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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15260, de 28 de março de 1995

Nº 15260/1995

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO TtelS.M,O DE ^ DE MfiHcro DE 1995 / Veda o pagamento, pelas Entidades da Admínis tração Estadual Indireta, de gratificação ou adi ciona! a servidor, a título de complementação, suplementação ou diferença, pelo fato de se en contran cedido ou colocado à sua disposição, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei No. 2.148, de 21 de dezembro de 1977; na conformidade da Lei No. 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis Nos. 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta do Decreto No. 15.172, de 03 de janeiro de 1995; e considerando a necessidade de melhor estabelecer o ordenamento e controle das despesas de pessoal da Administração Estadual, DECRETA : Art lo. Fica vedado às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, pagar gratificação, adicional, auxilio ou outra vantagem pecuniária a servidor, a título de complementação, suplementação, diferença ou outro título qualquer, pelo fato do mesmo servidor, não sendo dos seus respectivos Quadros de Pessoal, se encontrar cedido ou colocado à sua disposição.

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Art. 2.
As Diretorias Executivas ou Dirigentes das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, promoverão junto aos respectivos Conselhos Deliberativos ou de Administração das mesmas Entidades as providências necessárias ao GOVERN O DE SERGIPE DECRETO ^?i^lGO DE ^ DE /Hfi!Zcrtf DE 1995 atendimento e implementação da determinação constante do "caput" do art. lo. deste Decreto, com efeito a partir da data de início da sua vigência, mediante a revogação de atos ou deliberações que disponham em contrário.
Art. 3.
Os Dirigentes das Entidades a que se referem os artigos lo. e 2o. responderão pelo cumprimento das medidas determinadas neste Decreto.
Art. 4.
Caberá à Controladoria Geral do Estado acompanhar e fiscalizar a aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, pro duzindo seus efeitos a partir de l e de abril de 1995.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto No. 10.231, de 14 de dezembro de 1988, com as alterações introduzidas pelo art. lo. do Decreto No 12.549, de 06 de novembro de 1991, bem como o art. 3o. do mesmo Decreto No. 12.549/91. Aracaju, °^t de ^-=%-^c^=. de 1995; 174o. da Independência e ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia de Carvalho RSãrjfeues Filha Secretária de Estado da Administração 107o. da República. Antônio Secretário-Chefe da

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