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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4827, de 20 de maio de 2003

Nº 4827/2003

TÍTULO UNICO – DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO ESTADO DE SERGIPE E DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DO ESTADO DE SERGIPE

Art. 1.
Fica instituido, no ambito do Poder Executivo Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, com o objetivo de assegurar o estabelecimento de econdmico do Estado. Parégrafo nico. O CDE/SE €¢ _ subordinado ao Governador do Estado, vinculado, porém, a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia —- SEPLANTEC.
Art. 2.
O Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, é um orgdo colegiado, de acdo consultiva e deliberativa, representativo Je-Pader Publico Estadual e de organizagdes ou instituigdes da : civil, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes f/ normas| gerais da politica de desenvolvimento econdmico para o//Estado, fem como aprovar os Programas, projetos prioritarios / Que devam ser objeto de on sete GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 447 2 DE /6 DE 7450 pE 2003 financiamento pelo Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, e exercer, também, outras atividades inerentes, correlatas ou relativas a essa finalidade.
Art. 3.
O Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, tem a seguinte composi¢ao, que compreende os seus Conselheiros:
IMembros natos:
a)0 Governador do Estado:
b)o Secretdrio de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia;
c)o Secretario de Estado-Chefe da Casa Civil;
d)o Secretario de Estado da Fazenda;
e)o Secretario de Estado da Industria e do Comércio;
f)o Secretario de Estado da Infra-Estrutura;
g)o Secretario de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigacao;
h)o Secretario de Estado do Turismo;
i)o Secretario de Estado do Meio Ambiente;
j)Secretario de Estado de Governo,;
k)o Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A.
IIMembros representantes:
a)um representante da Universidade Federal de Sergipe;
b)um representante da Universidade Tiradentes;
c)um representante da Federagdo das Industrias do Estado de Sergipe;
d)um representante da Federacdo da Agricultura do Estado de Sergipe;
e)um representante da Federagdo do Comércio do Estado de Sergipe;
f)um _ representante Sergipe;
g)um representante ‘ Aracaju, ¥ Pi GOVERNO pK SERGIPE LEI N° 4 £2; 3 DE /6 DE wagzv DE 2003
h)um representante da Federagdéo de Clubes ue __ Diretores Lojistas de Sergipe;
i)um representante do Conselho Regional de . Economia do Estado de Sergipe; J) um representante do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Sergipe — CRC/SE.
§ 1ºA’ Presidéncia do CDE/SE €é exercida pelo Governador do Estado, e, em suas auséncias ou impedimentos, as respectivas reuni6es devem ser presididas pelo Secretario de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia.
§ 2ºOs membros natos indicados no inciso I do “caput” deste artigo, mas reuni6es em que estiverem ausentes, devem ser substituidos pelos respectivos substitutos eventuais regulares nos Orgaos ou entidades de que sAo titulares, ou por servidores que forem expressamente designados pelos mesmos titulares.
§ 3ºOs membros representantes citados no inciso II do “caput” deste artigo, e respectivos suplentes, devem ser escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, através de Decreto, mediante apresentacado de lista triplice elaborada pelas respectivas organiza¢gdes e instituigdes representadas.
Art. 4.
O Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, deve fazer reunides ordinarias, periodicamente determinadas, podendo, porém, realizar reunides extraordinarias, sempre que necessaério, mediante convocacao, conforme ficar estabelecido em normas regulamentares sobre o seu funcionamento. convocadas pelo Presidente, 1°. As reunides devem 36 ada por, no minimo podendo ser, também, mediante conyoea¢ao fi 1/3 (um tergo) dos membros do Conseiio. > ou GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.422 4 DE/6 DE Maro DE 2003 o .
§ 2ºO CDE/SE somente pode se reunir com a presenga de, no minimo, a metade mais um dos seus membros.
§ 3ºAos membros do CDE/SE pode ser concedida gratificag¢ao de presen¢a ou jeton pelo comparecimento a reunides do Conselho, conforme critérios e cdlculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, na forma legalmente prevista. . Art. 5°. As deliberacdes do Conselho de Desenvolvimento Econdmico do Estado de Sergipe — CDE/SE, devem ser tomadas com observancia, dentre outras, das seguintes regras:
Ias deliberagdes somente podem ser tomadas por maioria, simples ou absoluta, conforme ficar disposto em normas regulamentares do Conselho;
IIo Presidente, além de ter 0 voto comum, como membro do Conselho, deve ter, também, o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votagdes.
Art. 6.
O Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, deve contar com uma Secretaria Executiva, composta por servidores designados pelo Secretario de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia, para prestagao de assisténcia e assessoramento de carater técnico e administrativo ao Conselho, inclusive promover e desenvolver a preparacgdéo dos trabalhos referentes ao seu funcionamento e as suas atividades.
Parágrafo únicoPara realizagéo dos servicos de Promogao, programagao, desenvolvimento, coordenagao, e controle das atividades de que trata o “caput” deste artigo, ficam incluidos no Quadro de Cargos em Comissio da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia - SEPLANTEC, dentro do Quadro-Geral do Poder Executivo Estadual, 92~(dois) cargos de Provimento em comissdo, sendo, 01 (um) de’S¢ thio Executivo do CDE/SE, Simbolo CCE-11, ¢ O01 (um itente “Péanioe Administrativo do CDE/SE, Simbolo CCS-1 f| ¢ 2. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.922 5 DE46 DE M4z0 DE 2003
Art. 7.
O detalhamento das competéncias, para alcance da finalidade, € as normas de funcionamento e atuagdo, do Conselho de Desenvolvimento Econdémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, bem como as atribuigdes da sua Secretaria Executiva, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8.
As atividades de apoio administrativo, necessarias a implantagao, funcionamento e atuacdo do Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia — SEPLANTEC, diretamente e/ou por intermédio das entidades de administracio indireta que lhe sao vinculadas, Ou mesmo, mediante solicitagio do seu titular, pelos demais Orgdos e entidades da AdministracAo Estadual.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SERGIPE

Art. 9.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, como instrumento de apoio financeiro ao desenvolvimento estadual.
Parágrafo únicoO FDE/SE é gerido sob a orientacgdo e o controle do Conselho de Desenvolvimento Econdémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, ficando vinculado, porém, a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia —- SEPLANTEC.
Art. 10.
Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, tem por finalidade a captagdo e aplicacao de recursos financeiros no apoio e financiamento de programas, projetos € atividades, de carater prioritario, de interesse do desenvolvimento do Estado. Pardgrafo unico. Os programas, fprojetbs e atividades a Serem apoiados e/ou financiados pelo FDK/SE sdo definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econémito/do Estado de Sergipe — CDE/SE, GOVERNO DK SERGIPE LEI N° 4.827 DE /é DE M4I0 pk Art. Il. As receitas ou recursos do Fundo de Desenvolvimento Econdmico de Sergipe — FDE/SE, sao constituidos ou provenientes de:
I
II
III
IVdotagSes orgamentarias do Estado e créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignadas e legalmente destinados; dotagSes orcgamentarias consignadas no Orgamento da Unido, para investimentos em programas, projetos e atividades considerados prioritarios para fe) desenvolvimento estadual, especificamente selecionados e aprovados pelo CDE/SE; convénios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento estadual, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniéncia ou através de Orgao ou entidade da Administragéo Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela a Unido, ou por érgios, entidades ou _ instituigdes, publicas ou _privadas, governamentais ou nao-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; auxilios, doagdes, legados, subvengdes, contribuicdes e/ou quaisquer transferéncias de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas fisicas ou por pessoas juridicas, de direito publico ou privado, governamentais ou ndo-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; rendimentos, juros ou ac gscimlys negociagdes bancarias e/o recursos do proprio Fund legais pertinentes; Aye le GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.727 . DE 46 DE m4zI0 pr 2003
VIcwadeidn e/ou juros sobre capital préprio, decorrentes € participa¢ao acionaria realizada pelo Estado;
VIIoperacgdes de crédito, com aprovacdio prévia do CDE/SE, contratadas para obtengéo especifica de recursoS para o Fundo eexclusivamente para programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento estadual;
VIIIrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IXoutras receitas regulares.
Art. 12.
s recursos do Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, somente devem ser aplicados ou utilizados mediante aprovagaéo do Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, e exclusivamente em programas, projetos e atividades de interesse do desenvolvimento do Estado, de acordo com o art. 10 desta Lei.
§ 1ºOs programas, projetos e atividades referidos no “caput” deste artigo tém que ser analisados previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia — SEPLANTEC, a qual deve emitir parecer substanciado a respeito da matéria em andlise, para aprova¢ao pelo CDE/SE. 2°, Os pareceres da SEPLANTEC, a serem submetidos a para utilizagéo dos recursos do FDE/SE, deste artigo, devem indicar 0 orgao ou aprovagdo do CDE/SE, avel pela execugao dos respectivos conforme o paragrafo 1° entidade executora ou respons programas, projetos e/ou atividades.
§ 3ºA existéncia ¢ obse v3 Desenvolvimento, elabor ado pela Sang “t GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4.727 g DE46 DE M450 =—pE 2003 CDE/SE, consoante as diretrizes do Plano Plurianual — PPA, ¢ condi¢ao basica para liberacao e aplicacdo dos recursos do FDE/SE.
§ 4ºNenhum programa, projeto ou atividade pode ser apoiado ou financiado com recursos do FDE/SE se nao constar do Plano Estadual de Desenvolvimento.
Art. 13.
Apds a devida aprovagio pelo Conselho de Desenvolvimento Econédmico do Estado de Sergipe — CDE/SE, os respectivos recursos do FDE/SE devem ser aplicados:
Idiretamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia - SEPLANTEC, nos programas, projetos e atividades de sua competéncia e responsabilidade; ou
IIpor outro 6rgao ou entidade da Administrag&o Publica Estadual, Direta e Indireta, conforme a respectiva responsabilidade e a especifica area de competéncia.
Parágrafo únicoQuando nado estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FDE/SE devem ser mantidos em aplicagéo no mercado financeiro ou de capitais, por iniciativa da SEPLANTEC, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado indice ou taxa, conforme decisio do CDE/SE, por proposta da mesma SEPLANTEC, de acordo com a posicaio das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.
Art. 14.
s recursos do Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigéncia legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para Manutencéo e¢ movimenta¢ao dé espectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial 0 ao Governo Federal sempre, porém, em conta especifica/mominal dp mesmo Fundo. NA a. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 £2? DE JC DE “450 DE 2003
Parágrafo únicoA movimentacdo dos recursos do FDE/SE. na(s) conta(s) especifica(s) referida(s) no “caput” deste artigo. somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento proprio de pagamento ou de transferéncia de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretario de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia e pelo Diretor do Departamento de Administragéo e Finangas — DAF, da SEPLANTEC, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou diferentemente, contendo sempre, porém, duas assinaturas, conforme dispuser e autorizar 0 Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE.
Art. 15.
Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, deve ter contabilidade propria, com escriturac&o geral specifica, vinculada, entretanto, orcamentariamente, a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia — SEPLANTEC.
Parágrafo únicoA execucgdo financeira do FDE/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Publica, bem como a legislagéo referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitagdes e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos orgaos proprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicagfo dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informagfo e prestagao de contas.
Art. 16.
Cabe a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia — SEPLANTEC, gerir e administrar 0 Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe —- FDE/SE, bem como Promover a elaboracdo, com relaga4o ao mesmo Fundo, e o encaminhamento, Geral do Estado e ao Tribunal de Contas/ do Estado, dos devidos documentos de prestagdo de contas, obs¢rvadas a legislacao e as hormas pertinentes. Com 0 ano civil. g Pe © GOVERNO pE SERGIPF LEI N° 4 £27 in DE J6é DE M470 DE 2003
Art. 18.
i . | ondmico de = bis Saldo positivo do Fundo Desenvolvimento sewicio financeire’ by ~ FDE/SE, apurado em balango, em cada oe ~ deve ser transferido para icio seguinte, a crédito do mesmo Fundo. para o exercicio seguinte,
Art. 19.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretario de Estado do Planeyamento e da Ciéncia e Tecnologia, as regras e normas regulares que se fizerem necessarias para implementagdo do Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE.
Art. 20.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessdrios ao funcionamento, operacionaliza¢gao e atuacao do Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciéncia e Tecnologia - SEPLANTEC.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSICOES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
Cabe ao Poder Executivo, ainda, expedir os demais atos estabelecendo as normas regulamentares, instrugdes e orientagées necessarias a aplica¢ao ou execu¢ao desta Lei.
Art. 22.
Para atender despesas decorrentes da aplicagao ou execucéo desta Lei, objetivando a implantagao, funcionamento, operacionalizagio e¢ atuagao do Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE, e do Fundo de Desenvolvimento Econémico de Sergipe — FDE/SE, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessdrios, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no tested no valor do respectivo saldo, se for 0 caso, no Sane eal an forma constitucional e legalmente prevista, carmen Se report nos artigos 40 a 46 da |/ei (Federal) n° 4.320, de Art. 23. Esta Le j entra em viypy na data Me sua publicacdo.
a)GOVERNO DFE. SERGIPE LEI N° 4.02? 7 DE /6 DE MALO DE 2003 i \ i v.
Art. 24.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, J6 de maui de 2003; 182° da Independéncia e 115° da Republica. i} NINA DOR O ESTADO Lani / « ~ Flavio Cénceicdo de Q a Neto Secretarigj de ii taa efed 4 Casa Civil ( a A Als poe . Icodé OS Corkeba gicate Sécretdrio de, Estddo le Govefno * osé Ivan de Carvalho Paixao ecretario de Estado da Administracao

— ne GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 £2? DE/G DE 1450 ~~ pr 2003

Institui o Conselho de Desenvolvimento Econémico do Estado de Sergipe — CDE/SE. cria a) Fundo de Desenvolvimento Econdémico de Sergipe — FDE/SE, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado

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