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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5367, de 15 de junho de 1959

Nº 5367/1959

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LEI N. 5.367, DE 15 DE JUNHO DE 1959

Modifica Leis de Auxílios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 5 do item XVI da Relação n. 23, o n. 10 do ítem III da Relação n. 42 e o n. 10 do ítem VI da Relação n. 61, todas do artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; os itens IX e XVI e os ns. 26 e 41 do item XXX da Relação 11. 13; o n. 9 do item XI da Relação n. 16; o n. 4 do item XXX da Relação n. 31: o item XIX e o n. 7 do item XX da Relação n. 67, tôdas do artigo 1.º da Lei n.4.890, de 22 de outubro de 1958; o n. 3 do item IV da Relação n. 35 do artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; e o item X do artigo 8.º da Lei n. 5.211, de 13 de janeiro de 1959:

Art. 2.
- Passa a ter a seguinte redação a Relação n. 48 do artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958:

Artigo 3.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1.º da Lei n. 4.661, de 28 de janeiro de 1958:

"

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o n. 2 do item VIII da Relação n. 31 do artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1.957:

"2 - Núcleo de Ensino Profissional Livre Escola

Ulysses Guimarães - Curso de Datilografia, de Guaimbê .. .. .. 40.000,00"

Art. 4.
- Ficam cancelados o n. 14 do item IV da Relação n. 59 do art. 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957; o n. 8 do item XVI da Relação n. 59, do art. 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, com a redação que lhe foi dada pelo art. 3.º da Lei n. 4.262, de 22 de outubro de 1957; o n. 7 do artigo 3.º da Lei n. 4.658, de 28 de janeiro de 1958; o n. 1 do item VIII da Relação n. 59 da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4.787, de 12 de agôsto de 1958; os itens II e III, os ns. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do item X, o item XI e os ns. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do item XII, todos da Relação n. 11 do art. 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958; os itens I, III, V e VI da Relação n. 18 e o item II da Relação n. 21 do art. 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958; os ns. 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14 e 15 do item I da Relação n. 73 do art. 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 5.152, de 7 de janeiro de 1959; o item XI do art. 8.º da Lei n. 5.211, de 13 de janeiro de 1959; e os itens I e II do art. 2.º da Lei n. 5.258, de 15 de janeiro de 1959.
Art. 5.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o art. 4.°.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de Junho de 1959.

João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.

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