São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15567, de 30 de outubro de 2014
Nº 15567/2014
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.206, de 07/11/2019.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 17.206, de 07/11/2019. Projeto Tamoios, até o valor equivalente a US$ 792.317.518,87 (setecentos e noventa e dois milhões, trezentos e dezessete mil, quinhentos e dezoito dólares norte-americanos e oitenta e sete centavos), ou, alternativamente, R$ 4.232.639.417,54 (quatro bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, seiscentos e trinta e nove mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos). (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso II revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso III revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 17.472, de 16/12/2021. Revogado;
- Inciso V revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado atenderá, no que couber, às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
- Inciso V revogado pela Lei n° 18.418, de 13/03/2026.
Artigo 9°. - O inciso I do artigo 1° da Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 1°. - .......................................................
Artigo 10 . - O § 1° do artigo 4° da Lei n° 14.987, de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 11 . - Fica acrescentado na Lei n° 14.987, de 17 de abril de 2013, o § 3° ao artigo 1°, com a seguinte redação:
"
Artigo 1°. - ...................................................
................................................................
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2014.