São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5593, de 2 de fevereiro de 1960
Nº 5593/1960
Artigo 2.º - Constitui finalidade do "F.M.C.":
I - Erradicar a malária em todo o território paulista, de acôrdo com os convênios estabelecidos entre o Estado de São Paulo, a União e a Repartição Sanitária Panamericana (Escritório Regional da Organização Mundial de Saúde) e entre o primeiro e o Ministério da Saúde, com participação da International Cooperation Administration (Ponto IV);
II - Realizar a profixalia da doença de Chagas no Estado de São Paulo;
III - Realizar, eventualmente, e mediante pagamento, combate a insetos nocivos;
IV - Promover a realização de pesquisas, investigação e trabalhos científicos no campo de suas atividades;
V - Promover o aperfeiçoamento do corpo técnico;
VI - Fazer representar o Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas em congressos e outros certames científicos, dentro e fora do País:
Artigo 3.º - Constituirão receita do Fundo:
I - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo;
II - As contribuições dos organismos internacionais, baseadas em convênios;
III - As contribuições dos govêrnos federal, estaduais e municipais e de autarquias;
IV - As contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organizações internacionais;
V - Os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio Fundo;
VI - As rendas próprias do Fundo.
Artigo 4.º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - Na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização da campanha de erradicação da malária, da profilaxia da doença de Chagas e de pesquisas, investigações e trabalhos científicos no campo de suas atividades;
II - No financiamento total e parcial de viagens, inclusive ao estrangeiro, dos técnicos do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas;
III - No contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
IV - Na admissão de pessoal técnico auxiliar, administrativo e de campo, necessário às suas atividades;
V - Na concessão de gratificação aos servidores do Serviço ou empregados do Fundo, pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalhos desde que prèviamente autorizados pelo Chefe do Govêrno;
VI - Na impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
VII - Na realização de despesas diversas com objetivo de facilitar ao Serviço a execução de seus programas de trabalho.
Artigo 5.º - À administração do Fundo caberá a um Conselho Administrativo, de nomeação do Governador, com o máximo de 5 (cinco) membros e será integrado:
I - Pelo Diretor do Serviço de Erradicação da Malária e Profilaxia da Doença de Chagas, que será o seu presidente nato;
II - Por 1 (um) representante do mesmo Serviço;
III - Por 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda
IV - Por 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - Por 1 (um) membro de livre escolha do Governador.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - Administrar permanentemente o Fundo;
II - Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - Resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, julgar as propostas do Diretor do Serviço e bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr à conta dêsses recursos, observado o respectivo regulamento;
IV - Resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares ou oficiais, visando a aplicação especial ou condicional;
V - Autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado para funções idênticas, de empregados para o Fundo;
VI - Autorizar o contrato de técnicos especializados ou cientistas, nacionais ou estrangeiros;
VII - Aprovar as propostas de concessão de gratificações e prêmios a serem submetidos ao Chefe do Poder Executivo, nos têrmos do item V do
Artigo 4.º;
VIII - Autorizar a convocação de empregados do Fundo e de servidores do Serviço pelo tempo que julgar necessário, para prestarem serviços extraordinários, cuja remuneração deverá ser paga com os recursos do Fundo mediante proposta fundamentada, observadas as restrições que na espécie vigoram para os servidores públicos em geral;
IX - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente do Conselho;
X - Promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo de modo que êle possa melhor cumprir sua finalidade;
XI - Autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar os recursos do Fundo, observado o Regimento Interno;
XII - Elaborar seu regimento interno dentro de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.