Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15260, de 28 de março de 1995
Nº 15260/1995
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TtelS.M,O DE ^ DE MfiHcro DE 1995 / Veda o pagamento, pelas Entidades da Admínis tração Estadual Indireta, de gratificação ou adi ciona! a servidor, a título de complementação, suplementação ou diferença, pelo fato de se en contran cedido ou colocado à sua disposição, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei No. 2.148, de 21 de dezembro de 1977; na conformidade da Lei No. 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis Nos. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta do Decreto No. 15.172, de 03 de janeiro de 1995; e considerando a necessidade de melhor estabelecer o ordenamento e controle das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRETA : Art lo. Fica vedado às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, pagar gratificação, adicional, auxilio ou outra vantagem pecuniária a servidor, a título de complementação, suplementação, diferença ou outro título qualquer, pelo fato do mesmo servidor, não sendo dos seus respectivos Quadros de Pessoal, se encontrar cedido ou colocado à sua disposição.
unico
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.