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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4011, de 25 de setembro de 1998

Nº 4011/1998

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Art. 2.
Compete a Casa Civil a coordenacio superior, na Administragao Estadual, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram as pessoas portadoras de deficiéncia. Paragrafo Unico. No exercicio dessa coordenagao, cabe-lhe, especialmente: ] - dar cumprimento as_instituigdes emanadas do governador, com a cooperacao das demais Secretarias do Estado;
IIapresentar ao Governador do Estado os planos e programas relativos, as pessoas portadoras de deficiéncia e supervisionar no Ambito estadual, a sua execucao; Ill - dar tratamento pounce aos assuntos, atividades e medidas pertinentes a pessoas portadoras de deficiéncia expressamente determinadas pelo Governo do Estado. 3°. Fica instituida no Estado de Sergipe a Coordenadoria para Integracdo da Risen Pritatlors de Deficiéncia - CORDE/SE, vinculada diretamente ao Secretaria-Chefe da Casa Civil, que atuara sob sua direta e imediata supervisao.

LEI N? 40/4 DE 24 DE se7emieo DE 1998

Cria a Coordenadoria para Integracéo da Pessoa Portadora de Deficiéncia - CORDE/SE, seu Conselho Consultivo e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, ; _ Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: ; _ Art. 1°. Todos os érgios da Administragéo Estadual deverio conferir, no ambito das respectivas competéncias e finalidades, tratamento prioritario e adequado aos assuntos relativos as pessoas portadoras de deficiéncia, visando a assegurar-lhes o pleno exercicio de seus direitos basicos e a efetiva integracao social. Paragrafo Unico. Para os fins desta Lei consideram-se integrantes da administragdo estadual, além dos érgaos publicos, as autarquias, as empresas ublicas e as sociedades de economias mistas, e as suas respectivas subsidiarias e as ondipdes instituidas e mantidas pelo Estado.

Art. 4.
A CORDE/SE compete: | - elaborar os planos, programas e projetos no ambito do Governo Estadual, relativo as pessoas portadoras de deficiéncia;
IIpropor as medidas necessarias a completa implantagao e a0 adequado desenvolvimento esses planos, programas e projetos inclusive as pertinentes a recursos e as de carater Legislativo, ed, ates ao LEI N2 40/4 DE 24 DE sevémno DE 1998
IIIacompanhar e orientar a execucdo pela Administracao Estadual, dos planos, programas e projetos a que alude o inciso | deste artigo; _,_ JV - sugerir a efetivacao de acordos, contratos e convénios entre o Estado ou entidades a ele vinculado e outras pessoas Juridicas de direito publico ou privado, para cumprimento dos objetos previstos nesta Lei;
Vopinar sobre os demais acordos, contratos e convénios a serem firmados pelo Estado ou entidade a ele vinculada, relativamente as matérias a seu cargo. ; Art. 5°. A fungao de Coordenador sera exercida por integrante da assessoria da Casa Civil, designado pelo Governador do Estado. Paragrafo Unico. O coordenador serd auxiliado por servidores postos a sua disposi¢ao pela Casa Civil.
Art. 6.
Na elaborac4o dos planos e programas a seu cargo, a CORDE/SE devera:
IRecolher, sempre que possivel a opinido e as sugestdes das pessoas e entidades interessadas;
IIConsiderar a necessidade de ser oferecido o efetivo io as entidades particulares voltadas a integracdo social das pessoas portadoras de deficiencia.
Art. 7.
, Fica igualmente, criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integrag4o da Pessoa Portadora de Deficiéncia.
Art. 8.
O Conselho Consultivo tem a seguinte composi¢io:
Io Coordenador da CORDE/SE, que o presidira; Il - o Secretario-Chefe da Casa Civil que substituira o presidente em sua auséncia;
IIIum representante da Secretaria de Estado da Acido Social e do Trabalho;
IVum representante da Secretaria de Estado da Educacio e do Desporto e Lazer;
Vum representante da Secretaria de Estado da Saiide;
VIum representante da Promotoria de Justiga da Pessoa Portadora de Deficiéncia,
VIIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SE; =)
a)DE 24 DE xe7Emsko DE 1998 4. VIII - 07 (sete) representantes escolhidos entre as entidades nao-governamentais ligadas aos assuntos pertinentes a pessoa portadora de deficiéncia, publicamente reconhecidas pelo trabalho desenvolvido. Paragrafo Unico. O Presidente do Conselho Consultivo podera ainda convidar para participar das reunides representantes de Orgos e entidades cuja colaborac¢do considere necessaria. oo Art. 9°. Os membros do Conselho, bem como seus suplentes, seréo indicados ao Coordenador da CORDE/SE e nomeados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitido a recondugao. ; a. Art. 10. A funcao de membro do Conselho € considerado de interesse publico relevante e nao sera remunerada.
Art. 11.
Conselho Consultivo reunir-se-4 ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um tergo de seus membros, mediante manifestac4o por escrito, com antecedéncia de dez dias, e deliberara por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 12.
s servicos de Secretario Executivo do Conselho serao proporcionados pela CORDE/SE.
Art. 13.
regimento interno do Conselho sera aprovado pelo Secretario-Chefe da Casa Civil.
Art. 14.
Ao Conselho Consultivo compete:
Iopinar sobre a Politica Estadual para a integracao da pessoa portadora de deficiéncia; Il - apresentar sugestdes para o encaminhamento dessa politica; Ill - responder a consultas formuladas 4 CORDE/SE.
Art. 15.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacio, revogando-se as disposi¢ées em contrario. Aracaju, a4 de pls de 1998; 177° da Independéncia e A f-—_ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO 110° da Republica. Gilt | arcia Secretarioda Casa Civil JRNC.

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