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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5888, de 29 de maio de 2006

Nº 5888/2006

Ver fonte oficial 10 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEIN°JW /- ^ " DE ^ / DE AAASO DE 2006

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Ficam alterados e acrescentados dispositivos dos artigos 5 o , 6 o , 8 o , 9 o , 11, 12, 13 e 30, da Lei n.° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, qu e dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , vigorando nos seguintes termos: "Art 5 o . ...

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Ficam acrescentados os artigos 5°-A, 9°-A e 9°-B, a Subseção V da Seção I do Capítulo III do Título Único, compreendendo o art. 9°-C, a Subseção VII-A da Seção IV do Capítulo III do Título Único, compreendendo os artigos 40-A e 40-B, da Lei n.° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, vigorando nos seguintes termos: "Art. 5°-A. Os órgãos colegiados, que gozam de autonomia para a consecução de suas competências, devem ser independentes entre si, e funcionar em articulação com os demais órgãos da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, de acordo com as atividades que desenvolverem, sendo os seus integrantes designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Governador do Estado, conforme o caso.
Parágrafo únicoQuando da realização de reuniões ou sessões do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE, do Conselho Superior de Recursos Fiscais - CONSUREF, do Conselho de Correição Fazendária - CONCORF, e do Conselh o de Ética Profission ai da A dmin istração Fazendária - CONETAF, os respectivos membros titulares, inclusive os membros natos, bem como os substitutos regulares ou suplentes no exercício da titularidade, que efetivamente participarem das referidas reuniões ou sessões, fazem jus a "jeton " ou gratificação de presença, conforme critérios e base de valor fixados em Decreto do Poder Executivo. "Art.9°-A. Cabe, ainda, ao Conselho de Correição Fazendária — CONCORF, no exercício da sua competência, o desempenho das seguintes atribuições:
Ielaborar e promover alterações no seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado da Fazenda; GOVERNO DE SERGIPE DE .% DE M4TO DE 2006 / / — emitir juízo de admissibilidade, conhecer e julgar os processos administrativo-disciplinares, com decisão contrária ao servidor, em reexame necessário;
IIIexercer outras atribuições previstas na legislação que sejam condizentes com o órgão colegiado." "Art 9°-B. Nos processos administrativodisciplinares fica vedada a participação de membros do CONCORF com parentesco, por afinidade ou consangüinidade, entre si, até o quarto grau, em linha reta ou colateral, bem como na condição de cônjuge ou companheiro, inclusive em relação ao servidor objeto de representação de caráter administrativo-disciplinar." "Subseção V Do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária
Art. 9-C.
O Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, órgão colegiado da SEFAZ, em matéria de ética profissional, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Fazenda - CORGEF
Parágrafo únicoA organ ização, fin alidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento, do Conselho de Ética Profissional da Administração Fazendária - CONETAF, devem ser estabelecidos na lei que dispuser sobre o Código de Ética Profissional dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda." "Subseção VI-A Da Gerência-Geral do Contencioso AdministrativoTributário
Art. 40-A.
A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, órgão operacional iú diretamente subordinado à Superintendência-Geral dexi GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^í^ DE H DE MATO DE 2006 Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, é dirigida por servidor da Carreira de Auditor Técnico de Tributos, preferencialmente bacharel em Direito, e com reconhecida experiência em assuntos administrativos e tributários, ocupante do cargo de provimento em comissão de Gerente-Geral do Contencioso AdministrativoTributário. § I o . A Gerência-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, funciona estruturada em subunidades administrativas que constituem as seguintes Subgerências-Gerais:
ISubgerência-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos — SUBCAP;
IISubgerência-Geral de Diligências e Triagem — SUBDIT;
IIISubgerência-Geral de Crédito Tributário - SUBCRET.
Parágrafo únicoAs Subgerências-Gerais referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, e dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Subgerente-GeraL A rt 40-B. Compete, com exclusividade, à Gerên ciaGeral do Con ten cioso A amin istrativoTributário - GERCA T:
Ijulgar no âmbito administrativo, em primeira instância os processos administrativos tributários originários com exigência tributária, constituídos por tributo e multa ou exclusivamente por multa, observados os princípios do devido processo legal, da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da recorribilidade daàX— decisões; /%^n I i GOVERNO DE SERGIPE LEI N° f fff DE^é DE MASO DE 2006 / / — apresentar à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB, proposta para alteração da legislação tributária estadual, sobre matéria de ordem substancial e processual;
IIIrecepcionar, preparar, cadastrar, distribuir, controlar e acompanhar os processos submetidos a julgamento pelas instâncias julgadoras da SEFAZ, bem como desenvolver atividades decorrentes da tramitação dos processos administrativos tributários;
IVexpedir despachos e proceder à notificação das partes nos processos tributários;
Vdesenvolver diligências no sentido de localizar os contribuintes que figurem como sujeito passivo nos processos administrativos tributários;
VIdisponibilizar dados ou informações às unidades administrativas da SEFAZ, bem como à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, quando por esta solicitados;
VIIprestar suporte administrativo às Câmaras de Recursos e Conselho Pleno Tributários;
VIIIgerir as atividades decorrentes de crédito tributário advindo de cobrança administrativa ou judicial; DC•—promover o parcelamento de débitos;
Xexercer outras atividades correlatas ou inerentes e as que forem regularmente conferidas ou determinadas,"
Art. 3.
A Comissão Julgadora de Primeira Instância - COM JUPI , órgão operacional de natureza singular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, diretamente ligada à Gerência-Geral de Controle Tributário - GERCONT, da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST, nos termos do 0f). GOVERNO DE SERGIPE DE- 2 ^ DE ")QJTO DE 2006 art. 5 o , inciso IV, item 5, subitem 5.1, e do art. 41 , da Lei n.° 4.483, de Geral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, também da referida SUPERGEST, mantida a condição de órgão operacional singular da SEFAZ.
Parágrafo únicoFica transferida, da mesma GerênciaGeral de Controle Tributário - GERCONT, para a citada GerênciaGeral do Contencioso Administrativo-Tributário - GERCAT, na qual está sendo instituída a Subgerência-Geral de Crédito Tributário — SUBCRET, a competência relativa ao exercício de atividades concernentes a crédito tributário.
Art. 4.
O cargo de provimento em comissão de Corregedor-Geral da Fazenda, Símbolo CCS-15, do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ , parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, passa a ter o Símbolo CCE-07, da Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão Especiais do mesmo Poder Executivo.
Art. 5.
Pará operacionalização das atividades decorrentes das alterações na Lei n.° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, de que tratam os artigos 1 ° e 2 o desta Lei, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, parte integrante do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta:
I01 (um) de Gerente-Geral do Contencioso Administrativo-Tributário, Símbolo CCS-15;
II03 (três) de Assessor de Correição da CORGEF, Símbolo CCS-13;
III01 (um) de Subgerente-Geral de Suporte, Controle e Acompanhamento de Processos, Símbolo CCS-13;
IV01 (um) de Subgerente-Geral de Diligências Triagem, Símbolo CCS-13; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°SW ? DE ^6 DE MA XÓ DE 2006
V01 (um) de Subgerente-Geral de Crédito Tributário, Símbolo CCS-13;
Parágrafo únicoOs cargos de provimento em comissão criados na forma deste artigo passam a integrar o Anexo III — Quadro de Cargos em Comissão, da Lei n.° 4.483, de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 7.
Com a vigência desta Lei, fica revogado o inciso III do parágrafo único do art. 39 da Lei n.° 4.483, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ de ^fcAJupde 2006; 185° da Independência e 118 o da República. S FILHO DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda i Marilene Souza A Ives Secretária de Estadet da Administração Juvêncio JOS^PÜOMS^?e Oliveira Sêcretâriasae Fumão de Governo ALTERA/182006

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