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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4481, de 13 de dezembro de 2001

Nº 4481/2001

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unico

Dispõe sobre a Constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. l.° - Fica constituído o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo e físcalizador das ações políticas, voltadas a promover a Assistência ao Portador de Deficiência, programas da área social, desenvolvidos pelo Governo do Estado, com observância do Decreto n.° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Governo Federal, regulamentando a Lei Federal n° 7.863, de 24 de outubro de 1989.

Art. 2.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências é composto dos seguintes membros:
a)04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
b)02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Aracaju;
c)01 (um) representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;
d)01 (um) representante da Universidade Federal de Sergipe. Ii - de Órgãos ou Entidades Não-Governamentais: GOVERNO DE SERGIPE LEIN°W^ DE ÍT JÍE jtmr/tMo DE 2001
a)01 (um) representante da área de deficiência auditiva;
b)01 (um) representante da área de deficiência física;
c)01 (um) representante da área de deficiência mental;
d)01 (um) representante da área de deficiência visual;
e)OI (um) representante da área de deficiências múltiplas;
f)OI (um) representante da área de deficiências por condutas típicas;
g)OI (um) representante de um Conselho de áreas profissionais afins.
Parágrafo único- A designação dos membros, titulares e suplentes, constantes dos incisos I e II deste artigo, será feita por Decreto do Governador do Estado.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências - CEDPD, será presidido por um dos seus integrantes eleito dentre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 4.
- Os membros do CEDPD não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de Conselheiro será considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiências reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas vezes forem necessárias, conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 6.
" - Compete ao Conselho Estadual de Pessoas Portadoras de Deficiências: nara inteora^s^ Jo " GOVERNO DE SERGIPE LEI N W ik DE SH DEjewb ^ DE 2001
IIIpropor políticas públicas e estimular campanhas de sensibilização, de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos por órgãos estaduais em parceria com entidades da sociedade civil, no âmbito de sua competência;
IVzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
Vpropor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria de qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
VIaprovar o plano de ação anual do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIIacompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIIIPromover intercâmbio com Entidades Públicas e Particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
IXreceber e julgar a procedência de queixas, reclamações, representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados ao deficiente, dando-lhe o encaminhamento devido;
Xelaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de posse dos seus Conselheiros.
Art. 7.
- O Conselho deverá contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes às suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 8.
" - As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e, se for o caso, da sua Secretaria PVP^. " GOVERNO DE SERGIPE LEI W ^ DE i í DEjyetofnWio OE 2001
Art. 9.
- O Poder Executivo Estadual promoverá a regulamentação desta Lei no prazo de 60(sessenta) dias da data da sua publicação.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário, prioritariamente a Lei n° 4.011, de 24 de setembro de 1998. Aracaju, 44 decU-—L^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^ %^%^/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Augusto Pmhéiro Machado Secreta rio-Chefé da Casa Civil rreto d de Estado da Justiça e da Cidadania JRNC

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