Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3333, de 31 de dezembro de 1955

Nº 3333/1955

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidos, no corrente exercícío, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 2-8-98.4 - Despesas Diversas, do orçamento.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá a disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o dia 10 de cada mês importancia correspondente ao duodécimo da verba referida neste artigo.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

Dispõe sôbre concessão de auxílios, a diversas entidades, no exercícios de 1955.

Citada por 133 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo