São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 29721, de 6 de março de 1989
Nº 29721/1989
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso 'VII do artigo 11 da Lei n.° 440, de 24 de setembro de 1974, na redação da Lei n.° 3.991, de 28 de dezembro de 1983, e no Convênio ICM-55/89, de 27 de fevereiro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - O lançamento do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias devido nas operações realizadas pelas instituições autorizadas nos moldes do disposto no item I da Resolução do Banco Central do Brasil BACEM 1.428, de 15-2-87, com ouro mantido em depósito ou sob custódia em conformidade com o que contém o item II da Resolução do Banco Central do Brasil BACEM 1.429, de 15-2-87, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a sua aquisição para fins de industrialização ou consumo;
II - a sua saída para o Exterior;
III - a sua saída para outro Estado ou para o Distrito Federal;
§ 1.° - O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento modelo ICM-2, com uma via suplementar, utilizando o código de receita 062;
1 - na hipótese do inciso I, pelo adquirente, antes do recebimento da mercadoria;
2 - nas hipóteses dos incisos II e III, pelo remetente, antes de iniciada a remessa.
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Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de março de 1989.