São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 14990, de 29 de abril de 2013
Nº 14990/2013
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - "Aquisição de Trens", a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de reais);
1 - "Aquisição de Trens", a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e "Nova Tamoios - Contornos Norte e Sul", a cargo da Desenvolvimento Rodoviário S.A. - DERSA, até o valor de R$ 1.170.000.000,00 (um bilhão cento e setenta milhões de reais); (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 16.415, de 12/04/2017.
2 - "Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista", a cargo da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Habitação, até o valor de R$ 607.500.000,00 (seiscentos e sete milhões e quinhentos mil reais);
2 - "Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista", a cargo da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, até o valor de R$ 150.718.000,00 (cento e cinquenta milhões e setecentos e dezoito mil reais); (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
3 - "Logística e Transportes", a cargo do Departamento de Estradas e Rodagem - DER/SP, até o valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais);
4 - "Sistema Viário e Micro Drenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, até o valor de R$ 216.100.000,00 (duzentos e dezesseis milhões e cem mil reais);
5 - "Trem Regional SP-Campinas-Primeira etapa até Jundiaí", a cargo da CPTM, até o valor de R$ 1.505.000.000,00 (um bilhão quinhentos e cinco milhões de reais);
5 - Revogado;
- Item 5 revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
6 - "Nova Tamoios" - Contornos Norte e Sul, a cargo da Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA, até o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
7 - "Corredor Itapevi-SPTrecho Jandira-Vila Iara (Osasco)", a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais);
7 - Corredor Itapevi-SP-Trecho Jandira-Vila Iara (Osasco), a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais); (NR)
- Item 7 com redação dada pela Lei n° 18.353, de 15/12/2025.
8 - "Veículo Leve sobre Trilhos - VLT da Baixada Santista", a cargo da EMTU/SP, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais);
8 - Veículo Leve sobre Trilhos-VLT da Baixada Santista, a cargo da EMTU/SP ou pessoa jurídica que vier a sucedê-la em direitos e obrigações contratuais, até o valor de R$ 858.900.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito milhões e novecentos mil reais); (NR)
- Item 8 com redação dada pela Lei n° 18.353, de 15/12/2025.
9 - "Agua Limpa", a cargo do DAEE, até o valor de R$ 210.800.000,00 (duzentos e dez milhões e oitocentos mil reais).
1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4° do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e nos incisos II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais de que trata o artigo 20, § 1°, da Constituição Federal.
5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 17.472, de 16/12/2021.
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão, sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União, ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 7°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2013.