Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23009, de 2 de dezembro de 2004

Nº 23009/2004

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°, DE o%6 D E tévévHteKO DE 2004

Homologa a Resolução n° 01/2004, de 16 de novembro de 2004, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 5.405, de 30 de julho de 2004, especialmente o seu art. 7 o , quanto ao asseguramento legal da respectiva competência, D E CRETA: Art. I o . Fica homologada a Resolução n° 01/2004, de 16 de novembro de 2004, do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho, a qual com este Decreto é publicada.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, juntamente com a Resolução que homologa, a partir de
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, % de ^OÍ/A^J^C^ 116° da República. HOMOLOG PJ0S200A 4; 183° da Independência e ca e GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASUNTOS INSTITUCIONAIS CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE SERGD?ECDES/SE RESOLUÇÃO N° 01/2004 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2004 APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - CDES/SE. O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - CDES/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 2 o e T da Lei n° 5/405, de 30 de julho de 2004, RESOLVE: Art. I o - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, anexo a esta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor com a sua publicação, juntamente com o Decreto Executivo que a homologar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de novembro de 2004. FILHO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PRESIDENTE DO - CDES/SE GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO SECRETARIA DE ESTADO DA COORDENAÇÃO POLÍTICA E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS - SECPAI CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE SERGIPE - CDES/SE REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E DAS SUAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO CONSELHO Art. I o - O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, instituído pela Lei n° 5.405, de 30 de julho de 2004, é um órgão colegiado, de ação consultiva e deliberativa representativo do Poder Público Estadual e de organizações ou instituições da sociedade civil, subordinado ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, funcionará de acordo com a Lei acima mencionada e de conformidade com o estabelecido neste Regimento. Art. V - O Conselho é integrado por 37 (trinta e sete) membros, sendo 17 (dezessete) natos, 05 (cinco) membros de livre escolha do Governador do Estado e 15 (quinze) representantes da sociedade civil, conforme a seguinte especificação:

I

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

n

o

p

q

II

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

k

n

o

2

3

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- São competências do CDES/SE: GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO demais normas e legislações pertinentes;
IIAprovar o Programa de Trabalho do CDES/SE para o exercício seguinte;
IIIAprovar, mediante parecer prévio da SÉC PAI, propostas de programas, projetos e atividades de relevante interesse do Estado, a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE;
IVPropor, ao Governo do Estado, medidas que julguem oportunas para contribuir com o Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
VPropor a criação de Comissões Especiais ou de Grupos de Trabalho para análise de questões relevantes e de interesse para o desenvolvimento do Estado de Sergipe;
VISolicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, informações ou estudos sobre temas de sua agenda de trabalho;
VIIAprovar o Relatório Anual das atividades desenvolvidas pelo Conselho, bem como das ações financiadas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - FDES/SE;
VIIIAprovar o Regimento Interno do Conselho do Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - FDES/SE, bem assim suas alterações ou reformas;
IXExercer outras atribuições necessárias ao pleno funcionamento CDES/SE.
§ 1º- As matérias deliberativas de que trata este artigo, quando aprovadas, terão a forma de Resoluções, assinadas pelo Presidente do CDES/SE e encaminhadas a quem de direito, pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
§ 2º- As matérias arroladas na esfera do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe que se revestirem de consultas, serão encaminhadas pelo Governador do Estado, na condição de Presidente, e/ou, nas suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, cabendo também a este último, a execução das respectivas deliberações colegiadas. GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO CONSELHO

Art. 4.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, tem a seguinte estrutura:
IPresidência
IISecretaria Executiva
IIIComissões Especiais

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CDES/SE

Art. 5.
- A presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE será exercida pelo Governador do Estado e, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais.
Art. 6.
- São atribuições do Presidente do CDES/SE:
IConvocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIInstalar e presidir as reuniões do Conselho;
IIIDar posse aos membros do Conselho e aos seus respectivos suplentes;
IVTornar público as propostas e deliberações do CDES/SE;
VRepresentar o CDES/SE em juízo e fora dele;
VIRequisitar serviços especiais dos membros do CDES/SE e distribuir, com os mesmos, processos, expedientes ou outros assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados, bem assim delegar competência;
VIICoordenar as discussões em Plenário;
VIIIConvocar suplentes nos casos de impedimentos de membros do CDES/SE; GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO
IXExpedir os atos necessários à organização administrativa do Conselho;
XCumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CDES/SE;
XIExercer o direito de voto, inclusive o de qualidade em caso de empate;
XIIDecidir sobre as questões de ordem, bem como "ad referendum ", quando a matéria exigir solução imediata, devendo a mesma ser apreciada posteriormente pelo CDES/SE, quando da sua próxima reunião;
XIIIResolver os casos não previstos neste Regimento;
XIVExercer as demais atribuições referentes à natureza de suas funções.

SEÇÃO N – DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO Art. T - A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe é exercida por um técnico ocupante do cargo em provimento em comissão de Secretario Executivo do CDES/SE, incluído no quadro de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, com nível hierárquico, prerrogativas e vencimentos do cargo de Secretário de Estado, diretamente subordinado ao Governador do Estado, sendo auxiliado por um Assistente TécnicoAdministrativo Econômico do CDES/SE e um Assistente Técnico-Administrativo Social, símbolo CCE-11, respectivamente, incluídos no quadro de cargos em comissão da SECPAI e dentro do quadro geral do Poder Executivo Estadual, nomeados por ato do Governador do Estado e de sua livre escolha.

Art. 8.
- São atribuições do Secretário Executivo do CDES/SE:
ICoordenar e supervisionar todas as atividades da Secretaria Executiva;
IISecretariar as reuniões, garantindo a integridade dos registros dos debates sobre os temas em pauta da ordem do dia, lavrando as respectivas atas ;
IIIZelar pela documentação do Conselho;
IVManter, sob sua responsabilidade, o s arquivos do CDES/SE; GOVERNO DE SERGIPE ODES/SE - REGIMENTO INTERNO
VRecolher as assinaturas dos conselheiros, para verificação do "quorum";
VIRedigir e numerar as resoluções relativas as matérias aprovadas nas sessões do CDES/SE, submetendo-as à assinatura do Presidente;
VIIOrganizar a pauta das reuniões do CDES/SE, conjuntamente com o Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais;
VIIIProvidenciar a convocação dos Conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDES/SE, remetendo, junto à convocação, a matéria da pauta da sessão;
IXPrestar os esclarecimentos solicitados pelo Presidente e pelos Conselheiros relativos às atividades do CDES/SE;
XProvidenciar a publicação das Resoluções, após a assinatura do Presidente;
XICumprir as demais atribuições exigidas, explícita ou implicitamente, por este Regimento ou pelo Conselho.

SEÇÃO M – DAS COMISSÕES ESPECIAIS

Art. 9.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe CDES/SE, quando julgar necessário que matérias ou temas atinentes a questões relacionadas ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, sejam estudadas com maior nível (ié profundidade ou complexidade, poderá propor a constituição, em caráter temporário, de Comissões Especiais objetivando um fim específico. § I o - As Comissões Especiais serão criadas por Ato do Presidente do CDES/SE, sendo seus integrantes Conselheiros, servidores públicos do Estado ou membros da comunidade, com notória experiência e conhecimento da matéria a ser estudada.
§ 2º- As Comissões Especiais, conforme o caso, não poderão ultrapassar a cinco (5) e o número de seus integrantes a sete (7), sendo os mesmos coordenados por um servidor público vinculado à área objeto do estudo, designado pelo Presidente do CDES/SE. GOVERNO DE SERGIPE CDESfSE - REGIMENTO INTERNO
§ 3º- Cada Comissão terá prazo definido para conclusão dos trabalhos, o qual será fixado em função da complexidade dos temas a serem estudados, iniciando suas atividades a contar da data da publicação do Ato que a instituir.
Art. 10.
- São atribuições das Comissões Especiais a que se refere o artigo anterior, estudar e analisar matérias delegadas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de Sergipe - CDES/SE, emitindo parecer circunstanciado ou Relatório sobre o assunto, que devem ser encaminhados à apreciação preliminar da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, após o que será submetido aos membros do CDES/SE.
Art. 11.
- Os Conselheiros do CDES/SE, poderão propor também a constituição de Grupos de Trabalho, integrados pelos seus membros, para discussão e análise de questões relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe, das quais resultem em sugestões para o Governo do Estado.
Art. 12.
- Para atender ao disposto nos artigos T a II, os membros do Conselho poderão propor ao seu Presidente a requisição de estudos e informações dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, indispensáveis ao cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO N – i DO FUNCIONAMENTO DO CDES/SE

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 13.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, preferencialmente nos meses de abril, agosto e dezembro e, extraordinariamente, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por convocação do seu Presidente ou do Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, ou por solicitação de mais da GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO metade dos seus Conselheiros, desde que apresente justificativa fundamentada pará tal finalidade.
§ 1º- O CDES/SE somente pode se reunir com a presença de, no mínimo, a metade mais um de seus membros.
§ 2º- As reuniões do CDES/SE, convocadas pelo seu Presidente ou, por delegação deste, pelo Secretário de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais, terá pauta previamente comunicada a seus integrantes, acompanhada das proposições e estudos a serem discutidos quando da sua realização.
§ 3º- Colhidas as assinaturas de que trata o inciso V do artigo 8 o deste Regimento e verificada a existência do número regulamentar, declara-se aberta a sessão, a qual obedecerá à seguinte ordem:
IDiscussão e votação da Ata da seção anterior;
IILeitura e discussão de expediente;
IIIDiscussão e votação da matéria constante da ordem do dia;
VComunicações propostas por integrantes do Conselho, de no máximo 5 (cinco) minutos, as quais poderão também, ser apresentadas por escrito para consideração por parte do Presidente do CDES/ SE;
VIO que ocorrer.
§ 4º- Não havendo número suficiente de Conselheiros para a realização da sessão, devem ser lavrados termos circunstanciados pela Secretaria Executiva do CDES/SE, constando os nomes dos que a ela compareceram.
Art. 14.
- As reuniões ordinárias do CDES/SE, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete (7) dias úteis. ti GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO II

DOS DEBATES

Art. 15.
- Os debates em plenário devem ocorrer segundo os princípios da ordem, urbanidade e do respeito, cabendo ao Presidente do Conselho:
IDeclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IIResponder, soberanamente, as questões de ordem formuladas;
IIIDirigir os trabalhos.
§ 1º- Nenhum Conselheiro pode usar da palavra sem antes solicitá-la ao Presidente da sessão.
§ 2º" - O Presidente da sessão pode suspendê-la, a bem da ordem dos trabalhos, e intervir nos debates para esclarecimentos sobre as respectivas matérias.
Art. 16.
- Ao Conselheiro do CDES/SE é facultado:
IRequerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
IILevantar questão de ordem;
IIIApartear qualquer orador, desde que este consulta no aparte;
Art. 17.
- Quando do uso da palavra durante as discussões da ordem do dia, o Conselheiro somente poderá falar sobre a matéria em debate, sendo-lhe facultada ainda o uso da palavra, quando inscrito, para:
IApresentar proposições;
IIFazer comunicações;
IIIPrestar, quando solicitado, esclarecimentos sobre qualquer propositura apresentada. xi GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO Parágrafo Único - Podem participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, na condição de assessores, a convite do Presidente, técnicos de qualquer esfera de governo ou da iniciativa privada, além de outros representantes da sociedade civil organizada, versada em assuntos relacionados com a matéria em debate, porém sem direito a voto.
Art. 18.
- O Presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, pode fazer exposições ou convidar outro que o faca, sobre qualquer tema relacionado com o desenvolvimento econômico e social do Estado de Sergipe.
Art. 19.
- A votação do CDES/SE é simbólica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verificação.
§ 1º- Cada Conselheiro tem direito a um voto, e o Presidente do Conselho tem, ainda, o voto de qualidade.
§ 2º" - O Conselheiro poderá abster-se de votar ou julgar-se impedido, justificando, contudo a sua decisão.

SEÇÃO I

N – DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO

Art. 20.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, terão a forma de Resoluções e serão numeradas anualmente, por ordem cronológica com indicação do ano de referência, e serem assinadas pelo Presidente.
Art. 21.
- As Resoluções deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado de Sergipe, e vigorarem a partir da data que nas mesmas for indicada.
Art. 22.
- As Resoluções devem ser catalogadas e arquivadas devidamente na Secretaria Executiva do CDES/SE, integrando o acervo de atos legais do Conselho. GOVERNO DE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO

SEÇÃO IV

DO MANDATO DE CONSELHEIRO

Art. 23.
- O mandato de Conselheiro paia os membros constantes do inciso II e dos representantes indicados no inciso IH do artigo 3° da Lei n° 5.405, de 30 de julho de 2004, será de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 24.
- O Conselheiro perderá o mandato, nos seguintes casos: I Por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro; II Por falecimento; III Por renúncia aceita pelo Presidente; IV Pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do Conselho. Parágrafo Único - No caso de perda do mandato de que trata este artigo, será designado novo Conselheiro para a titularidade da função, observado os critérios estabelecidos na Lei n° 5.405, de 30 de julho de 2004.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25.
- Este Regimento assegura, entre outros, o principio de autonomia e liberdade de adaptá-lo, sempre que a maioria dos membros do CDES/SE assim deliberar.
Art. 26.
- As atividades de apoio administrativo, necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe - CDES/SE, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPA1, diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas, se for o caso, ou mesmo, mediante solicitação de seu titular, por outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. GOVERNO OE SERGIPE CDES/SE - REGIMENTO INTERNO
Art. 27.
- As atividades de Conselheiro do CDES/SE serão consideradas, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 28.
- Aos membros conselheiros do CDES/SE pode ser concedido gratificação de presença ou "jeton" pelo comparecimento às sessões do Conselho, conforme definido em Decreto do Governador do Estado.
Art. 29.
- É de exclusiva responsabilidade do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe CDES/SE, decidir sobre situações não contempladas neste Regimento.
Art. 30.
- Este Regimento entra em vigor, com a sua aprovação pelos membros do CDES/SE e respectiva homologação por Decreto do Governador do Estado.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, iÇ de ^oJa^J^uo de 2004. ILHÓ GOVERNADOR DO ESTADO PRESIDENTE DO CDES/SE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.