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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8975, de 23 de setembro de 1965

Nº 8975/1965

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Art. 1. Art. 5. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a prestar fiança ao Banco do Estado de São Paulo S/A, pela garantia concedida pelo mesmo Banco à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e relativa ao contrato entre essa entidade e o Centro Estadual de Abastecimento S/A - CEASA - na forma do têrmo do Contrato de Empréstimo da importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) celebrado em 3 de julho de 1963.

Artigo 2º. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 5º da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964:

"

Art. 5.
- Em cada sorteio serão distribuidos prêmios proporcionais ao valor mínimo previsto para a troca de notas fiscais ou cupons pelos talões de que trata o artigo anterior, segundo dispuser o regulamento."
Art. 3.
- Terão validade para os fins do concurso "Talão da Fortuna", as notas emitidas por contribuintes do impôsto sôbre transações, aplicando-se, no que couber, a êsse impôsto, as disposições da Lei n. 8.233, de 17 de julho de 1964, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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