São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14922, de 28 de dezembro de 2012
Nº 14922/2012
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - a percepção do BPR não interfira no exercício pelos Municípios, com exclusividade, do poder de dirigir, orientar e fiscalizar a atuação de seus servidores para os fins de que trata esta lei;
2 - sejam observados, para fins de transferência de recursos financeiros, as metas e os indicadores globais fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, sem prejuízo da definição, pelos Municípios, das quantias individuais a serem recebidas pelos seus servidores.
Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, o inciso VI:
“
Artigo 3º. - .......................................................................................................................
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.