São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8229, de 13 de julho de 1964
Nº 8229/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 7º. - Com os recursos provenientes das medidas de que trata o artigo anterior ficam concedidos os seguintes auxílios:
I - de Pindamonhangaba
Cr$
Aprendizado Agrícola São Judas Tadeu ................................................................................................................................................... 500.000,00
II - de São Paulo
Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP para bolsa de estudos ............ 400.000,00
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de julho de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.