São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9553, de 5 de dezembro de 1966
Nº 9553/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
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Artigo 4.° da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, mantidos seus parágrafos:
"
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Glauco Pinto Viegas
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.