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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7992, de 2 de outubro de 1963

Nº 7992/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados para Hospital de Campos do Jordão "Dr. Adhemar de Barros", de Campos do Jordão, Federação Espírita do Estado de São Paulo, para a Casa Transitória, Núcleo de Ensino Profissional Livre "Escola Anglo Latino"' de São Paulo, e Cabana Espírita de Umbanda Maria Conga - de Vila Ema, de São Paulo, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 2 do item VI da Relação n. 70 do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; do n. 2 do item II da Relação n. 32 do Artigo 1º da Lei n. 6.628, de 30 de dezembro de 1961; do n. 13 do item XX do Artigo 10 da Lei n. 7.654, de 27 de dezembro de 1962, e do n. 4 do item VI do Artigo 5º da Lei n. 7.894, de 9 de maio de 1963.
Art. 2.
- Ficam retificados para Centro Espírita Mensageiro da Paz, de São Paulo, Escola Técnica de Comércio "Frederico Ozanam" (para obras) de São Paulo, A.A. Corinthians do Bom Retiro, de São Paulo, Obras Sociais da Paróquia N.S. dos Pobres de Butantã, de São Paulo, e Associação de Luta Contra a Mendicância "Asilo Dr. Adolpho Barreto", de Mococa, os nomes das entidades beneficiadas com os auxílios constantes do n. 14 do item III da Relação n. 14, do n. 9 do item IV da Relação n. 28, do n. 14 do item VI da Relação n. 55, do n. 14 do item XVI da Relação n. 80 e do n. 1 do item XXV da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 3.
- Fica retificada para Obra de Assistência Social "Rainha Santa", da Paróquia Matriz, de Vila Santa Izabel (Tatuapé), de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 5 do item III da Relação n. 7; do n. 9 do item V da Relação n. 25; do n. 80 do item LXX da Relação n. 32; do n. 31 do item V da Relação n. 34; do n. 51 do item VII da Relação n. 36; do n. 25 do item IV da Relação n. 40; do n. 11 do item VIII da Relação n. 58; do n. 3 do item XV da Relação n. 64; do n. 18 do item XIX da Relação n. 82; do n. 25 do item X da Relação n. 90 e do n. 86 do item XXXVII da Relação n. 91, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 4.
- Fica retificada para Associação Beneficente e Cultural - A.B.C. - da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, a denominação da entidade beneficiada com os auxílios constantes do n. 29 do item X da Relação n. 24, do n. 2 do item n. XVIII da Relação n. 67 e do n. 4 do item X da Relação n. 90, tôdas do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 5.
- Ficam cancelados: o n. 2 do item I e o n. 1 do item IV da Relação n. 45 do Artigo 1º da Lei n. 6.027, de 31 de dezembro de 1960; os n. 23, 24, 29, 30, 84, 42 e 54 do item XVI, os n. 1, 2 e 3 do item XVII, os n. 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do item XXII e os n. 6, 11, 25, 26, 28 e 31 do item XXIII, todos da Relação n. 40 do Artigo 1º da Lei n. 6.708, de 4 de janeiro de 1962; o item II do Artigo 11 da Lei n. 7.070, de 24 de setembro de 1962; e o item IX e o n. 32 do item XI da Relação n. 24, o n. 7 do item IV da Relação n. 40 e os n. 2 e 6 do item VI e o n. 1 do item VII da Relação n. 42, tôdas do Artigo 1º da Lei n.7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 6.
- Fica parcialmente cancelado, na importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), o n. 11 do item VIII da Relação n. 53 do Artigo 1º da Lei n. 7.746, de 23 de janeiro de 1963.
Art. 7.
- Com os recursos provementes das medidas de que tratam os Artigos 5º e 6º, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Modifica dispositivos de leis de auxílios

Retificação

No artigo 6º, onde se lê:

o n. 11, do item VIII da Relação n.53,

Leia-se:

o n. 11, do item VIII da Relação n.58.

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