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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14752, de 2 de maio de 2012

Nº 14752/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, de parte de próprio estadual localizado no Município de Ribeirão Preto, com área descrita e especificada nos autos do processo SAA nº 266/2011, para o fim exclusivo de ali ser realizada, anualmente, a AGRISHOW - Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação.

Artigo 2º. - A concessão de uso a que alude o artigo 1º desta lei, efetivada mediante termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, no qual figurará como cessionária a entidade detentora da marca registrada AGRISHOW - Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação, conterá obrigatoriamente cláusulas que estipulem:

I - o uso exclusivo do imóvel pela concessionária somente durante a realização da AGRISHOW, incluindo o tempo necessário à montagem e desmontagem das estruturas imprescindíveis à consecução do evento, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias ao ano;

II - o recolhimento de contraprestação pecuniária pela concessionária conforme critérios anualmente fixados em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observados a prévia avaliação do imóvel e o limite mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do evento;

III - a execução de georreferenciamento de todo o próprio estadual, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo.

IV - a rescisão da concessão nas hipóteses de:

a) inadimplemento;

b) transferência do uso do imóvel pela concessionária a terceiros;

c) alteração do uso do imóvel, pela concessionária, para fim outro que não a realização da AGRISHOW;

d) extinção, alienação, cessão ou qualquer outra forma de transferência da marca registrada AGRISHOW pela concessionária;

e) qualquer circunstância comprovada que, a critério da concedente, ouvido o Conselho Consultivo de que trata o artigo 3º, retire do evento a singularidade adjacente à concessão de uso do imóvel na forma prevista nesta lei;

V - a restituição da área ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, vedada a indenização à concessionária por benfeitorias de qualquer natureza.

Art. 3.
- Fica criado o Conselho Consultivo da Concessão, de caráter opinativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho Consultivo serão compatibilizadas com as diretrizes fixadas por esta lei, de forma que a realização da AGRISHOW contribua para o desenvolvimento do agronegócio no Estado de São Paulo.

Artigo 4º. - Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre questões de interesse da AGRISHOW e:

I - zelar pelo cumprimento dos termos da concessão de uso de próprio estadual destinado à organização da AGRISHOW;

II - acompanhar, em conjunto com a entidade detentora da marca AGRISHOW, a organização e a realização da Feira;

III - examinar, em conjunto com a empresa promotora do evento, propostas relativas à organização da AGRISHOW, bem como à definição de preços a serem cobrados na Feira.

Artigo 5º. - O Conselho Consultivo será composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:

I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;

II - 1 (um) membro indicado pelo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos -ABIMAQ;

III - 1 (um) membro indicado pela Sociedade Rural Brasileira - SRB;

IV - 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos - ANDA;

V - 1 (um) membro indicado pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG;

VI - 1 (um) membro indicado pela Comissão de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

VII - vetado.

§ 1º- Os membros do Conselho Consultivo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º- Os membros do Conselho Consultivo poderão ser substituídos, mediante comunicação ao Colegiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da AGRISHOW.
§ 3º- As reuniões do Conselho Consultivo serão públicas.
Art. 6.
- O Conselho Consultivo terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, cujas funções e atribuições serão definidas em regimento próprio.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto dos seus pares para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º- Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
Art. 7.
- O Conselho Consultivo só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º- A aprovação de qualquer matéria sujeita à deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 2º- Na hipótese de empate, cabe ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 8.
- A atuação no âmbito do Conselho Consultivo da AGRISHOW, considerada de relevante serviço público, não enseja qualquer remuneração para seus membros.
Art. 9.
- Após 90 (noventa) dias do término da AGRISHOW será apresentado ao Conselho Consultivo balanço detalhado do faturamento da Feira.

Artigo 10 . - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 3º. - ..................................................

...............................................................

IVas rendas próprias das respectivas instituições, inclusive as resultantes de concessão, cessão, permissão, autorização e locação de área sob sua administração.” (NR)

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2012

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 2012.

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