São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66289, de 2 de dezembro de 2021
Nº 66289/2021
Artigo 2º. - A estrutura de governança interfederativa das Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAEs previstas no Anexo Único da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, contará com os seguintes órgãos:
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. por votação dos Municípios, no que diz respeito aos seus representantes;
2. por indicação do Governador, no caso da representação do Estado.
Artigo 4º. - São competências da instância executiva, dentre outras definidas no regimento interno:
1. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 1;
2. Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 2;
3. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 2;
4. Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 3;
5. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local: peso 3;
6. Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios: peso 4;
7. Estado: peso 5.
1. representantes do Estado, que serão indicados pelo Governador;
2. membros eleitos dentre os representantes de Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
3. membros eleitos dentre os representantes de Municípios inseridos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões que não estejam representados no item 2 deste parágrafo;
4. membros eleitos dentre os representantes de Municípios titulares de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário de interesse local;
5. membros eleitos dentre representantes de Municípios que apresentam compartilhamento efetivo de instalações operacionais com outros Municípios;
6. membros eleitos dentre representantes de Municípios situados em bacias hidrográficas não contempladas após as eleições dos membros descritos nos itens 2 a 5 deste parágrafo;
7. membros eleitos dentre representantes da sociedade civil.
1. organizações técnicas de ensino e pesquisa;
2. organizações não governamentais cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas;
3. entidades de defesa do consumidor;
4. organizações não governamentais ligadas ao desenvolvimento urbano e saneamento básico;
5. organizações não governamentais ligadas à saúde pública ou meio ambiente;
6. entidades federativas comerciais ou industriais, que representem grandes consumidores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Artigo 7º. - São competências do Conselho Deliberativo, dentre outras definidas no regimento interno:
Artigo 8º. - Será assegurada a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, observados os seguintes princípios:
IIIpossibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação;
Artigo 2º. - A primeira eleição dos representantes do Conselho Deliberativo será realizada até 1º de março de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2021.
UNIDADE REGIONAL DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO [número da URAE] - [nome da URAE]
O Município de [Município], por seu(sua) Prefeito(a), [nome do(a) Prefeito(a)], em atenção aos termos e prazos consignados no artigo 4º da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, e artigo 50, inciso VIII, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara sua adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário [número da URAE] - [nome da URAE], nos termos do Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021.
A adesão à estrutura de prestação regionalizada visa à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033 e implica o reconhecimento da necessidade de gestão associadapara o exercício das funções relativas a tais serviços, assim como do exercício da titularidade de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que poderá acarretar a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, além da compatibilização dos prazos contratuais entre os Municípios integrantes da URAE [número da URAE] - [nome da URAE], de modo a atender o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
[Município] ,___de___de 202___.
Prefeito(a) Municipal
UNIDADE REGIONAL DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO [número da URAE] - [nome da URAE]
O Conselho de Desenvolvimento da [Região Metropolitana, Aglomeração Urbana ou Microrregião] de ___, em atenção aos termos e prazos consignados no artigo 4º da Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, e artigo 50, inciso VIII, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, conforme reunião realizada em___/___/___, delibera pela anuência da adesão dos Municípios [indicar os nomes] à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário [número da URAE] - [nome da URAE].
A adesão à estrutura de prestação regionalizada visa à universalização dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário até 31 de dezembro de 2033 e implica o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções relativas a tais serviços, assim como do exercício da titularidade de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o que poderá acarretar a necessidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos vigentes, além da compatibilização dos prazos contratuais entre os Municípios integrantes da URAE [número da URAE] - [nome da URAE], de modo a atender o disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.
[Município] ,___ de ___ de 202___.
Prefeito(a) Municipal
Presidente do Colegiado