São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8744, de 28 de maio de 1965
Nº 8744/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Ficam retificados para Associação Lar das Flôres, de Suzano, "Sociedade de Assistência Social", da Igreja Presbiteriana de Vila Maria, de São Paulo, Clube Atlético Piracicabano, de Piracicaba, Externato Dom Lazaro Neves, de Santo André, e Associação Lar da Criança, de Catanduva, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do item XXV da Relação n. 47, do n. 19 do item LXXXVIII da Relação n. 69. do n. 14 do item XV da Relação n. 74, do n. 5 do item XXV da Relação n. 101 e do n. 31 do item V da Relação n. 109, tôdas do da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Fica retificada para Colégio Salete, para bolsa de estudos, de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 20 do item VIII do
Art. 9.
Art. 3.
- Ficam cancelados: o item XXII e o n. 2 do item XXVI da Relação n. 57 do
Art. 1.
da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964; o n. 2 do item II do
Art. 6.
da Lei n. 8.558, de 31 de dezembro de 1964, e o item IV do
Art. 9.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros) e Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 37 do item XXXVII da Relação n. 21 do
Art. 1.
da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964, e o n. 3 do item XV do
Art. 7.
Art. 5.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 120.000 (cento e vinte mil cruzeiros), Cr$ 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 110.000 (cento e dez mil cruzeiros), Cr$ 400.000 (quatrocentos mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros e Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), respectivamente, o n. 7, a letra "a" do n. 54, e os n. 60, 68, 72 e 78, todos do item IX da Relação n. 57 do
Art. 1.
Art. 6.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os Artigos 3.º, 4.º e 5.º, são concedidos os seguintes auxílios:
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.