São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 32092, de 7 de maio de 1958
Nº 32092/1958
DECRETO N. 32.092, DE 7 DE MAIO DE 1958
Dispõe sôbre o desenvolvimento do crédito agrícola, das sociedades cooperativas, de que trata o artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A parte referente ao desenvolvimento do crédito agrícola, na dotação orçamentária prevista no artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, será aplicada diretamente pelas sociedades cooperativas, de acôrdo com os planos por elas previamente estabelecidos e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda de Cooperativismo, criado pelo Decreto n. 29.636, de 11 de setembro de 1957.
Parágrafo único - Estendem-se à parcela aludida nêste artigo as normas constantes do Decreto n. 29.920, de 17 de outubro de 1957, alterado pelo de n. 29.943, de 22 do mesmo mês e ano, e relativas à parte destinada ao desenvolvimento dos serviços de assistência social em benefício dos produtores associados.
Artigo 2.º - O produto da liquidação dos empréstimos ou financiamentos realizados pelas cooperativas, em observância ao disposto no artigo 1.º, voltará sempre a ser aplicado por elas, dentro das mesmas finalidades previstas nêste artigo.
Parágrafo único - Os juros dos empréstimos ou financiamentos serão calculados às taxas que forem aprovadas pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo e terão a seguinte destinação: quarenta por cento serão atribuídos à cooperativa, pelas despesas com a movimentação e administração daqueles capitais, e sessenta por cento serão recolhidos ao Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1958.
JÂNIO QUADROS
Jayme Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1958.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.