Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 12528, de 30 de outubro de 1991

Nº 12528/1991

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DÊ SER3IPE DECRETO N.° SâSâ? DE ÓL% DE OUTUêRü DE 1991

Regulamenta a concessão do Adicional de Desempenho previsto no Art. 69 da Lei ne 3.048, de 30 de setembro de 1991. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Art. 69 da Lei nQ 3.048, de 30 de setembro de 1991, DECRET A :

Art. 19.
Adicional de Desempenho previsto no
Art. 69.
da Lei n9 3.048, de 30 de setembro de 1991, poderá ser concedido aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego, que prestarem serviço na Administração Direta, Autarquias e Fun dações Públicas, do Poder Executivo, pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de desempenho.
Parágrafo únicoSão excluídos da percepção do Adicional de Desempenho previsto no "caput" deste artigo, os ser; vidores ocupantes dos cargos ou empregos do Grupo Ocupacional FISCO e dos cargos ou empregos de Procurador do Estado.
Art. 2.
e. O Adicional de Desempenho a que se refe ré o "caput" do art. lo deste Decreto somente poderá ser concedj. do mediante autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou entida de envolvida, previamente analisada pela Comissão de Política Salarial de que trata o Decreto nG 12.199, de 03 de maio de 1991.
Art. 39.
São requisitos essenciais para a conces são do Adicional de Desempenho:
IA efetiva prestação de serviços, pelo respectivo beneficiário, no exercício de atividades em condições especiais relativas à natureza ou ao local de trabalho, a expe riene ia ou especialização profissional, ou ao atendimento da necessidade de maior agilização ou dinamização na prestação dire tá de serviços públicos à comunidade; ou
IIO cumprimento,pelo respectivo beneficia rio, de jornada adicional de trabalho não inferior a 2 (duas) hó ras diárias, com registro obrigatório do atendimento a essa con dicionante.
§ 19ºEm qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a concessão do Adicional de Desempenho observará também os seguintes requisitos: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JâSA? DE 29 DE OUTUBRO DE 1991 1. o exercício,pelo beneficiário, das respectivas atividades no órgão ou entidade concessionária do Adicional; e 2. o efetivo interesse da administração pública no exercício das atividades em condições especiais de desempenho.
§ 29ºSem prejuízo do disposto no "caput" e no § ls deste artigo, na concessão do Adicional serão levadas em consideração as condições especiais de desempenho de ativida des de relevante interesse para o Estado, com ênfase especial às ações voltadas para a interiorização dessas atividades.
Art. 49.
valor do Adicional de Desempenho, que corresponderá a até 100% (cem por cento) do vencimento ou salá rio-base do servidor, será fixado, caso a caso, pelo Governador do Estado, considerando o grau de importância das atividades desenvolvidas, com base na justificação apresentada pelo titular do órgão ou entidade onde o mesmo servidor estiver exercendo essas atividades, observados os requisitos previstos no art. 39, "caput" e §§, deste Decreto.
Art. 59.
Autorizada expressamente, pelo Governa dor do Estado, a concessão do Adicional de Desempenho de que trata este Decreto, o órgão ou entidade solicitante, em que o servidor beneficiário estiver exercendo as respectivas ativida des, promoverão encaminhamento do documento original de solicita ção à Secretaria de Estado da Administração para providências quanto ao pagamento, retendo cópia para seu controle.
Art. 6.
s. o Adicional de que trata este Decreto somente será pago enquanto perdurar o desempenho, em condições especiais, das atividades desenvolvidas pelo servidor, cabendo ao titular do órgão ou entidade envolvida a responsabilidade pela imediata revogação da concessão do mesmo Adicional, e can celamento do seu pagamento, quando cessarem as referidas cond^ ções especia is de desempenho.
Parágrafo únicoDeverão ser observados, quanto ao documento que revogara concessão do Adicional, o procedimento e a tramitação previstos no art. 59 deste Decreto, para fins de cancelamento do respectivo pagamento.
Art. 79.
À Secretaria de Estado da Administração competirá a fiscalização do cumprimento do disposto neste Deere to, principalmente quanto à observância aos requisitos estabele cidos para a concessão do Adicional de Desempenho, cabendo-lhe promover a suspensão do respectivo pagamento quando constatada qualquer irregularidade. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Ute? DE $9 DB OUTUBRO DE L991 sua publicação. Art . 89. Este Decreto entrará em vigor na data de Art . 99. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju , áB de QutúLvO de 1991; 170^ da Inde pendênci a e 103^ da Republica. ÍS FILHO ÍOVERNADfcft DO ESTADO Secretário de eto Administração Antonil Secretário de Esi José AI Secreta valho Dantas da Fazenda to Governo

Citada por 8 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo