São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14752, de 2 de maio de 2012
Nº 14752/2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A concessão de uso a que alude o artigo 1º desta lei, efetivada mediante termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, no qual figurará como cessionária a entidade detentora da marca registrada AGRISHOW - Feira Internacional de Tecnologia Agrícola em Ação, conterá obrigatoriamente cláusulas que estipulem:
I - o uso exclusivo do imóvel pela concessionária somente durante a realização da AGRISHOW, incluindo o tempo necessário à montagem e desmontagem das estruturas imprescindíveis à consecução do evento, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias ao ano;
II - o recolhimento de contraprestação pecuniária pela concessionária conforme critérios anualmente fixados em ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, observados a prévia avaliação do imóvel e o limite mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta do evento;
III - a execução de georreferenciamento de todo o próprio estadual, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento a que alude o “caput” deste artigo.
IV - a rescisão da concessão nas hipóteses de:
a) inadimplemento;
b) transferência do uso do imóvel pela concessionária a terceiros;
c) alteração do uso do imóvel, pela concessionária, para fim outro que não a realização da AGRISHOW;
d) extinção, alienação, cessão ou qualquer outra forma de transferência da marca registrada AGRISHOW pela concessionária;
e) qualquer circunstância comprovada que, a critério da concedente, ouvido o Conselho Consultivo de que trata o artigo 3º, retire do evento a singularidade adjacente à concessão de uso do imóvel na forma prevista nesta lei;
V - a restituição da área ao Estado ao término do prazo da concessão ou na hipótese de que trata o inciso IV deste artigo, vedada a indenização à concessionária por benfeitorias de qualquer natureza.
Artigo 4º. - Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre questões de interesse da AGRISHOW e:
I - zelar pelo cumprimento dos termos da concessão de uso de próprio estadual destinado à organização da AGRISHOW;
II - acompanhar, em conjunto com a entidade detentora da marca AGRISHOW, a organização e a realização da Feira;
III - examinar, em conjunto com a empresa promotora do evento, propostas relativas à organização da AGRISHOW, bem como à definição de preços a serem cobrados na Feira.
Artigo 5º. - O Conselho Consultivo será composto por 7 (sete) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo;
II - 1 (um) membro indicado pelo Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos -ABIMAQ;
III - 1 (um) membro indicado pela Sociedade Rural Brasileira - SRB;
IV - 1 (um) membro indicado pela Associação Nacional para Difusão de Adubos - ANDA;
V - 1 (um) membro indicado pela Associação Brasileira do Agronegócio - ABAG;
VI - 1 (um) membro indicado pela Comissão de Atividades Econômicas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
VII - vetado.
Artigo 10 . - O inciso IV do artigo 3º da Lei nº 5.224, de 13 de janeiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 3º. - ..................................................
...............................................................
Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 2012.