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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7388, de 9 de novembro de 1962

Nº 7388/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam suplementadas na importancia de Cr$ 11.147.464 397,10 (ONZE BILHOES, CENTO E QUARENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, TREZENTOS E NOVENTA E SETE CRUZEIROS E DEZ CENTAVOb), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

Art. 2.
- Ficam reduzidas, na importância de Cr$ 512.032.552,00 (QUINHENTOS E DOZE MILHÕES, TRINTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E DOIS CRUZEIROS), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas:

Art. 3.
- As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo

Artigo 1.°, serão cobertas com os seguintes recursos:

a)Cr$ 512.032.552,00 (quinhentos e doze milhões, trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzeiros), provenientes das reduções de que trata o

Artigo 2.º;

b)Cr$ 10.635.431.845,10 (dez bilhões, seiscentos e trinta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e dez centavos), com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Art. 4.
- As Notas de Empenho emitidas em um exercício à conta de creditos especiais plurienais e revigorados terão a mesma vigência do crédito, constituindo os pagamentos a despesa realizada em cada exercício.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às necessárias transferências ou reforços, nas dotações correspondentes das diversas Secretarias ou Órgãos do Estado, até o limite da importância suplementada na Verba n. 312 - 8.09.0 - 081 (Pessoal em Geral - vantagem pecuniária da licença-prêmio).
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às seguintes alterações no Quadro de Distribuição Setorial de Investimentos, a que se refere o
§ 1ºº do

Artigo 1.º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959:

a - Suplementação

IInvestimentos para a Melhoria das Condições do Homem

Art. 7.
- O limite estabelecido no
Art. 8.
da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, fica elevado de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de novembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Onde consta:

"

Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário".

Retifique-se para:

" - O limite estabelecido no artigo 8.º da Lei n. 6.484, de 13 de novembro de 1961, fica elevado de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de Cruzeiros).

Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário".

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTENCIA SOCIAL

NA VERBA N. 182:

Onde se lê:

Soma da redução de Serviços de Centro de Saúde da Capital

Leia-se:

Soma da redução de Serviço de Centros de Saúde da Capital

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