Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 259, de 10 de junho de 2015

Nº 259/2015

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a incorporação de vantagens aos proventos de militares estaduais e altera o § 1º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O militar estadual do serviço ativo que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 255, de 15 de janeiro de 2015, estiver no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, fará jus, por ocasião da sua passagem para a inatividade, à incorporação da respectiva vantagem aos proventos, desde que, nessa mesma data, conte, cumulativamente, com 25 (vinte e cinco anos) ou mais de serviço público e, no mínimo, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpolados de exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
Art. 2.
O § 1º do art. 121 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121. ...
§ 1ºOs acréscimos a que se refere o Item I do “caput” deste artigo serão computados integralmente após a publicação, em BI, da averbação do tempo de serviço, quando se tratar de serviço público prestado às Forças Armadas e/ou Auxiliares, para todos os fins e efeitos legais, exceto para promoção. .........................................................................................” (NR)
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2015 JRNC. Dispõe07 2015 PM LC Iniciativa do Poder Executivo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.