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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 6637, de 9 de novembro de 1984

Nº 6637/1984

'r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.» Í.Í37 DE 09 DE / / i t í f i e n f f DE 1 9 8 4 Aprova Estatuto da Fundação dei De senvolvimento Comunitário de Serg£ pe - FÜNDESE. i O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso = das atribuições que lhe são'conferidas nos termos do Art. 78, 'item II, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto no lart. o que consta do art. 17 do Decreto ns 6.634, de 08 de novembro de 1984, DECRETA

Art. 19.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FÜNDESE, institui^ da pelo Decreto n9 6.634, de 08 de novembro de 1984, nos termos da Lei n9 2.505, de 27 de setembro de 1984, cujo Estatuto com este Decreto é publicado.
Art. 29.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 09 de de 1984; 1639 óa Inde pendência e 969 da República. FILHO I R DO \BSTA£)0 êcOlO. \ CL Pedro Ferreira dos / Secretário de Estado do P,lám| ís Cardos» Barreto /retário/de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO / COMUNITÁRIO DE SERGIPE - FUNDESE -

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Art. 19.
- A Fundação de Desenvolvimento Comuni_ tário de Sergipe, instituída pelo Decreto n9 6.634, de 08 de novembro de 1984, nos termos da Lei n9 2.505, de 27 de setem bro de 1984, reger-se-á pelos referidos atos legais de institu_i ção e demais legislação que lhe for aplicável, bem como por e£ te Estatuto.
Parágrafo único- A Fundação de Desenvolviirento Comunitário de Sergipe usará a sigla FUNDESE e terá símbolo ou distintivo próprio.
Art. 29.
- A FUNDESE é uma entidade de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativaf _ i ■ nanceira e técnica, integrante da Administração Estadual Indire ta e vinculada ao Gabinete Civil do Governo do Estado.
Parágrafo único- A FUNDESE terá personalidade jurídica a partir da inscrição deste Estatuto e dos seus demais atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 39.
- A FUNDESE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe.
Art. 49.
-0 prazo de duração da Fundação de De senvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será indete£ minado. .-w. GOVERNO DE SERGIPE

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA

Art. 59.
- A FUNDESE tem por finalidade promover e executar, junto às comunidades, grupos e pessoas desassist^ das, a política do Governo Estadual relativa a assistência e de senvolvimento comunitário mediante atuação no desempenho e ex pansão das respectivas atividades.
Art. 69.
- São competências básicas da FUNDESE;
IDesenvolver Plano Integrado de Fromo ção e Desenvolvimento Cpmunitário, em âmbito estadual, através de implantação, dinamização e intercâmbio de Centros Comunitá rios, e de incentivo à integração social, sempre que essas at_i vidades representem uma aspiração consciente das comunidades;
IIImplantar programas que visem a prote ção à criança, especialmente na faixa etária de 0 a 6 anos, pro porcionando-lhe assistência sócio-econômico-cultural adequada;
IIIDesenvolver programas de implantação de creches demiciliares;
IVDesenvolver Plano Integrado de Promo ção Humana, visando motivar as pessoas para o trabalho comun_i tário, e implantar programas de melhoria da qualidade de vida das populações especialmente de baixa renda, através da utiliza ção, pelas mesmas, de suas potencialidades e de mecanismos que proporcionem a sua formação profissional;
VDesenvolver programas de incentivo à formação de Unidades Produtivas, objetivando criar uma sociali^ zação profissional, proporcionando orientação e acompanhamento r GOVERNO DE SERGIPE 3 operativo, promovendo a integração dos que obtiverem a devida formação ou aperfeiçoamento profissional, e instituindo os meios de comercialização dos respectivos produtos;
VIPromover programas de trabalho com grupos especiais de pessoas carentes, deficientes ou viciados, buscando alternativas de solução para os respectivos problemas;
VIIDesenvolver programas de orientação social, visando, inclusive, a elevação do padrão de eficiência dos serviços prestados pelas instituições sociais e sua integra ção na realidade social;
VIIIExecutar os necessários instrumentos básicos de ação administrativa, legalmente permitidos, quanto ao recebimento e aplicação de subvenções governamentais;
IXOperacionalizar uma sistemática de triagem e acompanhamento, objetivando encaminhamentos às Inst£ tuições Sociais, bem como de apoio e orientação à população ca renciada e também ao servidor publico, para assistência adequa da às respectivas necessidades no campo social;
XAtuar, diretamente ou em colaboração com outros órgãos ou entidades, sempre que se tornar necessária a ação do Poder Público, na solução de problemas sócio-econôm£ co-culturais que atinjam as populações carentes do Estado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GOVERNO DE SERGIPE r

Art. 79.
- A administração da FUNDESE tuir-se-á dos seguintes órgãos: consti
IConselho de Administração;
IIDiretoria Executiva.
Parágrafo único- A FUNDESE contará, também, com a participação de um Conselho Curador.

SUBSEÇÃO I – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 89.
- Ao Conselho de Administração FUNDESE, órgão de deliberação colegiada, compete; da
IFormular diretrizes para a execução dos objetivos gerais da FUNDESE;
IIDiscutir e resolver;
a)assuntos de interesse da FUNDESE, que lhe sejam apresentados;
b)matérias inerentes ao exercicio das atividades e ao cumprimento das finalidades da FUNDESE;
c)omissões e dúvidas decorrentes da aplicação ou interpretação do De ereto de instituição da FUNDESE, ou deste Estatuto, observada a re£ pectiva área de competência;
IIIAprovar:
a)o Regimento Interno do próprio Con selho; r GOVERNO DE SERGIPE 5
b)O Regulamento Geral da FUNDESE e alterações posteriores;
c)o Quadro de Pessoal da Fundação, com respectivos cargos e funções gratificadas, e correspondentes Ta belas Numéricas e de Salários;
d)os reajustes de valores das fun ções gratificadas do pessoal da FÜNDESE;
e)os reajustes salariais, observada a legislação pertinente;
f)o Regulamento de Pessoal da Funda ção e modificações posteriores;
g)o orçamento anual da FÜNDESE, com o respectivo Plano de Trabalho;
h)a prestação de contas relativa a cada exercício financeiro;
i)o balanço financeiro, a ser encam_i nhado ao Tribunal de Contas do Estado;
j)o montante de recursos financeiros que a FUNDESE poderá destinar a programas de fins assistenciais pa ra seus servidores;
1)os pedidos de abertura de créditos adicionais, observada a legislação específica;
m)as propostas de modificação ou al teração do Orçamento Programa, apresentadas pela Diretoria Execu tiva da FUNDESE;
IVAutorizar:
a)a alienação de bens móveis e imó veis; GOVERNO DE SERGIPE 6
b)a aquisição de bens imóveis;
c)a execução de novos Programas ou Projetos, não previstos ou não con templados no Orçamento Programa Anual;
d)a realização de operações de créd_i to por antecipação da receita or çamentária, ouvido o Conselho Cura dor ;
e)a prática de atos relativos às mutações patrimoniais.
Parágrafo único- As deliberações sobre as maté rias constantes das alíneas b, Ç, d, £, £ e m do item III, e a, c e d do item IV do "caput" deste artigo, ficarão sujeitas a ho mologação por Decreto Governamental.
Art. 9.
9 - 0 Conselho de Administração da FüNDESE reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do seu Presiden te, por proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou mediante proposição da maioria dos Conselheiros.
§ 19º- 0 Conselho será presidido pelo Secre tário-Chefe do Gabinete Civil.
§ 29º- 0 Conselho somente se reunirá ccm a presença, no mínimo, da metade mais um dos seus membros, inclu sive o seu Presidente, e decidirá pela maioria simples dos pre sentes.
§ 39º- Quando se tratar de matéria omissa no seu Regimento Interno, a decisão será por maioria absoluta dos membros do Conselho. ' T V. GOVERNO DE SERGIPE
§ 4ºs - As deliberações do Conselho terão forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
§ 5ºS - As demais normas de funcionamento [do Conselho de Administração da FUNDESE serão fixadas no seu Rég^ mento Interno.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 10.
- A Diretoria Executiva, órgão de dire ção superior das atividades da FÜNDESE, é constituída de:
IPresidência;
IIDiretoria Técnica;
IIIDiretoria Administrativa e Financei ra.
§ 19º- A Presidência, a Diretoria Técnicá e a Diretoria Administrativa e Financeira são exercidas por pro fissionais de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, nomeados por Decreto para os respectivos cargos de Diretor.
§ 29º- Os cargos de Diretor Presidente, Dire tor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro são providos em comissão, com remuneração fixadas por Decreto do Poder Exe cutivo.
Art. 11.
- À Diretoria Executiva, em conjunto, compete basicamente:
Iaprovação de planos, programas e pro jetos; -rGOVERNO DE SERGIPE o I I I
IIelaboração do relatório anual de ati_ vidades e da prestação de contas ' da Fundação, a ser submetidas à aprova ção do Conselho de Administração, i a pós apreciação do Conselho Curador; I
IIIestabelecer condições para obtenção ‘ V., de recursos necessários à execução dos planos, programas e projetos ela borados; I
IVapreciar outras matérias que, a | cr£ tério da Presidência, exija delibera ção coletiva. I f
Art. 12.
- São atribuições básicas do Diretor Presidente da FÜNDESE: ^ 1
IDirigir em grau hierárquico superior todas as atividades da Fundação;I I
IIRepresentar a Fundação, ativa e sivamente, em juizo ou fora dele'; pas
IIIParticipar, como membro, do Conselho de Administração; I
IVSubmeter ao Conselho de Adminisifração os assuntos de interesse da FÜNDESE, que sejam de sua competência; i
VSubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Regulamento Geral e o j de Pessoal, com o Modelo Organizacio nal, bem como o Quadro de Pessoal da r GOVERNO DE SERGIPE FUNDESE, e suas alterações posterio res;
VICumprir e fazer cumprir as leis, de eretos, regulamentos e demais normas que se relacionem com as atividades da FUNDESE, e as Resoluções do Conse lho de Administração;
VIISupervisionar os atos de gestão admi^ nistrativa das atividades da FUNDESE, inclusive os referentes a pessoal e recursos financeiros;
VIIICelebrar acordos, convênios e centra tos com entidades federais, estaduais e municipais, ou de natureza privada;
IXProver as funções gratificadas, con^ tante do Quadro de Pessoal da FUNDESE;
XFixar e Delegar Atribuições;
XIAdmitir, prover, transferir, remo ver, autorizar a concessão de dire_i tos e vantagens legais, elogiar, pu nir e demitir servidores da FUNDESE;
XIISolicitar, à autoridade comperente, servidor estadual da administração d _i reta ou indireta para prestar servi^ ços à FUNDESE, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIIIRealizar operações bancárias; GOVERNO DE SERGIPE 10 XEV - Propor ao Conselho de Administração, para o pessoal da FUNDESE, sistema próprio de classificação de cargos e de remuneração de maneira a atender as peculiaridades de seus serviços;
XVExercer as demais atribuições pró prias de gestão administrativ*a pert£ nentes às funções de Diretor Presiden te da Fundação.
Parágrafo único- 0 Diretor Presidente da FUNDESE será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Diretor Administrativo e Financeiro ou pelo Diretor Técn_i C O , observada essa ordem.
Art. 13.
- São atribuições básicas do Diretor Técnico a do Diretor Administrativo e Financeiro;
Iexercer, em conjunto, as competências previstas no art. 11 deste Estatuto;
IIplanejar e dirigir as atividades de sua área específica de atuação, prat£ cando os atos de gestão administrat^ va dos órgãos sob sua responsabilida de, excetuados aqueles atos de compe tência exclusiva do Diretor Presiden te;
IIIexercer atividades especiais, quando designados pelo Diretor Presidente; — IV - substituir o Diretor Presidente, na forma prevista no parágrafo único do art. 12 deste Estatuto. GOVERNO DE SERGIPE 11 ^ Parágrafo único - 0 Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro serão substituidos, em suas ausên cias ou impedimentos, por servidores expressamente designados pelo Diretor Presidente da Fundação.

SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO CURADOR

Art. 14.
- Ao Conselho Curador, órgão colegiado de fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e contábil da FUNDESE, compete:
IApreciar e aprovar as contas apreseri tadas anualmente pela Diretoria Exe cutiva da Fundação;
IIEmitir parecer sobre assuntos de con tabilidade e gestão financeira, quan do solicitada pela Diretoria Execut£ va da FUNDESE ou pelo Conselho de Ad ministração da mesma entidade;
IIIRequisitar e examinar ou fiscalizar, a qualquer tempo, documentos, livros ou papéis relacionados com a admini£ tração orçamentária e financeira da Fundação;
IVRepresentar ao Diretor Presidente da FUNDESE ou ao Conselho de Administra ção, quando for o caso, sempre que detectar qualquer irregularidade, prc pondo as medidas a serem efetivadas para a sua devida correção;
VSolicitar, quando necessário, a con tratação de serviços técnicos profÍ£ sionais de pessoas fisicas ou jurid£ cas, de reconhecida idoneidade. T"' GOVERNO DE SERGIPE 12 assessoramento na função fiscalizado ra que lhe é inerente.
Art. 15.
-0 Conselho Curador reunir-se-á • seme£ tralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único- 0 Conselho Curador será pre sidido pelo representante do Governo do Estado.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 16.
- A FUNDESE contará, em sua estrutura organizacional, com órgãos e setores administrativos e de apoio, para execução de suas atividades, os quais serão defin_i dos no Regulamento Geral da Fundação.
Parágrafo único- As atividades dos órgãos setores da estrutura administrativa da FUNDESE, e as atribui^ ções dos respectivos dirigentes, bem como as correspondentes normas de constituição e funcionamento, serão estabelecidas tam bém no Regulamento Geral da Fundação.

CAPÍTULO IV

DO patrimônio; da receita E do regime FINANCEIRO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 17.
-0 patrimônio da FUNDESE será const£ tuído de;
Ibens que lhe forem doados por qua_l quer pessoa de direito público ou privado; GOVERNO DE SERGIPE 13 r
IIbens móveis e imóveis, bem como dire_i tos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer titulo legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituido, de fo£ ma legal, patrimônio da Fundação.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 18.
- Constituirão receita da FüNDESE:
Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legisla ção especifica em favor da entidade;
IIdotações, subvenções, contribuições, auxilios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas fisicas ou juridicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitas ou Rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas de correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumen tos e taxas;
Vrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internaiconais;
VIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.

SEÇÃO III

DO REGIME FINANCEIRO r GOVERNO DE SERGIPE 1 4

Art. 19.
-0 exercício orçamentário e financeiro da FUNDESE coincidirá com o ano civil.
Art. 20.
- A proposta orçamentária da FUNDESE, consubstanciada no seu Plano de Trabalho Anual, será submetida ao Conselho de Administração da entidade.
Art. 21.
- Da prestação de contas anual da FUNDESE deve constar, éntre outros, os seguintes elementos;
IBalanço Orçamentário;
IIBalanço Financeiro;
IIIBalanço Patrimonial;
IVRelatório de Execução Orçamentária e Financeira;
VRelatório de Atividades.
Art. 22.
-0 balanço financeiro da FUNDESE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Adrnini^ tração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- No início de cada ano, a FüNDESE publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo ba lanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Per das", referentes ao exercício anterior.

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 23.
-0 pessoal da FüNDESE poderá ser con£ tituído de; GOVERNO DE SERGIPE 15
Iservidores da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à dispo sição da Fundação;
IIservidores admitidos na forma da le gislação trabalhista, que serão servidores da própria Fundação e ocuparão os cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 24.
- A FÜNDESE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos corre£ pondentes salários, vencimentos ou valores.
Art. 25.
-0 Regulamento do Pessoal da FÜNDESE, sujeito a aprovação e homologação na forma do art. 24 deste E£ tatuto, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

CAPÍTULO VI

DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26.
- Além das competências e atribuições básicas estabelecidas neste Estatuto, outras de caráter geral ou específico, que decorram da necessidade de atuação ou funcio namento da FÜNDESE, para realização de seus objetivos ou alcan ce de sua finalidade, serão definidas no Regulamento Geral da Fundação. 'T' GOVERNO DE SERGIPE 16
Art. 27.
- A FüNDESE gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e ent_i dades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FÜNDESE, que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual. no
Art. 28.
- Extinguindo-se a FüNDESE, o seu acer vo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Se£ gipe.
Art. 29.
- A movimentação dos recursos financei^ ros e orçamentários da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FÜNDESE, far-se-á de acordo com o disposto na le gislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmen te quanto à instituição da Conta Única Estadual. ü Art. 30 - Os membros do Conselho de Administra ção e do Conselho Curador da FÜNDESE perceberão gratificação ou "jetton" de presença por sessão a que comparecerem, até o máx£ mo de 2 (duas) sessões remuneradas por mês, qualquer seja a sua natureza, cujo valor é fixado em Decreot do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
-0 presente Estatuto somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta da Diretoria Executiva da FüNDESE ou da maioria dos membros do Conselho de Administração da mesma entidade.
Art. 32.
- Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir da aplicação ou interpretação deste Estatuto se rão resolvidos pelo Conselho de Administração da FÜNDESE.

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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