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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6475, de 29 de outubro de 2008

Nº 6475/2008

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Autoriza a Cessão de Uso de uma área de terra localizada no Povoado Colônia Cristinápolis, Município de Cristinápolis, à Associação Comunitária da Colônia Cristinápolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, mediante Cessão de Uso, à Associação Comunitária da Colônia Cristinápolis, com sede na Rua D, n° 65, Povoado Colônia Cristinápolis, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF n.° 07.445.249/0001-50, uma área de 800m 2 (oitocentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada no Povoado Colônia Cristinápolis, no Município de Cristinápolis, neste Estado de Sergipe. § I o O imóvel a que se refere este artigo compreende uma área de terra situada no Povoado Colônia Cristinápolis, com 800m 2 (oitocentos metros quadrados) de área, tendo o ponto inicial do polígono delimitador denominado Vértice 5, de coordenadas N=20.006,875m e E= 10.018,78 Im, situado no limite com a Reserva Técnica; deste, segue com azimute de 159°53"43" e distância de 40,00m, confrontando neste trecho com a Reserva Técnica até o Vértice 2, de coordenadas N=19.969,312m e E=10.032,531m; deste, segue com azimute de 249°53^43" e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com uma Estrada Vicinal até o Vértice 3, de coordenadas N=19.962,437m e E=10.013,750m; deste, segue com azimute de 339°53 , 43" e distância de 40,00m, confrontando neste trecho com a Reserva Técnica até o Vértice 4, de coordenadas N=20.000,000m e E=10.000,000m; deste, segue com azimute de 69°53 , 43" e distância de 20,00m, confrontando neste trecho com a Reserva Técnica até o Vértice 5, de coordenadas N=20.006,875m e E=10.018,781m; ponto inicial da descrição deste perímetro.

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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade a construção de uma Casa de . .^ / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e^H DE =29 DE OUtUfbRO DE2008 Farinha, não podendo a Cessionária ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações a ela inerentes.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto no art. 2 o determinará a revogação do Termo de Cessão de Uso, sem direito a retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da cessão de uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, podendo ser prorrogado por até igual período conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, a serem fixados nos respectivos termos de cessão.
Art. 5.
A Procuradoria Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com a Associação Comunitária da Colônia Cristinápolis, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão de uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de OMSÚÍUA? de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADÚRMO ESTADO Jorge Afbàrto Teies Prado Secretário ide Ifstadç dq Administração Már Procu ClóvlyBurbosp de Meio Secretáv(o de Estadoja^Governo JRNC. Autorizai 72008

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