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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7955, de 16 de janeiro de 2015

Nº 7955/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a delimitação e o uso das faixas de domínio das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 6.425, de 20 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
§ 1ºA largura mínima das faixas de domínio deve ser de 30m (trinta metros), sendo 15m (quinze metros) para cada lado a partir do eixo da pista, ressalvados os casos excepcionais, tais como nos perímetros urbanos, com vistas à preservação das comunidades preexistentes, nos quais a largura pode ser reduzida, em conformidade com o projeto final de engenharia aprovado pelo DER/SE e desde que garantida a segurança dos usuários da rodovia e dos titulares dos imóveis adjacentes.
§ 2ºNo caso de serem construídas vias expressas ou duplicação de pistas, a largura mínima da faixa de domínio deve ser de 50m (cinquenta metros).” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2015 JRNC. Altera03 2015 Iniciativa do Poder Executivo

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