São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 60520, de 5 de junho de 2014
Nº 60520/2014
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - Ao Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SIGOR cabe:
I - o monitoramento de parte da gestão dos resíduos sólidos desde sua geração até sua destinação final, incluindo o transporte e destinações intermediárias;
II - auxiliar no gerenciamento das informações referentes aos fluxos de resíduos sólidos no Estado de São Paulo.
Artigo 3º. - O Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SIGOR deverá possibilitar o registro, o controle e o acesso às informações previstas na Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, e no Decreto n° 54.645, de 5 de agosto de 2009, em especial no que se refere:
I - ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
II - ao Sistema Declaratório Anual;
III - ao Inventário Estadual de Resíduos.
1. da Secretaria do Meio Ambiente;
2. da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB;
3. de entidades do setor produtivo pertinente ao tema.
Artigo 6°. - À Secretaria do Meio Ambiente cabe realizar as ações necessárias para a coordenação, articulação e divulgação do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos SIGOR, devendo:
I - promover a articulação entre o Poder Público, a iniciativa privada e os demais segmentos da sociedade civil;
II - promover a cooperação interinstitucional com os órgãos e entidades da União e dos Municípios, bem como entre órgãos e entidades estaduais;
III - divulgar e criar incentivos para a utilização do SIGOR por todos os interessados.
Artigo 7°. - À Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB cabe implantar o Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SIGOR, devendo:
I - viabilizar recursos técnicos, financeiros e de pessoal;
II - criar e gerenciar ambiente em seu sítio eletrônico para disponibilização e utilização do sistema e atendimento aos usuários;
III - empregar esforços para garantir a segurança e disponibilidade ininterrupta do sistema;
IV - manter e atualizar o sistema;
V - promover a capacitação dos usuários;
VI - disponibilizar dados, ações e resultados obtidos a partir da implantação do sistema.
Artigo 9°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de junho de 2014.