São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14687, de 2 de janeiro de 2012
Nº 14687/2012
- Vide Decreto n° 58.208, de 12/07/2012.
- Vide Decreto n° 67.398, de 26/12/2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - execução de ramal intradomiciliar: obras civis para a implantação, nas dependências internas de um imóvel, de um conjunto de tubulações e caixas de inspeção, cuja finalidade é a de receber os esgotos provenientes dos ramais de descarga do imóvel e lançá-los no ramal predial de esgoto, incluindo-se, ainda, limpeza, remoção e destinação final dos entulhos resultantes;
II - ramal de descarga: tubulação que recebe diretamente os esgotos dos aparelhos sanitários;
III - ramal predial de esgoto: tubulações e dispositivos situados entre a caixa de inspeção do imóvel e a rede de coleta pública de esgotos;
IV - servidão de passagem: autorização para passagem de tubulação de esgotos através de imóvel vizinho objetivando sua ligação à rede coletora pública.
- Vide artigo 2°, § 2°, do Decreto n° 68.825, de 04/09/2024.
- Vide artigo 10, parágrafo único, item 2 da Lei n° 17.853, de 08/12/2023.
Artigo 5°. - As Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e da Fazenda estabelecerão, por resolução conjunta:
I - a definição da meta anual de execução de ramais intradomiciliares a ser efetivada pela SABESP;
II - os critérios para o pagamento, pelo Estado de São Paulo, dos serviços prestados pela SABESP na execução dos ramais intradomiciliares de esgoto;
III - os mecanismos de fiscalização, auditoria e prestação de contas das despesas decorrentes da execução dos ramais intradomiciliares efetuada pela SABESP;
IV - os critérios para estabelecimento dos requisitos mínimos a serem cumpridos pelos beneficiários do Programa Pró-Conexão.
- Vide artigo 10, parágrafo único, item 2 da Lei n° 17.853, de 08/12/2023.
Artigo 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de janeiro de 2012.