São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67880, de 15 de agosto de 2023
Nº 67880/2023
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. os representantes da sociedade civil terão participação proporcional nas deliberações, correspondente ao percentual de 6% (seis por cento) dos votos totais do colegiado;
2. o representante do Estado terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional a 50% (cinquenta por cento) da população residente em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, em relação à população total do Estado, apurada com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4° deste artigo;
3. o representante do Município que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o Anexo I deste decreto, terá participação nas deliberações assegurada mediante a atribuição de voto com peso proporcional à sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico, calculada nos termos do §4° deste artigo.
1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;
2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
3. entidades de defesa do consumidor;
4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;
6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário;
7. quando a prestação regionalizada envolver populações rurais, originárias e tradicionais, instâncias de governança porventura existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas;
8. entidades representativas de populações rurais, originárias e tradicionais existentes em Município integrante de Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE, apenas na hipótese de inexistência das instâncias a que se refere o item 7 deste parágrafo.
1. para o representante do Estado, de 50% (cinquenta por cento) da população residente em região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião, em relação à população total do Estado, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico;
2. para o representante do Município que integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 50% (cinquenta por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
3. para o representante de Município que não integra região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, de 100% (cem por cento) da sua população, em relação à população total da URAE, apuradas respectivamente com os dados divulgados pelo IBGE no último Censo Demográfico.
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- Ficam acrescentados ao Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
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"VIII - deliberar acerca da celebração de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, inclusive alterações de prazo, de objeto ou de demais cláusulas dos contratos e instrumentos atualmente vigentes, e do seu agrupamento em novo(s) contrato(s) de concessão, no âmbito dos Municípios mencionados no Anexo Único da Lei n° 17.383, de 5 de julho de 2021, nos termos do artigo 14 da Lei federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020.";
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Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2023.