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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4348, de 4 de janeiro de 2001

Nº 4348/2001

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5 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DE Oi DE 3/tA)e/$,o DE 2001

Altera os artigos 29, 41, 42 e 43 da Lei n° 3.309/93, que dispõe sobre a Previdência Social do Estado de Sergipe, bem como altera o valor da contribuição mensal para previdência, a que se referem o inciso I do parágrafo I o e o inciso I do parágrafo 3 o do art. I o da Lei n° 4.291/2000, que trata da separação da parte da contribuição para previdência e da parte para assistência à saúde, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 29, alterados os incisos III, VI e VII do seu "caput" e revogado o seu parágrafo 8 o , bem como os artigos 41, 42 e 43, da Lei n° 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: ^ "ArL 29.... /-.. . /// - Os filhos, de qualquer condição, não emancipados, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos; /K ... K ...

VI

VII

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2

Art. 2.
Sem que se altere a contribuição mensal para saúde, de que trata o inciso II do parágrafo I o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal pará previdência, disposta no inciso I do mesmo parágrafo I o daquela Lei, dos contribuintes referidos na Lei n° 3.309, de 28 de janeiro de 1993, passa a ser estabelecida em 8% (oito por cento). ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° í 3kf DE úk DE -jAtier/lO DE
Parágrafo únicoTambém, sem que seja alterada a contribuição de que trata o inciso II do parágrafo 3 o da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, a contribuição mensal para previdência, referida no inciso I do mesmo parágrafo 3 o daquela Lei, do Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos, inclusive o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual, e das suas Autarquias e Fundações Públicas, passa a ser estabelecida em 8% (oito por cento).
Art. 3.
Em decorrência do disposto no art. 2 o da presente Lei, o art. 2 o , com alteração do "caput" e do parágrafo I o , da Lei n° 4.291, de 27 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o . Os servidores ativos dos Poderes e Órgãos Constituídos e das Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, que contribuam cont a parte destinada a previdência, conforme o disposto no parágrafo 1° do art I o desta Lei, devem contribuir com 8% (oito por cento) sobre o valor da Gratificação Natalina recebida de acordo com a Lei n° 2.661, de 07 de abril de 1988.
§ 1ºTambém o Estado de Sergipe, através dos seus Poderes e Órgãos Constituídos e das suas Autarquias e Fundações Públicas, devem contribuir, igualmente com 8% (oito por cento), sobre o valor total das respectivas folhas de pagamento da Gratificação Natalina dos seus servidores que contribuírem com idêntico percentual, na forma do "caput" deste artigo. w
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°4. ^ DE D4 DE JAK)E/Zo DE 2001
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oy de ÁCmttAo de 2001; 180° da Independência e 113° da República. / ^^ ^ X— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO àâ JÉ Maria Isabel Carvalho Nabuco D" ávila Secretária de Estado dg Administração Fernando Soàrelf d a Mota Secretário de Estado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Cheftç aa Casa Civil

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