São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 15427, de 22 de maio de 2014
Nº 15427/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- "Caput" do artigo 1º com redação dada pela Lei nº 17.302, de 11/12/2020.
I - “Projeto de Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 938.200.000,00 (novecentos e trinta e oito milhões e duzentos mil reais);
I - “Projeto Melhoria Logística e de Mobilidade Urbana entre Santos e Guarujá”, a cargo da Secretaria de Logística e Transportes, órgão responsável pela execução do projeto, por meio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até o valor de R$ 2.327.000.000,00 (dois bilhões, trezentos e vinte e sete milhões de reais); (NR).
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 15.567, de 30/10/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei nº 16.247, de 07/06/2016.
II - "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante”, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor equivalente a US$ 599.601.826,91 (quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e vinte e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais). (NR)
- Inciso II com redação dada pela Lei nº 17. 302, de 11/12/2020.
1 - receitas próprias do Estado oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinado com o § 4º do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e incisos II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal;
4 - a participação do Estado no resultado e a compensação financeira pela exploração de recursos naturais, de que trata o artigo 20, § 1o, da Constituição Federal.
5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.
Artigo 3º. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título “pro solvendo”, ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas das dívidas vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 2014