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Lei Estadual de Sergipe nº 5405, de 30 de julho de 2004

Nº 5405/2004

CAPÍTULO I

D O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC O E SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE Seção I Da Instituição Art. I o . O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Sergipe - CDE/SE, de que trata a Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, passa ser instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe — CDES/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de diretrizes e normas para execução da política de desenvolvimento econômico e social do Estado.

unico

Art. 2.
O Conselho deDesenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa, representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes e normas gerais da política de desenvolvimento econômico e social para o Estado, bem como aprovar as atividades, programas e projetos prioritários que devam ser objeto de financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e exercer, também, outras atividades inerentes, correlatas ou relativas a essa finalidade. Seção III Da Composição
Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, é composto por membros natos, membros indicados pelo Governador do Estado, e membros representantes da sociedade civil, que compreendem os seus Conselheiros:
IMembros natos:
a)o Governador do Estado;
b)o Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
c)o Secretário de Estado do Turismo;
d)o Secretário de Estado da Educação;
e)o Secretário de Estado do Meio Ambiente;
f)o Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
g)o Secretário de Estado da Fazenda;
h)o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
i)o Secretário de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho;
j)o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio;
k)o Secretário de Estado-Chefe/
1)o Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
m)o Secretário de Estado de Governo;
n)o Presidente do Banco do Hstado de Sebgipá S/A;
o)o Presidente do Tribunajf de Justum dp Estado de Sergipe; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° fr^ DE ãO DE ^faiMO DE 2004
p)o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe;
q)o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Sergipe.
IIAté 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado. III — Membros representantes da sociedade civil:
a)o Reitor da Universidade Federal de Sergipe;
b)o Reitor da Universidade Tiradentes;
c)o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
d)um representante dos Trabalhadores das Indústrias do Estado de Sergipe;
e)um representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
f)um representante dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Sergipe;
g)o Presidente da Associação Comercial de Sergipe;
h)um representante dos Trabalhadores do Comércio do Estado de Sergipe;
i)o Presidente da Federação de Clubes de Diretores Lojistas de Sergipe;
j)o Governador do Lions em Sergipe;
k)o Governador do Rotary Clube em Sergipe;
1)um representante do Movimento dos Sem Terra em Sergipe;
m)um representante da UMESE;
n)o Arcebispo de Aracaju;
o)um representante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe. § I o . A Presidência do CDES/SE é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas ausências ou impedimentos, as respectivas reuniões devem ser presididas pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
§ 2º. Os membros natos indicados no inciso I, e os membros titulares de entidades, instituições ou outros orgaa íísmosscitados no inciso III, do "caput" deste artigo, nas reuniões em que/és tivererm^ausentes, devem ser substituídos pelos respectivos substituí órgãos, entidades, instituições ou outros organ regulares nos são dirigentes, GOVERNO DE SERGIPE LEI N o X0r DE30 DE JMLÜO DE 2004 ou por servidores ou representantes que pelos mesmos forem expressamente designados.
§ 3º. Os membros que são representantes, citados no inciso III do "caput" deste artigo, e os respectivos suplentes, devem ser escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, através de Decreto, mediante apresentação de lista tríplice elaborada pelas respectivas entidades, instituições, outros organismos ou trabalhadores representados. Seção IV Das Reuniões
Art. 4.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, deve fazer reuniões ordinárias, periodicamente determinadas, podendo, porém, realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação, conforme ficar estabelecido em normas regulamentares sobre o seu funcionamento. § I o . As reuniões devem ser convocadas pelo Presidente, podendo também, ocorrerem mediante convocação firmada por mais da metade dos membros do Conselho.
§ 2º. O CDES/SE somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 3º. Aos membros do CDES/SE pode ser concedida gratificação de presença ou jeton pelo comparecimento a reuniões do Conselho, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista.
Art. 5.
As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, devem ser tomadas com observância, dentre outras, das seguintes regras:
Ias deliberações somente podem ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme ficar disposto em normas regulamentares do Conselho;
IIo Presidente, além de ter o voto Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade) caso de empate nas votações. ipum, comp membro do , somente no -•••ir GOVERNO DE SERGIPE AS . J DE i LEI N°^Of DE 30 DE^?texsK) DE 2004 Seção V Da Secretaria Executiva
Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, deve contar com uma Secretaria Executiva, para prestação de assistência e assessoramento de caráter técnico e administrativo ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparação dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e às suas atividades. § I o . Para realização dos serviços de promoção, programação, desenvolvimento, coordenação, e controle das atividades de que trata o "caput" deste artigo, fica incluído no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do CDES/SE, com nível hierárquico, prerrogativas e vencimentos do cargo de Secretário de Estado, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
§ 2º. Os 02 (dois) cargos de provimento em comissão, sendo 01 (um) de Secretário Executivo do CDE/SE, Símbolo CCE-11, e 01 (um) de Assistente Técnico-Administrativo do CDE/SE, Símbolo CCS-14, incluídos no Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, nos termos do parágrafo único do art. 6 o da Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, ficam transformados em também 02 (dois) cargos de igual provimento em comissão, sendo 01 (um) de Assistente Técnico-Administrativo-Social do CDES/SE, Símbolo CCE-11, e 01 (um) de Assistente TécnicoAdministrativo-Econômico do CDES/SE, Símbolo CCE-11, e transpostos para o Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual. Seção VI Das Outras Disposições
Art. 7.
O detalhamento das compete finalidade, e as normas de funcionamento e at Desenvolvimento Econômico e Social do Estado d :^as, para alcance da ío, do Conselho de :DES/SE, GOVERNO DE SERGIPE / LEI N DEBO DE S?u-^O DE 2004 bem como as atribuições da sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação, funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e de sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administração indireta que lhe sejam vinculadas, ou mesmo, mediante solicitação do seu titular, pelos demais órgãos e entidades da Administração Estadual.

GOVERNO DE SERGIPE. / J LEI N DE30 DE íficLHO DE 2004

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TÍTUL O ÚNICO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE SERGD?E E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE SERGD?E

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIC O DE SERGD?E Seção I Da Criação

Art. 9.
O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - FDE/SE, criado pela Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003, passa a ser instituído como Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, como instrumento de apoio financeiro ao desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo únicoO FDES/SE é gerido sob a orientação e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais — SECPAI. Seção II Da Finalidade
Art. 10.
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, tem por finalidade a captação e aplicação de recursos financeiros no apoio e financiamento de programas, projetos e atividades, de caráter prioritário, de interesse do desenvolvimento-çconômico e social do Estado.
Parágrafo únicoOs programas, pri apoiados e/ou financiados pelo FDES/SE são dtófiliidos pelo! Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Seralpe — ades a serem Conselho de CDES/SE, GOVERNO DE SERGIPE / . LEI N° 5W DE SÓ DE J$t+üO DE 2004 Seção III Das Receitas ou Recursos
Art. 11.
A s receitas ou recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe — FDES/SE, são constituídos ou provenientes de:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados;
IIdotações orçamentárias consignadas no Orçamento da União, para investimentos em programas, projetos e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado especificamente selecionados e aprovados pelo CDES/SE;
IIIconvênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através de órgão ou entidade da Administração Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IVauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas pu por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; ecorrentes inanceiras de de
Vrendimentos, juros ou ac negociações bancárias e/ou/ ai recursos do próprio Fundo, obs)gr adas as disposições legais pertinentes; GOVERNO DE SERGIPE / LEI N DE 20 DE S^O DE 2004
VIdividendos e/ou juros sobre capital próprio, decorrentes de participação acionária realizada pelo Estado;
VIIoperações de crédito, com aprovação prévia do CDES/SE, contratadas para obtenção específica de recursos para o Fundo e exclusivamente para programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado;
VIIIrecursos de outras fontes, que legalmente lhe sejam destinados ou que constituam receita do mesmo Fundo;
IXoutras receitas regulares.
Art. 12.
s recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, somente devem ser aplicados ou utilizados mediante aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e exclusivamente em programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, de acordo com o art. 10 desta Lei. § I o . Os programas, projetos e atividades referidos no "caput" deste artigo têm que ser analisados previamente pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da matéria em análise, para aprovação pelo CDES/SE.
§ 2º. Os pareceres da SECPAI, a serem submetidos à aprovação do CDES/SE, para utilização dos recursos do FDES/SE, conforme o parágrafo I o deste artigo, devem indicar o órgão ou entidade executora ou responsável pela execução dos respectivos programas, projetos e/ou atividades.
§ 3º. A existência e observância do/Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, elaborado%$%b^xcoordenação da Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, darAssistência Social e do Trabalho, e aprovado pelo CDES/SE, consoante as diretrizes do Plano Plurianual - PP A , é condição básica para liberação e/aplicação dos recursos do FDES/SE. GOVERNO DE SERGIPE, ^ LEI N° Arw DE3D BE ?BLIMO DE 2004
§ 4º. Nenhum programa, projeto ou atividade pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDES/SE se não constar do Plano Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 13.
Após a devida aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe — CDES/SE, os respectivos recursos do FDES/SE devem ser aplicados:
Idiretamente pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, nos programas, projetos e atividades de sua competência e responsabilidade; ou
IIpor outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a específica área de competência, mediante convênio específico firmado com a Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais — SECPAI.
Parágrafo únicoQuando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDES/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, por iniciativa da SECPAI, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão do CDES/SE, por proposta da mesma SECPAI, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 14.
s recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação do na(s) conta(s) específica(s) referida(s) no "cap pode ser feita mediante cheque nominal o pagamento ou de transferência de recursos, assina Secretário de Estado da Coordenação Política e ecuraas do FDES/SE, deste amigo, somente documento, próprio de ió conjuntamente pelo isunttrtà Institucionais e GOVERNO DE SERGIPE LEI N° A"fá DE^O DE ^ZL-IMO DE 2004 pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da SECPAI, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou diferentemente, contendo sempre, porém, duas assinaturas, conforme dispuser e autorizar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE. Seção IV Da Contabilidade e da Execução Financeira
Art. 15.
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI.
Parágrafo únicoA execução financeira do FDES/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. Seção V Da Prestação de Contas
Art. 16.
Cabe à Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, gerir e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, bem como promover a elaboração, com relação ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, dos devidos documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas pertinentes. Seção VI Das Outras Disposições
Art. 17.
exercício financeiro do Fundoíde Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, deve comcidír^om o ano civil.
Art. 18.
saldo positivo do Fundo Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, apurado em balanço, em cada GOVERNO DE SERGIPE , LEI trator DEãQ DE J^-LWO DE 2004 exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 19.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, as regras e normas regulares que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE.
Art. 20.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SÉC PAI .

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
Cabe ao Poder Executivo, ainda, expedir os demais atos estabelecendo as normas regulamentares, instruções e orientações necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 22.
Poder Executivo cabe, também, promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as respectivas despesas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, e do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, e outras despesas também resultantes desta mesma Lei, que, no caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, fica é Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), no cJorpeate^exercício, na forma constitucional e legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de Wifco de 196)
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data $ ; 12 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $w DE ^ODE?n,aMO DE 2004
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n° 4.827, de 16 de maio de 2003. Aracaju, 3 O deJ(^Jgdo de^2004; 183- da Independência e 116-da República. FILHO ESTADO José Alves do Nascimento Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais Flávio Conceição dejOliveira Neto Secretário de Estado-Ohefe da Casa Civil Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Cjjência e Tecnologia Max José^ascoúcelos/ãcAn^âde Secretário de Iffstado(da Jmzqnída Nicoaemos L,orret Secretário de Estado de Govet

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