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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5586, de 27 de janeiro de 1960

Nº 5586/1960

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 2 do item XXXIII da Relação n. 9, n. 23 do item V e o n. 28 do item V, ambos da Relação n. 21, o n. 12 do item XIX da Relação n. 30, o n. 1 do item XXII Relação n. 36, o n. 24 do item VI da Relação n. 37, o n. 3 do item III e o n. 43 do item IV ambos da Relação n. 41, n. 9 do item XIV da Relação n. 44, o n. 32 do item XXI da Relação n. 50, o n. 2 do item X da Relação n. 62, o n. 1 do item XV da Relação n. 63, o n. 8 do item XVII da Relação n. 70 e o n. 2 do item V da Relação n. 76, tôdas do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Passam a ter a seguinte relação os n. 4 e 33 do item XI da Relação n. 23, o n. 11 do item II da Relação n. 32, do item XVIII e o n. 2 do item XV da Relação n. 36, o n. 1 do item VI da Relação n. 39 e o n. 1 do item I da Relação n. 68, todas do
Art. 3.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o item VII do
Art. 8.
Art. 4.
- Passam a ter a seguinte redação o n. 7 do item VIII da Relação n. 49 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 6.
da Lei n. 5.217, de 13 de janeiro de 1959; o item IV da Relação n. 47 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, da Lei n. 5.250, de 15 de janeiro de 1959, e o n.º 1 do item VI da Relação n. 48 do da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, de acôrdo com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Ficam cancelados os n. 1 do item X, 1 do item XVI, 4 do item XIX, 1 do item XXVI, 1 do item XXVII e 1 do item XXXII, todos da relação n. 76 do
Art. 1.
da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955, o n. 3 do item XV da Relação n. 69, e o n. 3 do item X, o n. 2 do item XII e o item XIV da Relação n. 72, ambas do da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957.
Art. 8.
- Ficam cancelados os n. 3, 4 e 23 do item VI da Relação n. 37 os itens III, XX e XXVI e os n. 5 e 6 do item XXXIX da Relação n. 58, o item II, o n. 1 do item XV e os n. 9 e 10 do item XXI da Relação n. 59, o n. 2 do item XVII, os n. 1, 2 e 3 do item XIX e o n. 3 do item XXII da Relação n. 68, tôdas do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; os n. 1 e 3 do item I e os n. 2 e 3 do item II da Relação n. 22 do da Lei n. 5112, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 9.
- Fica cancelado parcialmente na importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) o n. 11 do item I da Relação n. 70 do
Art. 10.
- Ficam cancelados o item X do
Art. 6.
da Lei n. 5.055, de 23 de dezembro de 1958; o n. 9 do item II da Relação n. 43 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958 com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 5.
da Lei n. 5.250, de 15 de janeiro de 1959; e o n.6 do item XX da Relação n.67 do
Art. 1.
da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958 modificado pelo da Lei n 5.417, de 9 de setembro de 1959.
Art. 11.
- São concedidos às entidades abaixo relacionadas os seguintes auxílios:
Art. 12.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes do cancelamento de que tratam os Artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.470, de 22/12/2006.

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