Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5405, de 30 de julho de 2004
Nº 5405/2004
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CAPÍTULO I – D O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC O E SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE Seção I Da Instituição Art. I o . O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, de que trata a Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, passa ser instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe — CDES/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de diretrizes e normas para execução da política de desenvolvimento econômico e social do Estado. CAPÍTULO II – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC O DE SERGD?E Seção I Da Criação CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISCAPÍTULO I
D O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC O E SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE Seção I Da Instituição Art. I o . O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, de que trata a Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, passa ser instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe — CDES/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de diretrizes e normas para execução da política de desenvolvimento econômico e social do Estado.
unico
GOVERNO DE SERGIPE. / J LEI N DE30 DE íficLHO DE 2004
Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE SERGD?E E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE SERGD?E
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC O DE SERGD?E Seção I Da Criação
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS