- A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do FUNDO e atuará como mandatária do Governo do Estado de São Paulo, na administração dos recursos do FUNDO.
Parágrafo único- A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, após prévia manifestação do Conselho de Orientação do FUNDO, firmará Convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do FUNDO.
Artigo 4.º - Os recursos do FUNDO serão destinados a:
Iprestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
IIconcessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas;
IIIconcessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IVconcessão de empréstimos a micro e pequenas empresas;
Vprestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas.
- O FUNDO poderá, ainda, conceder aos seus mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial e profissional e de assistência técnica, com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2.º da Lei n.º 9.533, de 30 de abril de 1997, de acordo com os limites fixados pelo Conselho de Orientação do FUNDO.
Artigo 5.º - O FUNDO, vinculado á Secretaria da Fazenda, através dos recursos existentes em sua (s) subconta (s), ou mediante novas dotações orçamentárias, e responsável, integral e exclusivamente:
Ipelo risco de crédito, ou seja, pelas perdas decorrentes do inadimplemento dos mutuários, no que se refere aos financiamentos amparados com recursos do FUNDO;
IIpela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FUNDO, prestada pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança nos casos de inadimplemento;
IIIpela complementação da rentabilidade se exigida pelos participantes do FUNDO;
IVpelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FUNDO, respeitados os acordos formalizados entre as partes;
Artigo 6.º - O Conselho de Orientação do FUNDO, instituído na Secretaria da Fazenda, é composto dos seguintes membros:
Io Secretário da Fazenda, que será seu Presidente;
IIo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será seu Vice-Presidente;
IIIum representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;
IVum representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado pelo seu Diretor-Presidente;
Vo Presidente da Comissão Estadual de Emprego;
VIum representante do SEBRAE - Serviço de Apoio ás Micro e Pequenas Empresas de São Paulo, indicado pelo seu Diretor-Presidente;
VIIum representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias de São Paulo, indicado pelo seu Presidente.
§ 1ºº - Os membros referidos nos incisos III a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºº - O Presidente do Conselho de Orientação do FUNDO será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
§ 3ºº - Os demais membros do Conselho de Orientação do FUNDO serão substituídos em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
§ 4ºº - Os integrantes do Conselho de Orientação do FUNDO terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5ºº - As funções de membro do Conselho de Orientação do FUNDO não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho de Orientação do FUNDO:
Iestabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
IIfixar prazos de amortização e de carência, bem como os encargos dos mutuários;
IIIfixar critérios para aplicação de multas por eventual inadimplemento contratual, bem como quanto a adoção de medidas judiciais para cobrança de créditos inadimplidos;
IVcriar subcontas para gerência dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas, pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3.º da Lei n.º 9.533, de 30 de abril de 1997, cabendo a gestão das subcontas referentes aos incisos I a III do mencionado dispositivo a um Comitê de Crédito, presidido pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e pelo Presidente da Comissão Estadual de Emprego; Vcriar subconta especifica para implementação do Programa BNDES TRABALHADOR, a ser operacionalizada e administrada nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 9.533, de 30 de abril de 1997, composta obrigatoriamente pela contrapartida do Estado e Municípios as aplicações do BNDES, previstas no inciso .III do artigo 2.º da referida Lei, observados os critérios fixados no aludido Programa; VIdeliberar, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, sobre a utilização de recursos do FUNDO para a celebração de contratos ou convênios com órgãos não-governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais, para a prestação de serviços na área da capacitação técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessão de crédito junto ás comunidades, mediante a constituição de agentes de crédito;
VIImanifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento do FUNDO, tendo por objeto recursos ao mesmo;
VIIIeditar normas especificas destinadas a reger a constituição e instalação dos Comitês de Créditos Municipais de que trata o
IXfixar critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com municípios, organizações governamentais e não governamentais;
Xfixar normas de recrutamento, seleção e treinamento de Agentes de Crédito que, integrantes dos quadros das administrações municipais ou das instituições não governamentais compreendidas nos programas patrocinados pelo FUNDO, responderão pelo desenvolvimento das ações decorrentes da realização dos objetivos apontados nos incisos I a III do artigo 3.º da Lei n.º 9.533, de 30 de abril de 1997; XIexaminar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao FUNDO, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
XIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno.