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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6484, de 13 de novembro de 1961

Nº 6484/1961

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1962, discriminado nos Quadros integrantes desta lei orça a Receita em Cr$ 160.646.250.000,00 (cento e sessenta bilhões, seiscentos e quarenta e seis milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 161.749.678.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, setecentos e quarenta e nove milhões e seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor e nas especificações constantes do Quadro n. 1, obedecendo ao seguinte desdobramento:

Art. 3.
- A Despesa será, realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:

Art. 4.
- A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.
Art. 5.
- As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita, somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Art. 6.
- Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações as quais correspondem rubricas próprias no orçamento da receita.
Art. 7.
- Os auxílios de que trata a verba n. 158, destinados a estabelecimentos de ensino superior, sòmente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1962, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias e Órgãos do Estado, créditos suplementares até o limite de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros) as verbas próprias do orçamento vigente, destinados a suprir deficiências que se constarem nas despesas de diárias e correspondente taxada.
Parágrafo único- O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto mediante reduções nos recursos orçamentários consignados na verba n. 315 - 8.93.4 - 491 - incisos 4 e 5.
Art. 9.
- O "déficit" previsto será coberto com recursos provenientes de excesso de arrecadação, supridos, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação da receita, nos têrmos do Artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1962.

Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de novembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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