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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14477, de 6 de julho de 2011

Nº 14477/2011

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, em moeda nacional ou estrangeira, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e bancos privados internacionais, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes Projetos:

I - Prolongamento da Linha 2 - Verde - Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional ou estrangeira, com instituições financeiras controladas pela União, instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, bancos privados nacionais ou internacionais, agências de fomento, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos: (NR)

I - Linha 15 - Prata - Sistema Monotrilho - Trecho Vila Prudente - Hospital Cidade Tiradentes, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, e implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 922.000.000,00 (novecentos e vinte e dois milhões de reais)”.(NR)

- Artigo 1º, "caput" e inciso I, com redação dada pela Lei nº 16.937, de 13/02/2019.

II - Linha 18 - Tamanduateí - SBC (Alvarenga), até o valor de R$ 445.000.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de reais), a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;

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Art. 2.
- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com a CEF e o BNDES nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida, os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal.

Artigo 3º. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador, que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 4.
- As operações de crédito externas serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º- As contragarantias de que trata o § 1º deste artigo compreendem a cessão de:

1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no inciso I, alínea “a”, e no inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;

2 - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

Art. 5.
- Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 6.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2011.

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