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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14922, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14922/2012

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na celebração de convênios com Municípios paulistas, a transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, pelos conveniados e em favor de servidores de seus quadros, de Bônus por Participação nos Resultados - BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997.
Parágrafo único- Os convênios celebrados nos termos a que se refere o “caput” deste artigo conterão cláusulas assegurando que:

1 - a percepção do BPR não interfira no exercício pelos Municípios, com exclusividade, do poder de dirigir, orientar e fiscalizar a atuação de seus servidores para os fins de que trata esta lei;

2 - sejam observados, para fins de transferência de recursos financeiros, as metas e os indicadores globais fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, sem prejuízo da definição, pelos Municípios, das quantias individuais a serem recebidas pelos seus servidores.

Artigo 2º. - Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, o inciso VI:

“

Artigo 3º. - .......................................................................................................................

VIcustear o pagamento, aos servidores designados pelos Municípios para atuarem como agentes de crédito, nos termos de convênios celebrados com os Municípios, de quantia voltada a estimular a eficiência na gestão dos recursos do Fundo, na forma estabelecida por decreto.” (NR)

Art. 3.
- O desembolso anual com o pagamento do bônus de que trata esta lei fica limitado ao equivalente a 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.

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