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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8237, de 17 de julho de 1964

Nº 8237/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Mosteiro da Imaculada Conceição, de Guaratinguetá, Associação Espírita "Bento do Amaral França", de Piracicaba, Sindicato dos Carregadores e Transportadores de Bagagens em Estações Rodoviárias de São Paulo, de São Paulo, Caixa Escolar do Grupo Escolar de Alvora, de Severínia, e Ginásio Costa Braga, para bolsa de estudo, de São Paulo, respectivamente, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item XXII da Relação n. 51, do n. 3 do item XIII da Relação n. 67 e do n. 3 do item XVII da Relação n. 71, ambas do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e do n. 2 do item XVII da Relação n. 32 e do h. 17 do item XXIX da Relação n. 109, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 2.
- Ficam cancelados o n. 16 do item II da Relação n. 51 do artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963, e o n. 21 do item III da Relação n. 38 e o n. 9 do item XII da Relação n. 107, ambas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 3.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), respectivamente, os n. 137, 144 e 161 do item III e o n. 15 do item VIII, todos da Relação n. 90 do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 4.
- Ficam parcialmente cancelados, nas importâncias de Cr$ 1.232.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e dois mil cruzeiros), Cr$ 11.656.400,00 (onze milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil e quatrocentos cruzeiros) e Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), respectivamente, o n. 130 do item VII da Relação n. 4, a Relação n. 48 e o n. 88 do item XLIII da Relação n. 62, tôdas do artigo 1º da Lei n. 8.099, de 7 de abril de 1964.
Art. 5.
- Com os recursos provenientes das medidas de que tratam os artigos 2º, 3º e 4º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de julho de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de julho de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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