ser realizados periodicamente, em diaehoradesignadosno respectivo edital, o qualserá publicado pela imprensacom antecedênciamínimade05(cinco) dias. $ 2º A importância apuradanoleilãodeveser aplicadano pagamento das quantias devidas e na indenização das despesas realizadas com a apreensão ou remoção, transporte, depósito e manutenção, quando for o caso, além das despesas relativas ao próprio leilão. 8 3º Na hipótese prevista no $ 2º, deste artigo, sendo insuficiente o produto apurado, aplica-se o dispostono art. 35, desta Lei. 8 4º O saldo restante, se houver, deve ser entregue ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruido e processado. $ 5º Se o saldonãofor solicitadopelo proprietárioaté 30 (trinta) dias após a data da realização do leilão, mesmo deve ser recolhido como receitaao caixadoTesouroEstadual. $ 6º As mercadorias perecíveis quenão foremresgatadas logo apos a sua apreensão devem ser doadasa instituições deterioradas. 17 filantrópicas, se próprias para o consumo, sendo já GOVERNODESERGIPE I8 LEINº. 6445 DEZÓ DE JUNHO DE 2008
Art. 38.
Alémdoscasosjáindicados,deve haverperdade bens ou mercadorias quando se tratar de substâncias entorpecentes, nocivasàsaúdeoudevendailegal.
Parágrafo únicoVerificada a hipótese prevista neste artigo, a autoridade competente doDER/SE deve remeter ao órgão estadual ou federal competente, com a cópia do termo próprio, os bense mercadoriasapreendidas.
Art. 39.
Nomomentodaremoçãooudaapreensão, lavrarse-áotermopróprio,quedeveconteradescriçãoprecisadosbensou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositados, bemcomo ocarimboeaassinaturadequemexecutou o ato,entregando-seumadesuasviasaoproprietárioouaseupreposto.
Parágrafo únicoA apreensão ouremoçãonãodesobriga oinfratordopagamentodaspenalidadesaqueforcondenado.
Art. 40.
A interdição de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares e o embargo de construções e outras obras realizadas nas faixas de domínio ou em terrenos adjacentes(faixasnãoedificantes) devem serprecedidos de autuaçãopelainfração,eseefetivamnosseguintescasos: 1 - deinterdição:
a)em caráter permanente, quando se verificar o uso irregulardafaixadedomínioedafaixanãoedificante;
b)até a regularização da situação, quando a estrutura instalada em terreno adjacente à faixa de domínio e à faixa não edificantetenha interferênciadiretanarodovia;
c)pelo períodode01 (um)a 10(dez)dias, dependendoda gravidade da infração, com acorrespondente suspensão do uso e do funcionamento,na hipótesedereincidência,por violação das normas GOVERNODtSERGIPE LEINº.G 475 DE DE DE 2008 do DERSE protetoras da segurança rodoviária, da higiene, da preservação ambiental edopatrimôniorodoviário. 5 1º Noscasosdeinfraçãocontinuadadasnormasreferidas naalinea depoisde 03 (três)autuações, ainterdição€a suspensão devem se dar no mínimo de 15 (quinze) dias. estendendo-seatéque sejamcumpridasasexigênciasfeitas. 5 2º Quando asexigências feitas ou pactuadas não forem atendidas, a interdição deve passar a ser permanente, implicando a consequente cassação do ato administrativo de outorga do uso e do funcionamento. IH - deembargoextrajudicial:
a)emcaráterpermanente, de construçãociviloudeoutra obra realizada na faixa dedomínio ou na faixa nãoedificante, fora doscritérioslegalmentepermitidos;
b)nocasode descumprimentodasformalidadespactuadas entreaspartes.
Art. 41.
Nos casos dosincisos I, alínea "a", e II, doart. 40,destaLei,o DepartamentoEstadualdeInfra-EstruturaRodoviária de Sergipe DER/SE, deve promover a remoção, demolição ou a restauraçãodo estado anterior, se ointeressadonão ofizernoprazo que lhe for concedido, cobrando do infrator, além das multas, as quantias despendidas acrescidasde 20%(vinteporcento). Parágrafoúnico.Opagamentodasdespesaspeloautuado nãose constituiem causaimpeditivadainterdiçãooudoembargo.
Art. 42.
sservidoresdoDepartamentoEstadualde InfraEstrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, incumbidos da fiscalização que, por negligênciaoumá-fé, lavrarem autode infração ou termo de apreensão, sem atender aos requisitos legais, ou que, omitindo-se de lavrá-los ou, de qualquer forma, desobedecerem aos < LEINº.6426 DE 20 DE JVNH0 DE 2008 dispositivos dessa Lei, respondem administrativa, civil e criminalmente por seus atos, incorrendo nas mesmas sanções os demais agentespúblicosquetransgrediremas prescriçõesdestaLei.
Art. 43.
s processos devem ser julgados pelo setor competente do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe - DER/SE, queproferirásuasdecisões noprazomáximo de 30(trinta)dias, contados dadataemqueforapresentadaadefesa ou que se concluir a instrução, salvo na necessidade de diligência probatória, hipótese em que oprazopoderá serprorrogadopormais 30(trinta)dias. 5 1º Osjulgamentosdevemfundamentar-senoqueconstar do auto de infração e da defesa, nas provascoligidas enas normas pertinentes. 5 2º As decisões devem ser proferidas com clareza e simplicidade,concluindopelaprocedênciaouimprocedênciadoauto deinfração,comaaplicaçãodaspenalidadescabíveis.
Art. 44.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, podeoinfratorrequerera avocaçãodosautos,devendoserprocedido ojulgamentodosmesmosem 10(dez)dias,contadosdadatado seu recebimento.
Art. 45.
infrator deve ser informado da decisão originária: I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega decópiada decisão, devidamentecontra-recibada; II - porcarta,acompanhadadecópiadadecisão,com aviso de recebimento datado efirmadopelo destinat de seu domicílio; » pie GOVERNODESERGIPE LEINº.6.445 DE0 DE JUNHO DE2008 2] Diário Oficial do Estado, se desconhecido ou incerto odomicíliodo infrator. II - poredital, com prazo de 10(dez) dias, publicado no
Art. 46.
infrator deve terprazo de 10 (dez) dias para cumpriras determinaçõesconstantesdadecisão.
Art. 47.
Salvo na hipótese de avocação do processo, da decisão originária caber recurso administrativo para o setor competente do Departamento Estadual de Infra-EstruturaRodoviária deSergipe - DER/SE.
Parágrafo únicoO recurso de que trataesteartigodeve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimaçãodadecisão. CAPÍTULOVII DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 48.
Na contagem dos prazos destaLei, exclui-se o primeirodia,incluindo-seodovencimento.
Parágrafo únicoOs prazos são contados em dias corridos, prorrogando-separaoprimeirodiaútilosquevenceremem sábado, domingoeferiados.
Art. 49.
As obrigações estabelecidas nesta Lei não são exigíveis quando sua satisfação for obstada por caso fortuito ou força maior.
Art. 50.
s atuais ocupantes da faixa de domínio e os titulares de serviços ou obras, em funcionamento ou não, sujeitos à permissão deuso, autorização deusooulicençareferidosnestaLei, inclusive os que já tiverem concluído os procedimentos administrativos junto ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviáriade Sergipe - DER/SE,têmoprazode 60 (sessenta) dias, nos a contar da vigência destaLei, para requerê-las GOVERNODESERGIPE 22 LEINº.6.425 DE20 DE JUNHO DE2008 moldese condições previstas,sobpenade, findoesteprazo,seremas mesmas revogadas. Parágrafoúnico.Aquelesquejáocupampartedafaixade domínio para moradia ou subsistência por mais de 05 (cinco) anos podem permanecernosrespectivoslocais,desdequenãorepresentem perigo à segurança do trânsito rodoviário, à preservação do meio ambienteeaopatrimôniopúblico,devendosercadastradospeloórgão ouentidade competente.
Art. 51.
PoderExecutivodeveregulamentarestaLeino quecouber.
Art. 52.
EstaLeientraemvigornadatadasuapublicação.
Art. 53.
Revogam-seasdisposiçõesemcontrário. Aracaju, 20 de de2008; 187º daIndependência e 120º daRepública. MARCELODÉDACHAGAS GOVERNADORDOESTADO Secretário deEstadodosTransportese IntegtaçãoMe Osvaldo esdoNascimentoFilho SecretáriodeEstado'daInfra-Estrutura ClóvisBarbosadeMelo SecretáriodeEstado eGoverno JRNC. Dispõe!22008 GOVERNODESERGIPE 77 LEINº.6425 DE20 DE JUNHO DE2008 ANEXOÚNICO 23 ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR 1.0 UNIDADE (R$) li Preçopúblicopelaanálisedeprojetos Projetos pontuais, de acessos a imóveis und/ano 180,00 adjacentes,empreendimentoscomerciaise depublicidade. 1.2 Projetos de ocupação transversal e/ou und/ano 360,00 longitudinaldequalquernatureza. 2.0 Preçopúblico pela utilização da faixa de domínio 2.1 Até100km und/ano 190,00 2.2 De101a200km und/ano 260,00 2.3 De201 a300km und/ano 380,00 2.4 De 301 a400km und/ano 530,00 2.5 De401 a500km und/ano 670,00 2.6 Acimade500km und/ano 750,00

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