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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4287, de 4 de setembro de 2000

Nº 4287/2000

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II unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

-l^í , LEI wím DE Or T)EXérfr/H toteO DE 2000

Altera os artigos 68 e 77 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, que dispõe sobre Organização e Normas Gerais de Funcionamento da Policia Civil, e sobre Carreiras Policiais Civis, e dá providências correltas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os artigos 68 e 77 da Lei n° 4.133, de 13 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 68. As Carreiras Policiais Civis de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia Judiciária serão constituídas dos seguintes Cargos de provimento efetivo e respectivas Classes, com os correspondentes quantitativos: - Cargos e Classes: 1. Escrivão de Polícia de I a Classe - 50 (cinqüenta) cargos; a Classe -70 (setenta) cargos; 3. Escrivão de Polícia de 3 a Classe - 100 (cem) cargos,

II

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
, Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 04 de ^fe^$H o de 2000; 179° da independência e 112° da xf/^C //L ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^Tfci í DE 04 DE Zcle/toibKX) DE 2000 Secreta tvprvt b Segurança Pública Jorge Araújo^ ^SecretárioJchete da Casa Civil ALTERAI 22000

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