São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21863, de 30 de dezembro de 1983
Nº 21863/1983
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ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.991, de 28 de dezembro de 1983; nos Convênios ICM-18/83 e 25/83, celebrados em Brasilia, DF, em 11 de outubro de 1983, ratificados pelo Decreto n. 21.534, de 24 de outubro de 1983; e nos Convênios ICM26/83, 27/83, 32/83 e 35/83, celebrados em Brasilia, DF, em 6 de dezembro de 1983, ratificados pelo Decreto n. 21.758, de 19 de dezembro de 1983,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - O inciso II do
Artigo 1.º:
"II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importada do exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado (Lei n. 440/74, art. 1.º, II, na redação da Lei 3.991/83, art. 1.º,I)";
II - os incisos XIX e XXIV e o
"b) até 31 de dezembro de 1984, para os estabelecimentos destinatários, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do imposto incidente nas saídas de maçãs do estabelecimento em que tiverem sido produzidas, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluído naquele percentual o valor de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-32/83););
"f) até 31 de dezembro de 1984, para os estabelecimentos produtores, nas hipóteses em que a eles incumba a obrigação de pagar o imposto, o valor igual a 40% (quarenta por cento) do tributo incidente nas saídas de maçãs que promoverem, excetuadas as remessas com destino a estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, incluídos naquele percentual os valores de eventuais créditos decorrentes da entrada de insumos (Convênio ICM-32/83);";
"
1 - farelo, torta e óleo de mamona; farelo, torta e óleo de soja, mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos; café solúvel, café descafeinado e fio de seda; suco de laranja e de maracujá - estorno integral do crédito fiscal;
2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de amendoim, de algodão, de milho. de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinqüenta por cento) do crédito fiscal;
3 - açúcar, álcool e aguardente - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto no "caput" e no .
"
1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento);
4 - farelo e torta de babaçu - 6% (seis por cento);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5 % (cinco por cento);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
7 - sucos de laranja e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente à matéria-prima proveniente de outro Estado."
"
Artigo 50 . - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de (Lei 440/74, art. 31):
Art. 5.º, .LX);
"
Artigo 72 . - O imposto apurado na forma do Artigo 58 e declarado nos termos do Artigo 149 será recolhido nos prazos estabelecidos neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade Econômica em que esteja classificado o estabelecimento (Lei 440/74, artigo 52, na redação da Lei. 2.252/79, artigo 1.º, XVIII):
10010 a 10089, 45733,
20090 a 20129, 45735 a 45740,
30070 a 30249, 45770 a 45849,
41000 a 42090, 50010 a 52849,
42002 a 42096, 55010 a 55279,
42098 a 42111, 55281 a 55731,
42113 a 45279, 55733 e
45281 a 45731, -55735 a 60369 -dia 9,
60370 a 60849 - dia 10;
61000 a 69000 e 88000 a 89000 - dia 11;
40280,
40350 a 40369;
40730 a 40736,
40738 a 40740,
40750 a 40753,
45750 a 45753 e
70000 a 71000 - dia 12;
74000 a 83111,
83113 a 87129 e
90000 a 96000 - dia 13;
5280 e 55280 - dia 27;
40010 a 40279,
40281 a 40329 e
53250 a 53849 - dia 1.º;
40330 a 40345 e
40370 a 40429 - dia 2;
40430 a 40529 -dia 3;
40530 a 40569,
40650 a 40729,
40737 e
40770 a 40849 - dia 4;
42112 e 83112 - dia 9;
45732,
45734,
55732 e
55734 - dia 20:
40570 a 40643 - dia 1.º;
46010 a 46279 e
46281 a 46329 - dia 5;
42091 e 42097,
46330 a 46345 e
46370 a 46429 - dia 6;
46430 a 46529 - dia 7;
46530 a 46569,
46650 a 46729,
46737 e
46770 a 46849 - dia 8;
46570 a 46643 - dia 28.
"III - pelo industrial ou comerciante atacadista, nas hipóteses estabelecidas em normas complementares baixadas pela Secretaria da Fazenda em relação às subseqüentes saídas de mercadorias - antecipadamente - na forma fixada pela Secretaria da Fazenda (Lei 440/74, art. 11, VII, na redação da Lei 3991/83);";
"
1 - no exercício de 1984: 2/3 (dois terços) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - no exercício de 1985: 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados.";
"
1 - no exercício de 1984: 2/3 (dois terços) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - no exercício de 1985: 1/3 (um terço) da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados.";
"
Artigo 249 . - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440, art. 11, .IV e Convênio ICM-25/83, cláusula quinta):
Artigo. 5.º, o diferimento do lançamento do imposto se interrompe na saída a consumidor final.";
"
Artigo 250 . - As operações com leite aplicam-se as seguintes disposições:
Artigo 5.º;
Artigo. 50."
"
Artigo 4.º ";
"
1 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o último dia útil do mês do vencimento do prazo;
2 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo e antes de sua inscrição na dívida ativa;
3 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal.
" - O imposto, quando não pago no prazo regulamentar, fica sujeito a juros de mora de 1 % (um por cento) por mês ou fração (Lei 440/74, art. 87, na redação da Lei 3.991/83, art. 1.º, .V).
1 - na data da lavratura do auto, incidindo:
2 - no momento do pagamento, incidindo a partir do mês da lavratura do auto, observado o disposto no
2 - considera-se fração qualquer período de tempo inferior a mês, ainda que igual a um dia;
3 - computar-se-á, para efeito de cálculo, o dia da determinação do valor dos juros.
"
1 - na data da lavratura do auto, mediante a multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês da lavratura do auto pelo valor da mesma Obrigação:
2 - no momento do pagamento, mediante a multiplicação do débito atualizado nos termos do item anterior pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no mês em que se efetivar o pagamento pelo valor da mesma Obrigação no mês da lavratura do auto de infração, observado o disposto no artigo 561.
"IV - redução da multa prevista no artigo 494, segundo o estabelecido no seu .
"
Artigo 9.º - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1984, as saídas internas e interestaduais, de coelhos e dos produtos comestíveis da respectiva matança, desde que (Convênio ICM-35/77, cláusula sétima e Convênio ICM-35/83, cláusula quarta):
"
"
Artigo 13 . - Até 31 de dezembro de 1984, poderão lançar como crédito, por ocasião do respectivo pagamento do imposto, os estabelecimentos que promoverem (Convênio ICM-35/77, cláusula oitava, Convênio ICM-30/81, cláusula segunda, na redação original e na do Convênio ICM-19/82 e convênios ICM-6/83, ICM-12/83 e Convênio ICM-35/83, cláusula quarta):
"
"
"
Artigo 29 . - Até 31 de dezembro de 1984, os estabelecimentos alíneas "a" e "c" do inciso I e nos incisos II e III do artigo anterior poderão lançar como crédito, uma única vez, a impotância equivalente a (Convênio ICM-16/83 e Convênio ICM35/83, cláusula quinta):
1 - elaborará demonstrativo mensal que será conservado para exibição ao fisco;
2 - lançará a importância apurada no Registro de Apuração do ICM, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão: "Art. 29 - D.T. - RICM."
Artigo 2.º - Ficam acrescentadas ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
"V - no caso do inciso VII do
Artigo 9.º, a base de cálculo será (Lei 440/74, art. 19, V, na redação da Lei 3.991/83, art. 2.º):
Artigo 33. - A:
"
Artigo 33-A . - Nas saídas de farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; de farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo; de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; de concentrados e suplementos para animais; e de milho e sorgo, estes nas operações para o território do Estado quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente será correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação (Convênio ICM-35/83, cláusula sexta):
Artigo 168. - A:
"
Artigo 3.º - Nas saídas de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes:
1 - cervejas e chopes: 50% (cinqüenta por cento);
2 - refrigerantes acondicionados em embalagem:
3 - extratos concentrados: 100% (cem por cento).
Artigo 4.º - Nas saídas de cimento de qualquer tipo, com destino a estabelecimento revendedor localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICM devido nas operações subseqüentes:
Artigo 6.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
Artigo 5.º;
Artigo 5.º, ressalvada a aplicação da isenção neles tratada relativamente (Convênio ICM-26/83, cláusula segunda, parágrafo único):
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984, exceto:
Artigo 6.º deste decreto, cujos efeitos retroagirão a 27 de dezembro de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 30 de dezembro de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação
I ..... "II — a entrada, ...
onde se lê: ... de mercadorias importada..
leia-se: ... de mercadoria importada...
1 mercadorias para utilização com matéria-prima...
onde se lê: ... Decreto-lei federal 406/83, ...
leia-se: Decreto-lei federal 406/68, ...
onde se lê : ... bananas detinadas à exportação ...
leia-se: ... bananas destinadas à exportação
"Artigo 13 — ...
onde se lê: I — com gado suíno oriendo deste Estado, ...
leiam-se: I — com gado suíno oriundo deste Estado,...
III —
onde se lê:
leia-se: