Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 64, de 24 de setembro de 2001
Nº 64/2001
GOVERNO DE SERGIPE / ificoMPUMEMTAnr w BEJ-4 DE éCéjí^^rtO DE 2001
Altera o art. 315 da Lei n° 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e o art. 192 da Lei Complementar n° 16/94 - Estatuto do Magistério Público do Estado, bem como revoga o art. 50 da Lei n° 3.309/93, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado, no que se referem a Auxílio Funeral, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O "caput" do art. 315 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, considerada Lei Complementar conforme o Art. 60, § I o , da Constituição Estadual, fica alterado, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art 315. Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário falecido, ativo ou inativo, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo no mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ L800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir. GOVERNO DE SERGIPE , lEICOMPUMEIfTMIf ^ / DE $4 DE jrcrf^^ %%%? DE 2001