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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6445, de 1 de julho de 2008

Nº 6445/2008

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•-MS GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e.^^f D E J ^ DE 1U9JH0 DE 2008

Dispõe sobre a concessão da Gratificação por Curso - GC aos atuais ocupantes de cargos das Carreiras Policiais Civis do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica assegurada aos ocupantes de cargos das Carreiras Policiais Civis, inclusive a Carreira Auxiliar da Polícia Civil, a percepção da Gratificação por Curso - GC, em razão da conclusão e aprovação em curso de matéria considerada, pelo Conselho Superior de Polícia, de interesse, relevância e pertinência para a atividade fim, nos percentuais abaixo descritos: Curso de Doutorado; li — 25 % (vinte e cinco por cento) do vencimento básico no caso de Curso de Mestrado;

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Art. 2.
A apreciação do interesse, relevância e pertinência do curso realizado pelo servidor ocupante de Carreira Policial Civil, com as atribuições inerentes à atividade policial, deve ser realizada pelo Conselho Superior de Polícia Civil, em decisão fundamentada.
Art. 3.
A percepção da vantagem prevista nesta Lei depende de requerimento do interessado, a ser formalizado perante a Superintendência-Geral de Polícia Civil, devidamente instruído com os títulos a serem apreciados pelo Conselho Superior de Polícia Civil, ouvida, posteriormente e obrigatoriamente, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
Art. 4.
É vedada a concessão com efeito retroativo, da vantagem de que trata esta Lei, devendo o procedimento administrativo respectivo tramitar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsão contida no art. 140 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Os cursos de que trata o inciso IV do art. I o desta Lei somente devem ser considerados, para efeito de concessão da Gratificação de Curso, se realizados nos últimos 48 (quarenta e oito meses) meses que antecederem a data do requerimento formalizado perante a Superintendência-Geral de Polícia Civil.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Carreiras Policiais Civis, inclusive a Carreira Auxiliar da Polícia Civil, que tenham formalizado requerimento anteriormente a esta Lei.
Art. 6.
Os cursos previstos nos incisos I, II e III do art. I o desta Lei somente devem ser considerados, para efeito de concessão da gratificação, se realizados por instituição de ensino superior GOVERNO DE SERGIPE LEI N°é.^^f DE †DE J Uh/HO DE 2008 devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2009, ficando vedada a concessão da gratificação de curso nela prevista aos requerimentos formulados a partir de então.
Art. 9.
Ficam revogados o inciso IV do "caput" do art. 66 e o art. 72 da Lei n° 2.068, de 28 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário. Aracaju, âG de JÁXUJIO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q ^^^^6^e^% 2 MARCELO. GOVERN, Secretário de âjfitgdtrifá Segurança Pública Clóvis/Burbosa de Melo Secretário de Estado trGoverno Dispõe3 1 2008

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