São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 45651, de 7 de dezembro de 1965
Nº 45651/1965
DECRETO N. 45 651, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965
Regulamenta o disposto na Lei n. 9.153, de 2 de dezembro de 1965, que estabelece a correção monetária dos débitos fiscais e da outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Aos débitos decorrentes de multas punitivas ou moratórias aplicáveis por infrações as leis e regulamentos fiscais, de que tenha resultado falta de recolhimento de tributo, praticadas até o dia 30 de setembro de 1965, aplicam-se as seguintes normas:
I - cancelamento, se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 30 (trinta) dias;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 60 (sessenta) dias;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento) se o contribuinte recolher o tributo devido dentro de 90 (noventa) dias.
a) - se o procedimento fiscal ainda não foi submetido a julgamento, o tributo devido será o exigido no auto de infração ou na notificação
b) - se o procedimento fiscal a foi submetido a decisão de comissão ou turma julgadora, ou do Tribunal de Impostos e Taxas, o tributo devido será o fixado na respectiva decisão;
c) - se em face de cobrança executiva, o tributo devido será o fixado na decisão administrativa ou judicial, que houver sido proferida até a data da publicação dêste decreto.
2) - transfonrecolhida a segunda prestação dentro do prazo, exigiranônima em sociedade do procedimento fiscal cabível. responsabilidade limitada; canceladas as multas impostas por infrações
3) - outros assuntos de e regulamentos fiscais, praticados até o dia ciedade. São Paulo, 3 de dezembro dedas as dividas ajuizadas, de qualquer na Benjamin Ephraim Neumann $ 20.000 (vinte mil cruzeiros), referentes Presidente devedor pague as custas, emo (151.885 - Cr$ 15.300) lumentos e demais despesas judiciais não pertencentes a Fazenda.
Artigo 9.º - A Junta Comercial não arquivará ..rato, liquidação ou dissolução, bem como não dará baixa da matrícula de firma individual ou de registro de sociedades, sem prova de quitação dos impostos sôbre vendas e consignações ou sôbre transações.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento dêste decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.