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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 64, de 24 de setembro de 2001

Nº 64/2001

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GOVERNO DE SERGIPE / ificoMPUMEMTAnr w BEJ-4 DE éCéjí^^rtO DE 2001

Altera o art. 315 da Lei n° 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e o art. 192 da Lei Complementar n° 16/94 - Estatuto do Magistério Público do Estado, bem como revoga o art. 50 da Lei n° 3.309/93, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado, no que se referem a Auxílio Funeral, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O "caput" do art. 315 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, considerada Lei Complementar conforme o Art. 60, § I o , da Constituição Estadual, fica alterado, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art 315. Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário falecido, ativo ou inativo, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo no mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ L800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir. GOVERNO DE SERGIPE , lEICOMPUMEIfTMIf ^ / DE $4 DE jrcrf^^ %%%? DE 2001

Art. 2.
Fica alterado o "caput" do art. 192 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe, passando a vigorar nos seguintes termos: "Art. 192. Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do funcionário do Magistério, ativo ou inativo, falecido, uma ajuda pecuniária para a cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mesmo no mês anterior ao do falecimento, limitada, porém, ao valor de até R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), corrigido este, anualmente, pelo IPCA — índice de Preços ao Consumidor-Ampliado, ou outro índice correspondente que legalmente venha a lhe substituir.
Parágrafo único..."
Art. 3.
Fica revogado o art. 50 da Lei n° 3.309, de 28 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, continuando o correspondente Auxílio Funeral, a que se referia o mesmo artigo, a ser concedido nos termos do art. 315 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e do art. 192 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas constantes do Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. í GOVERNO DE SERGIPE / 3 UICOMPlCMEMTARr t ^ DE ^ DE J%^/ % 64%) DE 2001 Aracaju, â4 de ^SÍZZZL^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADORJ)O ESTADO . Maria Isabel Carvalho Nabuco d 9 Avila Secretária de Estado da Administração Machado tnftéírÕ lecretário-Chefe da Casa Civil ALTERA()92O01b

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