São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5987, de 15 de dezembro de 1960
Nº 5987/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - São atribuições gerais do Instituto Biológico:
I - o estudo e a investigação científica de todos os ramos da biologia e ciências afins, relacionadas direta ou indiretamente com a patologia animal, vegetal e comparada, visando sobretudo à sua aplicação, à defesa sanitária da lavoura e da criação;
II - o preparo de produtos destinados ao tratamento, profilaxia, diagnóstico e estudo geral das doenças dos animais e plantas;
III - a orientação, organização e aplicação, no que couber, de medidas de defesa sanitária animal e vegetal, prestando assistência técnica aos lavradores e criadores;
IV - o estudo e análise de inseticidas, parasiticidas, fungicidas e produtos congeneres, com aplicação na agricultura;
V - a fiscalização, do ponto de vista sanitário, do comércio de plantas vivas, ou de suas partes, e do mais que, nessa matéria fôr de competência do Estado;
VI - o aperfeiçoamento de cientistas e técnicos através da organização de cursos e estágios de especialização;
VII - a divulgação dos conhecimentos científicos e da experiência técnica de seus especialistas e o estabelecimento e incentivo de relações com instituições científicas nacionais e estrangeiras;
VIII - a colaboração com os serviços de saúde pública, com o fim de defender a capacidade de trabalho do trabalhador agrícola, estudando e combatendo as antropozoonoses e de zelar pela proteção sanitárias dos manipuladores dos meios de combate às doenças e pragas da agricultura;
IX - a coloboração, sem prejuizo de sua autonomia e finalidade, com a Universidade de São Paulo, nos têrmos do Decreto-lei n. 6.283, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 4.º - O Instituto Biológico será dirigido por um Diretor Geral e terá a seguinte organização:
I - Conselho Técnico Auxiliar;
II - Serviço do Planejamento e Documentação Científica, compreendendo:
1 - Seção Técnica de Planejamento de Experimentos;
2 - Secção de Fotomicrografia;
3 - Secção de Desenho;
4 - Biblioteca;
5 - Setor de Museus e Exposições;
6 - Setor de Publicações;
7 - Auditório "Rocha Lima";
III - Divisão de Biologia Animal, compreendendo as seguintes Seções Técnicas:
1 - Anatomia Patológica;
2 - Bioquímica e Farmacodinâmica;
3 - Fisiologia Animal;
4 - Ornitopatologia;
a) Setor de Aviário
5 - Parasitologia Animal.
IV - Divisão de Biologia Vegetal, compreendendo Setor de Estufas e Ripados e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Bacteriologia Vegetal;
2 - Bioquímica Vegetal;
3 - Fisiologia Vegetal;
4 - Fitopatologia Geral;
5 - Fungicidas e
6 - Parasitologia Vegetal.
V - Divisão de Defesa Animal, compreendendo os setores de:
a) Criação de Animais de Laboratório;
b) Cocheiras e Estábulos e
c) Vidraria;
e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Assistência Veterinária com 8 (oito) Setores de Defesa Animal;
2 - Enzootias;
3 - Epizootias e
4 - Produtos Veterinários.
VI - Divisão de Defesa Vegetal, com as seguintes Seções Técnicas:
1 - Assistência Fitossanitária, com 8 (oito) Setores de Defesa Vegetal;
2 - Fiscalização Fitossanitária;
3 - Inseticidas;
4 - Química;
5 - Vigilância Sanitária Vegetal.
VII - Divisão de Experimentação Agrícola, com os Setores de:
a) Almoxarifado;
b) Garagem;
e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Entomologia Agrícola;
2 - Fitopatologia Aplicada;
3 - Fisiologia Vegetal Aplicada, com:
a) Campo Experimental;
4 - Fazenda Experimental, com:
a) Setor de Assistência Social.
VIII - Divisão de Microbiologia e Higiene, compreendendo:
a) Setor de Biotério;
b) Setor de Meios de Cultura;
e as seguintes Seções Técnicas:
1 - Bacteriologia;
2 - Higiene Comparada;
3 - Imunologia e
4 - Virus.
II - Divisão de Administração compreendendo:
1 - Seção de Protocolo e Arquivo;
2 - Seção de Expediente;
3 - Seção de Pessoal;
4 - Seção de Processamento da Despesa;
5 - Tesouraria;
6 - Seção de Vendas e
7 - Seção de Material e Transporte, com os Setores de:
a) Almoxarifado;
b) Garagem
8 - Setor de Zeladoria e
9 - Setor de Oficina e Serviço Gerais da Sede.
Artigo 9.º - O primeiro provimento dos cargos criados no item I, alínea "a" do artigo anterior, observada em cada caso, a habilitação exigida por lei, poderá ser imediata e livremente efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, obedecendo-se à ordem seguinte:
a) funcionários lotados no Instituto Biológico que ainda se mantenham na situação prevista no
Artigo 9.º do Decreto-lei n.14.138, de 18 de agôsto de 1944;
b) funcionários titulares das funções gratificadas correspondentes ou na falta dêstes, servidores que, mediante ato de autoridade competente, por elas estejam respondendo.
Artigo 18 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 4.º, onde se lê:
"II - Divisão de Administração compreendendo";
leia-se:
"IX - Divisão de Administração, compreendendo:'
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.